Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSDIÁRIO E BENEFÍCIO DE ORDEM - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário e ao benefício de ordem, veiculadas no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 22.539,91, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100506-48.2017.5.01.0482, em que é Agravante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e é Agravado ANDERSON CORREA MOREIRA e PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões atinentes ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário e ao benefício de ordem. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário e benefício de ordem) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 22.539,91, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator