Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento, observados os seguintes dados: Unidade Gestora: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (080014) Categoria de Serviço: Judicial Serviço: Custas Judiciais (021082) SANTA CRUZ DO SUL/RS, 15 de maio de 2026. STANLEY PAIM DUTRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento, observados os seguintes dados: Unidade Gestora: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (080014) Categoria de Serviço: Judicial Serviço: Custas Judiciais (021082) SANTA CRUZ DO SUL/RS, 15 de maio de 2026. STANLEY PAIM DUTRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
05/06/2026, 00:00
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Intimação
, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento, observados os seguintes dados: Unidade Gestora: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (080014) Categoria de Serviço: Judicial Serviço: Custas Judiciais (021082) SANTA CRUZ DO SUL/RS, 15 de maio de 2026. STANLEY PAIM DUTRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
18/05/2026, 00:00
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Intimação
, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento, observados os seguintes dados: Unidade Gestora: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (080014) Categoria de Serviço: Judicial Serviço: Custas Judiciais (021082) SANTA CRUZ DO SUL/RS, 15 de maio de 2026. STANLEY PAIM DUTRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA (PREVI) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-24800-82.2009.5.04.0732, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e CARLOS ALBERTO AREND.
A segunda Executada interpõe Agravo (fls. 2.032/2.038) à decisão de fls. 2.025/2.030, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Manifestação do Exequente, às fls. 2.061/2.065.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 2.031 e 2.045) e regularmente subscrito (fls. 2.053/2.058), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em Agravo, a segunda Executada impugna o despacho agravado e reitera a insurgência contra a apuração dos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Invoca o art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República. No tópico epigrafado, verifica-se que, de fato, não foi observado pela Agravante o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Recurso de Revista de fls. 1.942/1.947 não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso em que prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a parte demandada deixou de atender, no recurso de revista, ao requisito dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante às questões afetas ao " adicional de insalubridade ", único tema impugnado no presente agravo interno, notadamente porque o trecho do acórdão regional, transcrito no apelo, não contém a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da questão objeto de insurgência recursal. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010781-23.2021.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/1/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO (ART. 896, 1º-A, I, DA CLT) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (RRAg-0021343-07.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 500.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, da ilegitimidade ativa, da majoração do adicional de insalubridade e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 3. Com efeito, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas na revista, uma vez que efetuou a transcrição integral dos capítulos do acórdão regional referentes às questões, sem destaques, o que não atende à exigência do comando legal acima mencionado, conforme já apontado pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista. Agravo de instrumento desprovido (...) (RRAg-0012621-55.2021.5.15.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/2/2025)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.3. SUPOSTA DEFASAGEM SALARIAL. DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 1.4. HORAS EXTRAS NAS MARCAÇÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA E DE SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. 1.5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (...) (Ag-AIRR-10405-60.2019.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022 - destaques acrescidos)
AGRAVO. (...) 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei n.º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022 - destaques acrescidos)
O recurso manifestamente inadmissível mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24800-82.2009.5.04.0732 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 09:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2024, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 07:29
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 16:24
Expedida/certificada
28/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2022, 10:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2022, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2022, 11:24
Publicação
14/03/2022, 07:00
Negação de Seguimento
11/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 17:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/02/2022, 17:03
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 11:06
Distribuição (sorteio)
28/06/2021, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2021, 20:04
Recebimento
20/04/2021, 18:44
Baixa Definitiva
20/03/2019, 16:19
Trânsito em julgado
20/03/2019, 16:19
Publicação
21/02/2019, 07:00
Negação de Seguimento
20/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2019, 19:38
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 17:26
Distribuição (sorteio)
18/02/2019, 17:20
Recebimento
29/11/2018, 21:22
Baixa Definitiva
28/05/2015, 15:44
Trânsito em julgado
28/05/2015, 15:44
Publicação
08/05/2015, 07:00
Provimento
29/04/2015, 09:00
Inclusão em pauta
22/04/2015, 07:00
Publicação
20/04/2015, 19:00
Inclusão em pauta
17/04/2015, 19:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)