Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA - ME
- AMPLE AGENCIAMENTO LTDA - ME
- SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
25/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/rf
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Reconhecida a transcendência política da questão relativa ao afastamento da condenação do beneficiário justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro. 2. Em suas razões de agravo, o Reclamante insiste que também está isento do pagamento dos honorários de perito e se insurge contra a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 3. Conforme esclarecido na decisão agravada, o Reclamante não apresentou agravo de instrumento, visando impugnar a questão dos honorários periciais, de forma que, em relação à pretensão, operou-se a preclusão. 4. Ademais, tendo restado configurado o caráter protelatório do apelo, deve ser mantida a multa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 5. Logo, não tendo o ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-1001131-38.2018.5.02.0080, em que é Agravante ADAUTO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR e é Agravado SHIFT MOBILIDADE CORPORATIVA E AGENCIAMENTO LTDA. E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator em que, reconhecida a transcendência política da questão relativa à condenação do beneficiário justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, com aplicação de multa, interpõe agravo para a Turma o Obreiro, insistindo que deve ser afastada a condenação no pagamento dos honorários periciais. Foi apresentada contrarrazões ao agravo pela Reclamada. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região no qual foi dado provimento parcial ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes). Também se decidiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita, como prevê o § 4º do art. 790-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista de 2017. Permanece, no entanto, incólume, a orientação do caput do art. 791-A da CLT, que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho, ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. Por outro lado, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência financeira para arcar com os ônus do processo. No mesmo sentido segue a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF, que fala em comprovação da insuficiência de recursos. Ademais, a lei estabelece que o benefício poderá ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Nesse sentido, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, restaram superadas pela reforma trabalhista de 2017 as Súmulas 219, 329 e 463, I, do TST e que previam o pagamento de honorários advocatícios apenas no caso de assistência sindical e que admitiam a assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) defiro a expedição de Certidão de Objeto e Pé, requerida à pág. 1.182 dos autos, com pagamento de emolumentos já quitado (pág. 1.184); b) reconheço a transcendência política da questão relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), provejo o agravo de instrumento, e conheço e dou provimento ao recurso de revista obreiro, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, para afastar a condenação em honorários advocatícios (págs. 1185-1186, grifos no original).
Em sede de embargos de declaração, decidiu-se:
I) RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator na qual se reconheceu a transcendência política da questão relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (cfr. art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e deu provimento ao recurso de revista obreiro (cfr. art. 896, "c", da CLT), por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, para afastar a condenação em honorários advocatícios (págs. 1.186-1.187), o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de omissão no julgado (págs. 1.189-1.190). II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que "cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado". Na hipótese dos autos, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada. Alega que este "Relator deixou de apreciar que o recurso do ora Embargante também aborda a sua isenção acerca dos HONORÁRIOS PERICIAIS, que, igualmente, foi decidido nos autos da ADI 5766 do C. STF" (pág. 1.189, grifos originais). Analisados os termos da decisão embargada, não há de se cogitar de nenhum vício sanável por meio de embargos de declaração. De plano, verifica-se que a Vice-Presidência do 2º TRT, ao apreciar a questão dos honorários periciais, denegou seguimento ao apelo obreiro (págs. 1.049-1.052), ao fundamento de que "Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 457 do C. TST" (pág. 1.048). Ora, conforme constou da decisão ora embargada (págs. 1.186-1.187), o Reclamante não apresentou agravo de instrumento, visando impugnar os temas denegados em seu recurso de revista, entre eles, a questão dos honorários periciais, nos termos assentados na IN 40/16 do TST. Assim sendo, restam insubsistentes os embargos declaratórios, não pairando sobre a decisão recorrida as máculas apontadas. A fundamentação do decisório é clara e expressa, desautorizando quaisquer das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC ou 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, o que atenta contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e dá azo à aplicação de multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Do exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando ao Embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, no importe de R$ 11.932,53 (onze mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), em razão do seu caráter manifestamente protelatório. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico ao Embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Parte Contrária, no importe R$ 11.932,53 (onze mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), em razão do seu caráter manifestamente protelatório (págs. 1.192-1.193, grifos no original).
Em suas razões de agravo, o Reclamante insiste que "também está isento do pagamento dos honorários de perito, nos termos da decisão vinculante do C. STF, proferida nos autos ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 4º do art. 791- A da CLT e também § 4º do art. 790-B da CLT, ambos acrescidos pela Lei 13.467/2017, com fundamento no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, acrescentado por força da Lei 13.467/17, declarou inconstitucional o art. 4º do art. 791-A da CLT e, por consequência, ser excluída penalidade por embargos de declaração protelatórios, ou seja a condenação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como os artigos 535 e 538, parágrafo único, do CPC e artigo 897-A da CLT e, por fim, o artigo 1.026, § 2º, do CPC" (pág. 1.210). Ora, não assiste razão ao Agravante. É certo que o Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Entretanto, o Reclamante, conforme esclarecido na decisão agravada, não apresentou agravo de instrumento, visando impugnar os temas denegados em seu recurso de revista, entre eles, a questão dos honorários periciais, de forma que, em relação à pretensão, operou-se a preclusão. Apenas para que não restem dúvidas, registre-se que o acórdão regional consignou que "a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/09/2018, razão pela qual aplica-se ao caso a norma vigente nesta data acerca do pagamento de honorários periciais, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, CLT)" (pág. 768, grifos nossos), razão pela qual "o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com o pagamento dos honorários periciais quando sucumbente com relação ao pedido que motivou a realização da prova pericial" (pág. 768, grifos nossos). Esclareço que o Reclamante também se insurge contra a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. Ora, conforme registrado no despacho agravado, o caráter protelatório do apelo restou configurado, na medida em que está sendo dilatado no tempo demanda contra jurisprudência já pacificada e o desfecho final da lide sendo impedido, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada. Ademais, a aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. À luz dessas considerações, não comporta reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RR - 1001131-38.2018.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.