Publicacao/Comunicacao
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11/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2025, 13:57
Mero expediente
06/02/2025, 07:40
Petição
09/01/2025, 02:06
Petição
31/12/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
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13/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 13:33
Recebimento
03/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001229-85.2023.5.20.0008 RECLAMANTE: RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65eede9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOEx positis, decido rejeitar as preliminares arguidas nas defesas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sendo o 2º Reclamado de forma subsidiária a pagar, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, ao Reclamante RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO, as seguintes verbas, no valor total de R$ 12.320,51, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos que integram a presente decisão:- as horas extras excedentes da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50%, apuradas conforme a jornada declinada pelo Autor na inicial, incluindo reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%;- 30 min, por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de horas extras, em razão da supressão intervalar, sem reflexos nas demais parcelas de natureza salarial.Condeno os Reclamados no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Com relação ao Reclamante, fixo em 5% do valor dos pedidos formulados na inicial e julgados improcedentes na presente ação, os quais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.Determina-se que e atualização dos créditos deferidos na presente demanda se dê pela incidência do IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a cumulação de outros índices.Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo.Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST.Custas pelos Reclamados no importe de R$ 329,41.Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região.Intimem-se as partes.ARACAJU/SE, 05 de agosto de 2024.ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOSJuiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001229-85.2023.5.20.0008 RECLAMANTE: RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65eede9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOEx positis, decido rejeitar as preliminares arguidas nas defesas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sendo o 2º Reclamado de forma subsidiária a pagar, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, ao Reclamante RENAN FAGUNDES FONSECA GENUINO, as seguintes verbas, no valor total de R$ 12.320,51, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos que integram a presente decisão:- as horas extras excedentes da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50%, apuradas conforme a jornada declinada pelo Autor na inicial, incluindo reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%;- 30 min, por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de horas extras, em razão da supressão intervalar, sem reflexos nas demais parcelas de natureza salarial.Condeno os Reclamados no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Com relação ao Reclamante, fixo em 5% do valor dos pedidos formulados na inicial e julgados improcedentes na presente ação, os quais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.Determina-se que e atualização dos créditos deferidos na presente demanda se dê pela incidência do IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a cumulação de outros índices.Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo.Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST.Custas pelos Reclamados no importe de R$ 329,41.Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região.Intimem-se as partes.ARACAJU/SE, 05 de agosto de 2024.ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOSJuiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.