Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/fb/vb
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista que o registro, quanto ao caráter estimativo dos valores apontados, não foi realizado de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes.
3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20769-46.2021.5.04.0005, em que é Agravante CARLOS ALBERTO VIEIRA e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dado provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, o Reclamante interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 4º TRT negou provimento ao seu recurso ordinário, recorre de revista a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado quanto às questões da cumulação do adicional de distribuição e/ou coleta externa - AADC - PCCS/2008 com o adicional de periculosidade e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Admitido o apelo apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a Demandada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa ao tema trancado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. (...)
B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, transcrevo a orientação advinda do art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil'. Assim, conclui-se que o valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, não estando adstrito à estimativa do pedido lançada na petição inicial." (pág. 647). No presente caso, o reclamante fez constar nos pedidos, na inicial: "que o valor da condenação, proveniente da presente ação, seja relegado para a fase de liquidação, não havendo que se limitar tal pedido aos valores que por ventura forem apresentados na petição inicial;" (pág. 13). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, verifica-se que os valores indicados na petição inicial (págs. 12-13) não são estimados pelo Reclamante, se tratando de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), com registro apenas de ressalvas genéricas, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e dar-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
(...)
b) reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, IV, da CLT, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Obreiro na petição inicial, reformando o acórdão regional, no aspecto.
A decisão agravada não desafia reforma. Como visto, foi reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23). Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso de revista patronal, com base na violação do art. 840, § 1º, da CLT, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, em face da dissonância do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do TST quanto à adstrição da condenação aos valores indicados pelo Autor na inicial, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma exige que a ressalva seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não se verificou no presente caso, pois não houve registro de ressalva precisa e fundamentada quanto ao caráter estimativo dos valores apontados. Assim, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator