Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/jmm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e honorários de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, "a" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20685-82.2021.5.04.0025, em que é Agravante VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é Agravado FLAVIO DE SOUZA NUNES.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que deu provimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema da validade da norma coletiva que autorizou o regime de banco de horas e denegou seguimento ao seu agravo de instrumento quanto aos temas do adicional de insalubridade, do adicional noturno e dos honorários de sucumbência em face da intranscendência das matérias, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência do apelo denegado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 4º Regional, que denegou seguimento aos seus recursos de revista, ambas as Partes interpõem agravos de instrumento: A Reclamada pretendendo o reexame das questões relativas ao adicional de insalubridade, à validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, ao adicional noturno e aos honorários de sucumbência; e O Reclamante requerendo a reforma do acórdão quanto ao tema do tempo à disposição. Foram apresentadas contraminutas aos agravos e contrarrazões aos recursos de revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA [...]
2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que se refere aos temas em epígrafe, o recurso de revista patronal, pelo prisma da transcendência, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 525), que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a" e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. [...]
IV) CONCLUSÃO Do exposto:
a) quanto ao tema do tempo à disposição, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com fulcro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) reconhecida a transcendência política e a violação do art. 5º, II, da CF, quanto ao tema da validade da norma coletiva que autoriza o regime de banco de horas, nos termos dos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, para, reconhecendo a validade da cláusula de instrumento negocial que adotou a compensação de jornada na modalidade do banco de horas, mesmo em atividade insalubre e sem autorização prévia do órgão competente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação total do regime; c) quanto aos temas do adicional de insalubridade, do adicional noturno e dos honorários de sucumbência, não sendo transcendente o recurso de revista patronal, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos aspectos, com fulcro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20685-82.2021.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.