Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIBER SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - EPP
- V. M. ATELIER DE CALCADOS LTDA - ME
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- PARIS COSTURAS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- AZZAS 2154 S.A
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 15:40
Trânsito em julgado
09/07/2025, 15:40
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/agl
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada nada mencionou acerca da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª Reclamada, ora Embargante, na esteira da má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na medida em que a referida Parte não interpôs recurso de revista, não havendo omissão a ser sanada.
3. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-20878-62.2017.5.04.0373, em que é Embargante CALÇADOS BEIRA RIO S.A. e são Embargadas PATRICIA CORREA DELATEA, AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. E OUTRA, V M ATELIER DE CALCADOS EIRELI - ME, PARIS COSTURAS LTDA - ME, DIESSICA THALISSA DOS SANTOS DA SILVA - ME e FOX CALCADOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao recurso de revista da 5ª e da 8ª Reclamadas para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada, ante a má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST (págs. 856-864), a 3ª Reclamada, Calçados Beira Rio S.A., opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado no que tange à aplicação extensiva do afastamento da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 1.005 do CPC (págs. 866-869). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A Embargante aponta omissão no julgado no que concerne à absolvição das demais Empresas que mantiveram o mesmo tipo de relação com a 1ª Reclamada, tal como a Calçados Beira Rio S.A. Alega que o recurso interposto pelas 5ª e 8ª Reclamadas a todas aproveita, nos termos do art.1.005 do CPC. Nesses termos, requer a aplicação extensiva do afastamento da responsabilidade subsidiária. Não assiste razão à Embargante.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada nada mencionou acerca da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à 3ª Reclamada, ora Embargante, na esteira da má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na medida em que a referida Parte não interpôs recurso de revista, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 20878-62.2017.5.04.0373 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.