Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ala/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada pela Sul Riograndense Equipamentos e Serviços Ltda. - EPP contra a União Federal (AGU), na qual se alegou a modificação do estado de fato e de direito que embasou a decisão proferida em ação civil pública (Processo 0119700-73.2009.5.04.0662), transitada em julgado em 13/02/19, quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da citada ação, foi firmada norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos (cláusula sexagésima nona da Convenção Coletiva de 2021/2022, vigente desde 01/02/21). 2. Na decisão ora agravada, considerou-se carente de transcendência o apelo do Ministério Público do Trabalho quanto à validade da norma coletiva da categoria que estabeleceu o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, haja vista que a referida norma atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho, sendo certo que o valor da causa (R$ 1.000,00), não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20210-55.2021.5.04.0663, em que é Agravante MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e são Agravadas SUL RIOGRANDENSE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e UNIÃO (PGU).
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual este Relator, em sede de ação revisional, reconheceu a intranscendência da questão atinente à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista em norma coletiva, e denegou seguimento ao seu recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão. Não foi oferecida contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
Trata-se de ação revisional ajuizada pela Sul Riograndense Equipamentos e Serviços Ltda. - EPP contra a União Federal (AGU), na qual se alegou a modificação do estado de fato e de direito que embasou a decisão proferida em ação civil pública (Processo 0119700-73.2009.5.04.0662), transitada em julgado em 13/02/19, quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da citada ação, foi firmada norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos (cláusula sexagésima nona da Convenção Coletiva de 2021/2022, vigente desde 01/02/21). No despacho agravado, denegou-se seguimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, mantendo-se, por conseguinte, a procedência da presente ação revisional. Extraem-se da decisão impugnada os seguintes fundamentos:
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. E, quanto à questão concreta, previu expressamente a possibilidade de redução, limitado a 30 minutos, o intervalo intrajornada (inciso III do art. 611-A da CLT). No caso dos autos, o objeto da cláusula de convenção coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Assim sendo, pelo prisma da transcendência, o apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (validade da norma coletiva que disciplinou a questão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor (R$ 1.000,00 - pág. 14) não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão (págs. 388-389).
A decisão não desafia reforma. Com efeito, na decisão agravada foi expressamente rechaçada a transcendência política, jurídica, social e econômica da discussão relativa à validade do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, previsto em norma coletiva. A decisão arrimou-se no precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral), que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão regional que contém a cláusula normativa em comento:
[...]
Neste caso, em ação coletiva autuada sob o n.º 0119700-73.2009.5.04.0662, ajuizada em face da parte autora pelo Ministério Público do Trabalho, a autora foi condenada a "conceder aos seus empregados o intervalo intrajornada ou, de forma eventual, a obrigação de remunerar o tempo subtraído, com acréscimo de 50%, sob pena de multa à razão de um dia de salário do trabalhador, a cada evento de descumprimento dessas obrigações, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador" (decisão de Id ID. a39643f - Pág. 10, fl. 40 pdf). Ocorre que a cláusula sexagésima nona da convenção coletiva de 2021/2022 (ID. 38ecde4, pág. 32), vigente desde 1º de fevereiro de 2021, assim estabelece: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Considerando as especificidades dos serviços executados por empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam esta CCT, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecem que o intervalo para repouso e alimentação previsto pelo artigo 71 da CLT deverá ser de pelo menos 30 (trinta) minutos até o máximo de 2h (duas horas). § 1o. Por expressa previsão legal consignam que se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50%. § 2o. O(s) período(s) de intervalo gozado(s) durante a jornada de trabalho não serão computados como jornada de trabalho. § 3o. O início do intervalo para repouso ou alimentação poderá ocorrer, a critério do empregador entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ou, de comum acordo entre os empregados de um mesmo estabelecimento, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário.
§ 4o. Considerando as especificidades da natureza dos serviços prestados pelas empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam a presente CCT ajustam que o intervalo de repouso e alimentação de que trata o artigo 71 da CLT pode ser fragmentado em períodos não inferiores a 30(trinta) minutos.
§ 5o. As partes expressamente reconhecem e afirmam a conveniência dos termos desta cláusula, sendo de particular interesse dos empregados, conforme decidido em assembleias gerais da categoria."
Tal como examinado em tópico anterior, desde 11/11/2017, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, inciso III, da CLT dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos, por norma coletiva. A hipótese está enquadrada, portanto, no art. 505, I, do CPC, por ter ocorrido modificação no estado de fato e de direito que fundamenta a obrigação constituída em decisão judicial. Ou seja, atualmente é lícita a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tal como existente no caso [...] (págs. 333-334, grifos nossos).
Verifica-se que o objeto da citada cláusula da norma coletiva atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. Nesse sentido, o TRT, ao fundamentar que "a própria Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF) como instrumentos necessários à adaptação das realidades de trabalho de cada atividade profissional e econômica" (pág. 327, grifos nossos), decidiu em consonância com o referido precedente firmado pelo STF. Por fim, registre-se que não há de se falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator