Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INCABÍVEL - SÚMULA 218 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 9.044,15, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 218 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000328-90.2019.5.02.0445, em que é Agravante(s) JHONN KLEVERTON SANTOS VIEIRA e são Agravado(s)S MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., PEROLA S.A., SA MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com lastro na Súmula 218 do TST, o Exequente interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Com efeito, a transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, motivo pelo qual o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. Do contrário, teríamos que aquele que veiculou corretamente seu apelo ficaria em condições piores do que aquele que descuidou dos aspectos formais, pois o primeiro teria seu apelo denegado, de plano, por intranscendente, e o segundo poderia protelar a demanda, levando aos órgãos colegiados discussão em torno de vícios formais, em processo já fadado ao insucesso, o que não se compadece com nosso sistema processual pós-edição da Lei 13.467/17, da racionalização judicial e simplificação recursal. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior vem se sedimentando justamente no sentido de que os vícios formais do recurso de revista, tanto no que se refere a pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, têm o condão de contaminar a própria transcendência da causa, conforme os precedentes a seguir alinhados: TST-ARR-10596-80.2016.5.03.0064, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-10242-41.2018.5.03.0143, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 26/04/19; TST-ARR- 36-94.2017.5.08.0132, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 26/10/18. In casu, conforme apontado no despacho agravado, o Exequente interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, conduta vedada pela Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Assim sendo, pelo prisma da transcendência, o apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, independentemente das questões que as Partes pretendiam discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da execução (R$ 9.044,15), importância que não pode ser considerada elevada a ensejar, por si só, novo reexame da causa. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator