Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- RICH DO BRASIL LTDA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- RICH DO BRASIL LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- RICH DO BRASIL LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- RICH DO BRASIL LTDA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO
18/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma IGM/nc/
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade processual por cerceamento de defesa e ao intervalo intrajornada, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação é de R$ 10.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmulas 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a Corte de origem, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionando, entretanto, a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, decidiu a controvérsia em consonância com a tese vinculante do STF fixada na ADI 5.766-DF. 3. Não se vislumbrando, ainda, ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma demanda cujo valor da causa é de R$ 26.853,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1000822-91.2018.5.02.0411, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) JOAO MARIANO DE SOUZA FILHO, é Agravante(s) e Recorrido(s) ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) RICH DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 2º Regional, no qual foi negado provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal, recorrem de revista: a) o Reclamante, pretendendo o reexame da questão relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) a Reclamada, buscando o reexame dos temas da nulidade processual por cerceamento de defesa e do intervalo intrajornada. Admitido apenas o apelo obreiro, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, visando ao processamento de sua revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.
II) MÉRITO
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade processual por cerceamento de defesa e ao intervalo intrajornada, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 10.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmulas 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista do Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). Com efeito, em relação ao tema em comento, consignou-se no acórdão regional o seguinte, in verbis:
Insurge-se o reclamante em face da condenação no pagamento de honorários advocatícios, argumentando que é beneficiário da justiça gratuita e que, por isso, seria inconstitucional sua condenação em honorários advocatícios.
Sem razão.
A Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, passou a prever a hipótese de condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Eis a redação do caput e do parágrafo 4º, do novel artigo 791-A, da CLT:
[...]
Não se sustenta a alegação de inconstitucionalidade do referido artigo legal, considerando que não houve restrições ao benefício da justiça gratuita, eis que este, inclusive, foi concedido ao reclamante. Ademais, o transcrito §4º, do artigo 791-A, da CLT determina a suspensão da exigibilidade da verba, em caso de persistência da situação de insuficiência financeira da parte. Assim, cumpre notar que não houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eis que a condenação ao pagamento de honorários só ocorrerá na hipótese de improcedência de pedidos efetuados pela parte, tendo sido garantida, ainda, a suspensão da obrigação, no caso de impossibilidade de pagamento da verba. Nesse sentido, aliás, era o teor do artigo 12, da Lei 1.060/50, que, apesar de revogado, encontrou ressonância no CPC, em seu artigo 98, §2º e §3º:
[...]
Por fim, o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, confirmando a aplicação do artigo 791-A e parágrafos da CLT, na Justiça do Trabalho, após 11/11/2017, in verbis:
[...]
Por conseguinte, deve prevalecer a condenação do reclamante em honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 791-A da CLT.
Nego provimento.
Como se dessume, a Corte de origem manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionando, entretanto, a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, "nos exatos termos do art. 791-A da CLT". Assim decidindo, o Regional seguiu na mesma direção apontada pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF, a desvelar a intranscendência política do apelo. Por fim, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma demanda cujo valor da causa é de R$ 26.853,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e não conhecer do recurso de revista do Reclamante, por intranscendentes. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1000822-91.2018.5.02.0411 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2024, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)