Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/lr/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - USO DE MOTOCICLETA PARTICULAR PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO - RESSARCIMENTO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046 - LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1002119-98.2016.5.02.0316, em que é Embargante JAIME ALVES DA SILVA e é Embargado(a) TECEA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante às fls. 536/541, ao acórdão de fls. 530/534, que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, para "reconhecer a natureza indenizatória da parcela 'moto contrato' e excluir da condenação o pagamento às repercussões salariais da verba" (fl. 534). Por despacho (fl. 544), foi concedido prazo à parte contrária, que apresentou a manifestação de fls. 546/548.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Nos Embargos de Declaração, o Reclamante sustenta vícios no julgado. Argumenta que não poderia ser imposta retroatividade ou ultratividade à norma coletiva, afirmando que "a cláusula 32 da convenção 2015/2016 somente passou a integrar o contrato de trabalho a partir de 1 de maio de 2015" (fl. 538). Reitera as alegações acerca do pagamento da verba pelo uso da moto ser superior ao próprio salário, invocando o art. 457, § 2º, da CLT. Eis o acórdão embargado:
USO DE MOTOCICLETA PARTICULAR PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO - RESSARCIMENTO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046 a) Conhecimento Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:
Indenização da parcela "moto contrato" - não cabimento - natureza indenizatória Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela "moto contrato" e determinou a sua integração na remuneração obreira, com reflexos nas demais parcelas contratuais. Isto porque, segundo a recorrente, a parcela tem previsão em norma coletiva, onde consta expressamente a sua natureza indenizatória, eis que referente à reposição do custo da utilização do equipamento do empregado.
Analiso.
É certo que as normas coletivas acostadas aos autos estabeleceram a reposição do custo da utilização da moto do empregado, conforme se constata às fls. 345 ( cláusula 32ª da CCT 2015/2016), afastando, contudo, a natureza salarial desta parcela, para todos os efeitos. Todavia, o art. 457, §2º da CLT, vigente a época da prestação de serviços do autor, estabelecia que:
"(...) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado". No caso em apreço, o reclamante cuidou de comprovar através dos documentos de fls. 41/42, que o valor pago a título de ajuda de custo superava o seu próprio salário mensal.
Igualmente, os recibos de pagamento juntados pela ré, às fls. 202/212, também comprovam que a ajuda de custo superava o salário mensal do reclamante.
Não bastasse isso, pontuo que o preposto da ré não soube esclarecer ao juízo qual média de ajuda de custo recebida mensalmente pelo reclamante ( fl. 386).
Tenho como comprovado, portanto, que a ajuda de custo recebida pelo reclamante superava o limite estabelecido pela norma consolidada vigente a época do contrato de trabalho.
Assim sendo, perfilho do entendimento de origem no sentido de que o estabelecido em norma coletiva da categoria quanto ao pagamento da ajuda de custo deve ser interpretado em conjunto com o teor do parágrafo 2º do art. 457, nos moldes acima transcritos. Destarte, entendo que assentou bem o julgador de origem ao determinar a integração da parcela "moto contrato" na remuneração do reclamante e determinar os reflexos consequentes nas demais parcelas contratuais, o que fica integralmente mantido nesta oportunidade.
Rejeito o apelo. (fls. 431/433 - destaques acrescidos)
A Ré pleiteia a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela moto contrato, conforme estipulação por norma coletiva. Invoca os artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 457, § 2º, da CLT. Colaciona arestos.
O Eg. Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva afastando a natureza salarial, para todos os efeitos, da verba moto contrato (cláusula 32ª da CCT 2015/2016). Manteve, contudo, o entendimento firmado na sentença, acerca da natureza salarial da referida rubrica, sob o fundamento de que o estabelecido em norma coletiva da categoria quanto ao pagamento da ajuda de custo deve ser interpretado em conjunto com o teor do parágrafo 2º do art. 457 da CLT (fl. 433), registrando que o valor pago a título de ajuda de custo superava o salário mensal do Reclamante.
Identifico a transcendência jurídica e política do tema, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1046 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, intitulado validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). Foi firmada a seguinte tese jurídica após julgamento do mérito da Repercussão Geral no referido tema (ARE 1121633):
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.(...). Plenário, 2.6.2022. (Grifos acrescidos) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a adequação setorial do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um patamar civilizatório mínimo e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Na hipótese dos autos, portanto, deve prevalecer o ajuste coletivo que estabeleceu o caráter indenizatório da parcela moto contrato, especialmente porque a definição da natureza jurídica do reembolso de custos arcados pelo uso de motocicleta particular para a execução do trabalho não se relaciona a direito absolutamente indisponível, devendo-se privilegiar a autonomia coletiva das partes.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Diante do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza indenizatória da parcela moto contrato e excluir da condenação o pagamento às repercussões salariais da verba. (fls. 530/534)
Assiste parcial razão ao Embargante.
A C. 4ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para "reconhecer a natureza indenizatória da parcela 'moto contrato' e excluir da condenação o pagamento às repercussões salariais da verba" (fl. 534). Diante da tese vinculante fixada pelo E. STF, no Tema 1046 de repercussão geral, e com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, consignou-se que "deve prevalecer o ajuste coletivo - que estabeleceu o caráter indenizatório da parcela moto contrato -, especialmente porque a definição da natureza jurídica do reembolso de custos arcados pelo uso de motocicleta particular para a execução do trabalho não se relaciona a direito absolutamente indisponível, devendo-se privilegiar a autonomia coletiva das partes" (fls. 533/534 - sublinhei). Nesse contexto, a argumentação acerca do valor pago em razão da utilização da motocicleta do empregado - superior ao salário do Autor - não altera os fundamentos do julgado, tendo em vista que a natureza jurídica do reembolso de custos arcados pelo uso de motocicleta particular para a execução do trabalho foi estabelecida por negociação coletiva, na qual se afastou a natureza salarial da parcela para todos os efeitos (fl. 531).
E, como previamente assentado, nos termos da tese firmada no Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, hipótese diversa da registrada nos autos.
No tocante ao pedido de limitação da natureza indenizatória da parcela ao período de vigência das normas coletivas que contemplem tal disposição, deve-se proceder à retificação do acórdão embargado, para que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação:
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional quanto à natureza jurídica da rubrica, excluir da condenação o pagamento às repercussões salariais da parcela 'moto contrato' enquanto vigentes as normas coletivas que estabeleçam a natureza indenizatória da verba.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação supra.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 530/534, retificar a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional quanto à natureza jurídica da rubrica, excluir da condenação o pagamento das repercussões salariais da parcela 'moto contrato' enquanto vigentes as normas coletivas que estabeleçam a natureza indenizatória da verba".
Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1002119-98.2016.5.02.0316 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.