Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ
13/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/vcd/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre coisa julgada e atualização dos valores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da ADC 58 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 108.409,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11658-12.2015.5.03.0026, em que é Agravante(s) VALE S.A. e é Agravado(s) JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Registra-se, inicialmente, que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (coisa julgada e atualização dos valores) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 108.409,80, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e ADC 58 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, verifica-se que a questão discutida resvala para o terreno infraconstitucional, cuja incursão seria imprescindível para aferição das violações constitucionais indicadas. Portanto, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF, os dispositivos constitucionais apontados como malferidos não dariam azo ao apelo em sede de execução, já que passíveis, eventualmente, de vulneração indireta. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.556,46 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R R$ 4.556,46 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11658-12.2015.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 16:23
Expedida/certificada
13/03/2025, 14:53
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 18:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300090000000116431353?instancia=2
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb29b3 proferida nos autos. Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Betim, presente a MMª. Juíza do Trabalho, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, realizou-se a audiência de DECISAO DE INCIDENTE da reclamação ajuizada por JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ em face de VALE S.A..Aberta a audiência, foram, de ordem da MMª. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.Ausentes as partes.Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011658-12.2015.5.03.0026 Vistos etc... 1. SÍNTESE PROCEDIMENTALVALE S.A. opôs embargos de declaração à decisão exarada sob o ID. 69fc563, alegando, em síntese, omissão, nos termos colacionados.Intimados, os reclamados apresentaram impugnação.Em suma, é o relatório.DECIDO A SEGUIR. 2. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs embargos declaratórios são tempestivos e veiculam matéria, em tese, passível de análise provocada por esta via.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os referenciados embargos. 2.3. EXAME DOS EMBARGOS A embargante sustenta omissão no julgado quanto à apreciação do apontamento acerca da contribuição previdenciária.Com efeito, assiste razão à reclamada, ora embargante.Passo a dispor.Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar.Destarte, julgo procedente os presentes embargos, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada a apreciação do pleito acerca da contribuição previdenciária-cota empregadora:“Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar”. 3. CONCLUSÃO DA DECISÃOPELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ em face de VALE S.A., CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração interpostos pela ré e a eles DOU PROVIMENTO, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada a apreciação do pleito acerca da contribuição previdenciária:“Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar”.Intimem-se as partes.NADA MAIS. BETIM/MG, 12 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb29b3 proferida nos autos. Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Betim, presente a MMª. Juíza do Trabalho, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, realizou-se a audiência de DECISAO DE INCIDENTE da reclamação ajuizada por JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ em face de VALE S.A..Aberta a audiência, foram, de ordem da MMª. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.Ausentes as partes.Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011658-12.2015.5.03.0026 Vistos etc... 1. SÍNTESE PROCEDIMENTALVALE S.A. opôs embargos de declaração à decisão exarada sob o ID. 69fc563, alegando, em síntese, omissão, nos termos colacionados.Intimados, os reclamados apresentaram impugnação.Em suma, é o relatório.DECIDO A SEGUIR. 2. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs embargos declaratórios são tempestivos e veiculam matéria, em tese, passível de análise provocada por esta via.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os referenciados embargos. 2.3. EXAME DOS EMBARGOS A embargante sustenta omissão no julgado quanto à apreciação do apontamento acerca da contribuição previdenciária.Com efeito, assiste razão à reclamada, ora embargante.Passo a dispor.Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar.Destarte, julgo procedente os presentes embargos, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada a apreciação do pleito acerca da contribuição previdenciária-cota empregadora:“Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar”. 3. CONCLUSÃO DA DECISÃOPELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ em face de VALE S.A., CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração interpostos pela ré e a eles DOU PROVIMENTO, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada a apreciação do pleito acerca da contribuição previdenciária:“Conforme esclarecimentos da i. vistora, a atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, conforme determinado nos termos do art. 879, §4º da CLT, na Súmula nº, 368, V, do TST, art. 35 da Lei 8.212/1991, bem como art. 5º, §3º c/c art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, considerando como fato gerador a prestação de serviços, sendo aplicados tão somente os juros correspondentes à taxa SELIC, para a atualização dos valores referentes a cota-parte do empregado e a cota-parte do empregador.Portanto, correta a apuração. Nada a retificar”.Intimem-se as partes.NADA MAIS. BETIM/MG, 12 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2023, 11:24
Trânsito em julgado
19/12/2023, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)