Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 1000963-65.2020.5.02.0080, em que é Agravante(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE COLETA,TRIAGEM, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE SAO PAULO SP e é Agravado(s) ISAIAS VASCONCELOS.
Trata-se de recurso de agravo (fls. 604/605) contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada interpostos em face do acórdão prolatado também pela 4ª Turma do TST, com lastro na OJ 389 da SDI-1.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 629/632.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada, com lastro na OJ 389 da SDI-1, nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre vínculo de emprego com a cooperativa de trabalho e modalidade de extinção contratual, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.654,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do carátermanifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado"(pág. 558-561, grifos nossos).
Inconformada, a Reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (págs. 577-578).
Contra essa decisão, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face das matérias principais, nada tratando sobre a multa que lhe foi imposta (págs. 580-598).
II)FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. No entanto, a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal relativo aos embargos, razão pela qual o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto ausente o devido preparo.
Além disso, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante uma integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez.
A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a Parte Embargante deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:
(...)
Assim, não tendo a Embargante comprovado, dentro do prazo recursal, o recolhimento do depósito referente à interposição dos embargos nem da multa que lhe que foi imposta pela 4ª Turma com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, estando desertos.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção.
Publique-se.
A parte recorrente alega que "a exigência de depósito recursal ou pagamento de multa não pode impedir a análise de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito e acesso à justiça". Examino.
Compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto.
A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, no momento da interposição do recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final."
Neste mesmo sentido são os seguintes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Correto o despacho que inadmitiu os embargos, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RRAg-21731-15.2016.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, e cabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a embargos em face de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (Precedente desta Subseção - Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte autora não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, nem requereu os benefícios da justiça gratuita negados anteriormente em sentença. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-7160-48.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da deserção, diante do não recolhimento da multa imposta em Agravo pela C. Turma, com base no art. 1021, §4º, do CPC, porque em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 389 da c SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-11003-96.2017.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022).
Oportuno salientar, ainda, que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. É o que se verifica da leitura dos seguintes precedentes desta SDI-1:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos encontra-se deserto em razão da ausência do pagamento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada pela Turma deste Tribunal ao julgar manifestamente improcedente o agravo, em votação unânime. A comprovação do pagamento a posteriori, ainda que no prazo concedido pela Presidência da Turma em juízo de admissibilidade, não supre o vício, por não se estar diante de insuficiência de valor do preparo. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-E-ED-Ag-AIRR-1210-59.2015.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não efetuou o recolhimento da penalidade. 3. Para discutir a correção da aplicação da multa e examinar os fundamentos de mérito dos embargos, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 4. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e depositado o valor da multa após o término do prazo recursal, em notório desacordo com o mandamento legal, que exige depósito prévio, está deserto o recurso de embargos. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-141700-38.2011.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019).
Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste órgão uniformizador:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a executada, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, salvo nos casos em que o recurso de embargos visa a discutir apenas a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme decidido por esta SBDI-I no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o que não é a hipótese dos autos. Relativamente à ausência de liquidação, pelo acórdão embargado, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025), em razão do empate no julgamento, não fixou tese relativa à ocorrência de deserção ou não do recurso de embargos, nessa hipótese. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que o Órgão Especial, esta SDI e a maioria das Turmas desta Corte não promovem a liquidação ora analisada. Desse modo, o não recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. Ademais, tal como ocorre com o depósito recursal, não se mostra possível a concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação dentro do prazo recursal. Precedentes desta Subseção. Por fim, o fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo. Precedentes desta Subseção. Mantém-se o despacho que inadmitiu os embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025).
Assim, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e diante da ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, afigura-se deserto o recurso de embargos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora