Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/agl
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada nada mencionou acerca da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª Reclamada, ora Embargante, na esteira da má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na medida em que a referida Parte não interpôs recurso de revista, não havendo omissão a ser sanada.
3. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-20878-62.2017.5.04.0373, em que é Embargante CALÇADOS BEIRA RIO S.A. e são Embargadas PATRICIA CORREA DELATEA, AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. E OUTRA, V M ATELIER DE CALCADOS EIRELI - ME, PARIS COSTURAS LTDA - ME, DIESSICA THALISSA DOS SANTOS DA SILVA - ME e FOX CALCADOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao recurso de revista da 5ª e da 8ª Reclamadas para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada, ante a má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST (págs. 856-864), a 3ª Reclamada, Calçados Beira Rio S.A., opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado no que tange à aplicação extensiva do afastamento da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 1.005 do CPC (págs. 866-869). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A Embargante aponta omissão no julgado no que concerne à absolvição das demais Empresas que mantiveram o mesmo tipo de relação com a 1ª Reclamada, tal como a Calçados Beira Rio S.A. Alega que o recurso interposto pelas 5ª e 8ª Reclamadas a todas aproveita, nos termos do art.1.005 do CPC. Nesses termos, requer a aplicação extensiva do afastamento da responsabilidade subsidiária. Não assiste razão à Embargante.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada nada mencionou acerca da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª Reclamada, ora Embargante, na esteira da má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na medida em que a referida Parte não interpôs recurso de revista, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator