Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1386600-69.2005.5.09.0005, em que é Embargante AUGUSTO PRIMIERI e é Embargado LOURIVAL LOPES.
A C. 4ª Turma, às fls. 691/695, negou provimento ao Agravo do Executado.
O Executado opõe Embargos de Declaração às fls. 697/700.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma do TST, apesar de reconhecer a transcendência da matéria, negou provimento ao Agravo do Executado, aos seguintes fundamentos:
(...)
Por meio de despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST.
O Executado sustenta que o Recurso de Revista comportava processamento. Alega que a matéria apresentada é recorrível e que houve adequação recursal. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento.
Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia refere-se a questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista.
Contudo, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. Tribunal Regional, no que interessa, negou provimento ao Agravo de Petição do Executado, para manter a decisão que reconsiderara a declaração de prescrição intercorrente, e determinou o prosseguimento da execução. Eis os fundamentos do acórdão:
Assim decidiu o juízo a quo (fls. 474-475):
(...)
No caso em apreço, após várias tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora (fls. 88-90, 145-147, 183, 204, 226, 457-459), em 03/09/2019 o exequente foi intimado para "informar os meios ao prosseguimento da execução, prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos." (fl. 460). O exequente não se manifestou e em 04/11/2019 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (fl. 464), onde permaneceram até 12/11/2021, quando o executado requereu a aplicação da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito (fls. 470-472).
Não obstante a determinação judicial desobedecida pelo exequente tenha sido publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a intimação dirigida à parte não contem expressa cominação das consequências do descumprimento, ou seja, o início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, conforme disposto no art. 2º, parte final, da Recomendação n.º 3/2018 da CGJT. Nota-se ainda que a determinação é genérica, isto é, não indica de forma precisa as providências a serem tomadas pela parte exequente. Não bastasse, o exequente não foi intimado para se manifestar previamente ao proferimento da decisão que havia declarado a prescrição intercorrente. Por conseguinte, ausente o cumprimento dos requisitos supracitados, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, observa-se que consta nos autos registro de penhora de crédito em nome do executado Augusto Primieri no rosto dos autos 17898-51.2013.8.16.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba (fls. 453, 466). Desse modo, havendo valores assegurados em outra demanda para fins de futura quitação dos créditos devidos nos presentes autos, inviável a extinção da presente execução.
Ante todo o exposto, deve ser mantida a decisão que reconsiderou a declaração de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
Nego provimento. (Fls. 608/615 - destaques no original e acrescidos)
Em Recurso de Revista, o Executado sustentou a configuração de prescrição intercorrente pela fluência do prazo de 2 (dois) anos. Apontou violação ao artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República. Invocou os artigos 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, 3º da Recomendação nº 3/2018 da CGTJ e 11-A da CLT.
Renova as alegações em Agravo de Instrumento.
Trata-se de processo em fase de execução, incidindo, quanto ao processamento do Recurso de Revista, o artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça implicaria ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República.
Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ".
Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) " (destaquei).
Isso significa que, de acordo com a orientação constante da instrução normativa mencionada, o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigível, todavia, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei.
A jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior vem se firmando em que, não obstante o título executivo tenha se formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o impulso da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido, julgados:
(...)
Consoante se depreende da leitura do v. acórdão regional, "tendo em vista existir mandado de penhora no rosto dos autos pendente de cumprimento, não há que se falar em inércia do exequente, pelo que reconsidero a decisão prolatada às fls. 474-475 e entendo não haver prescrição intercorrente no caso em tela" (fl. 613). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não houve inércia do Exequente.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. (fls. 691/695)
O Embargante alega omissão no julgado. Pugna pela análise dos argumentos que refutam a ausência de prescrição intercorrente. Afirma que "é incontroverso que (a) a intimação da parte exequente ocorreu em 23/09/2019, tendo os autos sido arquivados em 04/11/2019; (b) a parte não apresentou manifestação efetiva nos autos no biênio subsequente; (c) a decisão foi descumprida, conforme consignado pelo próprio TRT-9" (fl. 699). Aponta omissão "quanto ao argumento de que a alegada existência de penhora no rosto dos autos em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, pois a penhora somente gerou frutos em novembro/2021, data em que já havia transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos desde o arquivamento provisório dos autos" (fl. 699). Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Diversamente do sustentado, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. A C. 4ª Turma manteve o acórdão regional, que decidiu pela ausência de declaração de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Transcreveu os fundamentos do Eg. TRT, que explicou que a intimação do Exequente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com as seguintes ressalvas:
No caso em apreço, após várias tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora (fls. 88-90, 145-147, 183, 204, 226, 457-459), em 03/09/2019 o exequente foi intimado para "informar os meios ao prosseguimento da execução, prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos." (fl. 460). O exequente não se manifestou e em 04/11/2019 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (fl. 464), onde permaneceram até 12/11/2021, quando o executado requereu a aplicação da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito (fls. 470-472).
Não obstante a determinação judicial desobedecida pelo exequente tenha sido publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a intimação dirigida à parte não contem expressa cominação das consequências do descumprimento, ou seja, o início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, conforme disposto no art. 2º, parte final, da Recomendação n.º 3/2018 da CGJT. Nota-se ainda que a determinação é genérica, isto é, não indica de forma precisa as providências a serem tomadas pela parte exequente. Não bastasse, o exequente não foi intimado para se manifestar previamente ao proferimento da decisão que havia declarado a prescrição intercorrente. Por conseguinte, ausente o cumprimento dos requisitos supracitados, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. (fl. 693 - destaquei)
O acórdão embargado também se manifestou sobre a possibilidade de a penhora suspender ou interromper a prescrição. Registrou-se que, "tendo em vista existir mandado de penhora no rosto dos autos pendente de cumprimento, não há que se falar em inércia do exequente, pelo que reconsidero a decisão prolatada às fls. 474-475 e entendo não haver prescrição intercorrente no caso em tela (fl. 613). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não houve inércia do Exequente" (fls. 694/695 - sublinhei). O mero enquadramento jurídico dos fatos postos no acórdão regional de forma diversa da pretendida pelo Embargante não caracteriza abstenção da atividade julgadora.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora