Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/slr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, caracterização de cargo de confiança bancário, horas extras e respectiva base de cálculo, acúmulo de funções e indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 102, I, 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 191.584,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001371-22.2021.5.02.0080, em que é Agravante(s) WENDEL DE OLIVEIRA FEITOSA e é Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) DILIGÊNCIA
Considerando a interposição de dois recursos pela mesma Parte (págs. 2.135-2.148 e 2.150-2.163), determino o desentranhamento da petição por último protocolizada (págs. 12.150-2.163), haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
III) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 2º TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada e negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, suscitando preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo a reforma da decisão quanto à caracterização de cargo de confiança bancário, às horas extras e respectiva base de cálculo, ao acúmulo de funções, à indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional e ao adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis. Admitido parcialmente o apelo, apenas em relação ao último tema, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, buscando o processamento dos demais, cujo seguimento fora denegado pela Vice-Presidência do Regional ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, caracterização de cargo de confiança bancário, horas extras e respectiva base de cálculo, acúmulo de funções e indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 191.584,91 (pág. 66), não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333 e 459 do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 102, I, do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, importante frisar que no novo regime recursal o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, a discussão devolvida diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Referido precedente, de observância obrigatória, consubstancia a tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, exigindo que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Na hipótese dos autos, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente e de forma fundamentada as questões controvertidas, demonstrando as razões, reiteradas após a oposição de embargos de declaração, que ampararam a conclusão do Regional quanto à configuração de cargo de confiança (págs. 1.710-1.711). Não há que se falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. No caso concreto, portanto, não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, mormente em face da premissa firmada pelo Regional de que, ante a análise do contexto probatório dos autos (especialmente dos depoimentos expressamente citados), estavam presentes os requisitos para enquadramento do Reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT - o que efetivamente atrai o óbice da Súmula 126 do TST, corretamente invocada pelo Regional. Além disso, ressalta-se que o apelo também encontra obstáculo intransponível na Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, quanto aos temas. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, à caracterização de cargo de confiança bancário, às horas extras e respectiva base de cálculo, ao acúmulo de funções e à indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e [...]
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.620,77 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final em favor da Agravada, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.620,77 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em favor da Agravada, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator