Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2%. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto desertos. Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 1001259-47.2018.5.02.0601, em que é Agravante VIEWCO CONSTRUTORA LTDA. e Agravados EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., JOSE WILSON LIMA ARAUJO e PRODUZA E FAÇA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, nos presentes autos em fase de execução, não admitiu o recurso de embargos interposto por Viewco Construtora Ltda., porquanto deserto, ante a não comprovação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa decisão, a mesma empresa executada interpõe agravo.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o agravo protocolizado sob o número 268188/2025-0 está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 10/09/2025, na vigência das referidas normas.
Conheço do agravo. Não conheço do agravo sob o número 268189/2025-4, em face da preclusão.
2 - MÉRITO
A Quarta Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela empresa executada Viewco Construtora Ltda., decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2%.
Eis as razões de decidir:
(...)
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2023 - id. 0be8fec).
Regular a representação processual, id. 973dc9c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
Consta no v. acórdão que a multa aplicada à recorrente, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, deve incidir sobre o valor da causa indicado pelo autor da ação (R$ 70.000,00). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "EXECUÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC, EM FAVOR DO RECLAMANTE".
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT, § 2º, da CLT.
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ao negar provimento aos embargos de declaração, a Quarta Turma deste Tribunal explicito que:
(...)
Quanto à multa aplicada, o acórdão reportou-se ao art. 1.021, § 4º, do CPC, que impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que os argumentos articulados pela Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência, uma vez que o Recurso de Revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade, notadamente os do art. 896, § 2º, da CLT, não viabilizando o trânsito da insurgência a mera violação reflexa ou indireta a dispositivo constitucional, na forma da Súmula nº 266 do TST.
A utilização de meios legítimos de impugnação de forma manifestamente infundada não configura exercício regular do direito de defesa, mas abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário, motivo por que está justificada a aplicação da penalidade, na espécie, inclusive por força de disposição legal que expressamente autoriza a aplicação da penalidade.
Não há falar, outrossim, em fixação de multa em patamar desproporcional ou irrazoável, uma vez que valor estabelecido pelo acórdão embargado não é exagerado.
Por ocasião da interposição do recurso de embargos, a empresa executada Viewco Construtora Ltda. não apresentou nos autos comprovação do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão embargado no importe de 2%.
Nas razões dos embargos, além de arguir a nulidade do acórdão turmário por negativa de prestação jurisdicional, "caracterizada pela recusa injusta e desfundamentada de examinar a possível violação a Súmula 297 do C. TST e aos artigos 896, da CLT, e 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal", bem como insurgir-se contra a ausência de transcendência da causa e sustentar observado o pressuposto previsto no artigo 896 da CLT, requereu, ao final, a redução do percentual referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
No agravo, a empresa executada sustenta, em síntese, "que Justiça do Trabalho possui regramento próprio sobre o tema (depósitos recursais), não havendo espaço para aplicação por analogia do CPC, diante dos termos do artigo 769 da CLT". (fl. 812)
De pronto, cumpre ressaltar que nos termos do artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o artigo 1.021 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, salvo quanto ao prazo do agravo interno, o qual no processo do trabalhista é de oito dias.
A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, os quais, entre os temas recursais abordados, se requer a redução do percentual da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem providenciar o recolhimento do respectivo valor.
Sobre a deserção dos embargos em tais condições, cumpre citar a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção:
"MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016)
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. In verbis:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por fim, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a incidência da Súmula 422 do TST (questão de fundo), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-1001499-81.2019.5.02.0025, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AOS TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 4ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada e impôs-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamada, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face dos temas de mérito julgados pela Turma, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, apenas na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face dos temas julgados pela Turma, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-AIRR-20115-41.2016.5.04.0003, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, §§ 1º-A, I, II, E III, DA CLT. NULIDADE DO ACORDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma desproveu o agravo da embargante e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se ao cumprimento dos requisitos processuais do recurso de revista e à exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-24621-98.2022.5.24.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.462/2017. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere também à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos. Agravo desprovido. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-332-07.2018.5.23.0022, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025).
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DA PENALIDADE NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II. Na hipótese dos autos, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em montante ilíquido. Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o depósito prévio do valor da multa aplicada. III. Quanto à necessidade de liquidação da multa pelo órgão competente para o surgimento circunstancial da espécie de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no § 5º do art. 1.021 do CPC, esta Subseção Especializada, em 15/05/2025, no julgamento do Ag-RR-888-21.2010.5.04.0020, decidiu que a ausência de recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor pelo colegiado. IV. Verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais que afastam o pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça (conforme OJ nº 369 da SbDI-1 do TST). Segundo porque, mesmo que a insurgência se volte somente contra a aplicação da multa, na hipótese, eventual provimento dos embargos por esta Subseção ensejaria a análise dos embargos de declaração pela Turma, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada (conforme tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014). V. Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10500-85.2017.5.15.0132, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/09/2025).
Com efeito, por não se verificar nenhuma das exceções previstas na norma de regência que legitimam a falta de comprovação do depósito prévio da multa aplicada no acórdão turmário quando da interposição do recurso subsequente, não há como viabilizar o processamento dos embargos.
Deixa-se de conceder prazo para viabilizar a comprovação do respectivo pagamento, na forma da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 deste Tribunal, dado não ser o caso de insuficiência de valor do preparo.
Configurada a deserção, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos.
Nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo (Petição nº 268188/2025-0) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1001259-47.2018.5.02.0601, em que é Embargante VIEWCO CONSTRUTORA LTDA. e são Embargados EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., JOSE WILSON LIMA ARAUJO e PRODUZA E FAÇA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 782/783, negou provimento ao Agravo da Executada, com imposição de multa.
A Ré opõe Embargos de Declaração, às fls. 785/788.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado, no que interessa, consignou:
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2023 - id. 0be8fec).
Regular a representação processual, id. 973dc9c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
Consta no v. acórdão que a multa aplicada à recorrente, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, deve incidir sobre o valor da causa indicado pelo autor da ação (R$ 70.000,00).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "EXECUÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC, EM FAVOR DO RECLAMANTE".
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT, § 2º, da CLT.
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A Embargante insurge-se contra a multa aplicada. Alega que sua "atitude em momento algum fere o estatuto processual ou mostra-se eivada de malícia ou má-fé, bem como não gerou qualquer dano ao Poder Judiciário, principalmente que levasse a cominação de pena tão grave, o que, inclusive, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da busca pela verdade real dos fatos, previstos no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 787). Afirma que "somente buscava e busca o saneamento da equivocada decisão preferida de acordo com os meios e recursos que foram colocados à sua disposição pela legislação processual". Sustenta, outrossim, ser "inexplicável também o percentual fixado para a multa que lhe foi aplicada, o qual, por cautela, deve no mínimo ser reduzido". Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
Quanto à multa aplicada, o acórdão reportou-se ao art. 1.021, § 4º, do CPC, que impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que os argumentos articulados pela Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência, uma vez que o Recurso de Revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade, notadamente os do art. 896, § 2º, da CLT, não viabilizando o trânsito da insurgência a mera violação reflexa ou indireta a dispositivo constitucional, na forma da Súmula nº 266 do TST.
A utilização de meios legítimos de impugnação de forma manifestamente infundada não configura exercício regular do direito de defesa, mas abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário, motivo por que está justificada a aplicação da penalidade, na espécie, inclusive por força de disposição legal que expressamente autoriza a aplicação da penalidade.
Não há falar, outrossim, em fixação de multa em patamar desproporcional ou irrazoável, uma vez que valor estabelecido pelo acórdão embargado não é exagerado.
Evidencia-se a intenção de a Embargante, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos do acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora