Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
15/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 10663-52.2023.5.03.0047 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/08/2025, 17:58
Publicação
08/08/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 17:56
Recebimento
22/07/2025, 09:34
Petição
28/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/04/2025, 13:11
Petição
25/04/2025, 09:47
Petição
25/04/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
09/04/2025, 00:00
Não-Provimento
03/04/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
- FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
- FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
- FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
- FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
- FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
- FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
26/09/2024, 00:00
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25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI
- FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
- FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333519f proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIO:JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.226,23.Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita (1ª reclamada - ID. beea2ab, 2º reclamado – ID. 21aa41f, 3º reclamado – ID. 6a28a54, 4ª reclamada – ID. 6a45c4c), na qual refutaram os pedidos constantes da peça inicial. Juntaram procurações e documentos.Na audiência inicial (ID. 24ad112) conciliação recusada e designada audiência de instrução.Impugnação à defesa e documentos (ID. a4c93a1).Na audiência de instrução (ID. 772e637), conciliação recusada. Dispensado o depoimento pessoal do autor. Foi ouvida a preposta da 1ª reclamada e 01 testemunha pelo autor.Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Proposta conciliatória final recusada.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTOConsiderações iniciaisObservo que o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor à época dos fatos.Inversão do ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.Recuperação judicial.Esclareço inicialmente que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso da demanda em tela, que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF).No entanto, em caso de interposição de recurso, deverá ser observado quanto ao preparo o disposto no art. 899, §10º da CLT.PRELIMINARESIncompetência absoluta – Contribuições previdenciárias (cota de terceiros).A parte ré erige incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de verbas relativas à contribuição previdenciária de terceiros.Analiso.Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.Por outro lado, a contribuição previdenciária (cota terceiros) não se constitui contribuição social, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.Nesse sentido, dispõe a Súmula 24 do TRT 3:“Contribuições devidas a terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CR/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”. (RA 180/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004). (grifos como no original).Logo, esta Especializada não tem competência para executar as contribuições previdenciárias de terceiros incidentes sobre as parcelas porventura deferidas nesta ação.No que se refere à ausência de repasse dos valores previdenciários que foram descontados mensalmente do reclamante ao INSS, entendo que a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, fixada em suas próprias decisões judiciais ou de acordo homologado perante esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, art. 114, inciso VIII da CF/88 e na Súmula 368, I do TST.Desse modo, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições incidentes sobre a remuneração paga no período trabalhado (ainda que reconhecido judicialmente) e nem para exigir a comprovação dos recolhimentos nos autos. Destaco, ainda, que a apuração das infrações administrativas e as eventuais condutas que possam tipificar crime correlato ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração já paga devem ser apurados pelas autoridades competentes para tanto. Por conseguinte, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor. Inépcia da inicial.A 4ª reclamada pugna pela inépcia da inicial pois não há causa de pedir, nem pedido certo e determinado sobre a formação de grupo econômico. Sustenta que o autor não especificou em quais verbas postula o reflexo do adicional de insalubridade e periculosidade.No que se refere à ausência da causa de pedir quanto ao pedido de formação de grupo econômico, friso que o art. 840, §1º, da CLT, exige apenas a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi observado na inicial no item “IV - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – “GRUPO EMPRESARIAL””.Rejeito.Já o 3º reclamado postula inépcia da inicial ao argumento de que fora incluído na demanda, porém o autor não estabeleceu nenhuma pretensão em relação a ele, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa.Sem razão.O reclamante postula a responsabilidade de várias empresas que fazem parte de grupo empresarial, visando a condenação solidária/subsidiária das reclamadas quanto aos créditos porventura deferidos, de forma clara e objetiva, estando atendidos, satisfatoriamente, os requisitos do art. 840, § 1º da CLT.Ilegitimidade passiva dos reclamados.Foi erigida preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve relação jurídica de direito material entre o reclamante e o 2º, 3º e 4ª reclamados.As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural.Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea.As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada).Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade dos reclamados é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado.Rejeito.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PrescriçãoConsiderando que a matéria foi tempestivamente arguida, pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material porventura existente anteriormente a 29/12/2018, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 29/12/2023.MÉRITOComplexo salarial.O reclamante pugna pelo pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que não foi observado o denominado "complexo salarial". Não demonstrou, contudo, as alegadas incorreções.Assim, ressalvados reflexos porventura deferidos nesta ação sobre referidas verbas, indevida a pretensão.Equiparação salarial – verbas correlatas.Sustenta o autor que fora contratado pela reclamada em 01/03/2016 para exercer o cargo de ajudante industrial e em janeiro/2019 passou a exercer as funções/responsabilidades de mecânico de manutenção. Informa que somente a partir de julho/2020 é que a 1ª reclamada procedeu a classificação e reajustou seu salário. Alega que sempre desempenhou as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade dos paradigmas (Dênis, Vicente, Paulino e Bruno) que exercem as atividades de “mecânico de manutenção”. Afirma que os paradigmas recebiam R$ 900,00 a mais, o que fere o princípio da isonomia salarial. Postula a equiparação salarial por função e/ou por isonomia, bem como o pagamento das diferenças salariais.A reclamada informa que o autor laborava como auxiliar de mecânico e realizava troca de rolamentos, lubrificação de máquinas, troca de lâmpadas e somente trabalhava nas linhas externas. Assevera que não havia identidade nas funções executadas.Pois bem.No período anterior à Reforma Trabalhista, dispunha o artigo 461 da CLT que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que trabalho de igual valor será o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.Após a reforma trabalhista foi incluído no referido artigo que o trabalho de igual valor é o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. Tem-se, portanto, que antes da reforma, a isonomia salarial será devida quando houver o encontro dos cinco elementos previstos no dispositivo mencionado, quais sejam: serviço prestado a um único empregador, na mesma localidade, identidade de função, inexistência de diferença de tempo superior a dois anos no desempenho do ofício e igual perfeição técnica e produtividade e, após a data de 11/11/2017, incluída a inexistência de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, sendo dois na mesma função.Saliento que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de sua função em relação aos paradigmas indicados. Isto feito, incumbe à reclamada, a fim de afastar a equiparação, comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo superior a quatro anos de serviço ao empregador, labor em outra localidade e existência de quadro de carreira.Sob esse enfoque passo à análise.A identidade de função é circunstância pela qual é verificado se ao empregado e ao paradigma eram atribuídas às mesmas atividades. Essa identidade de função é relativa e não se descaracteriza se houver no exercício da função, ou seja, no conjunto de atos e operações realizadas, pluralidade de atribuições afins entre os empregados. O importante é que as operações substanciais sejam idênticas.No tocante ao requisito de mesma perfeição técnica e de mesma produtividade, respectivamente entendida como sendo similitude de qualidade e quantidade de serviço, é conceito muito proximamente ligado ao de identidade de função. Em ambiente em que se trabalha de maneira idêntica, a princípio existe igual qualidade e quantidade de serviço.Observo que o autor fora admitido em 01/03/2016 como ajudante industrial pela empresa REFAMA e transferido para a 1ª reclamada na data de 31/01/2020 (fls. 32). Observo pelos recibos de pagamentos que o autor teve o cargo alterado para mecânico eletricista em outubro/2019, com salário de R$ 1.500,00 (fls. 417) e na data de 01/01/2022 teve sua função alterada para mecânico de manutenção de máquinas (ID. e4ca257 – fls. 32), recebendo o salário base de R$ 1.711,71 (fls. 451).Embora o autor e os paradigmas (Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito) tenham ocupado o mesmo cargo e laborado para a mesma reclamada, destaco que havia diferença superior a 2 anos de tempo na função, uma vez que o autor foi promovido a mecânico eletricista em 2019 e o Sr. Bruno já ocupava o cargo desde 17/06/2016 (ID. eff6098), o Sr. Denilson desde 01/02/2011 (ID. 2eca26a) e o Sr. Paulino desde 22/08/2011 (ID. 7a7d88a). Assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047 indefiro ao autor diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos com os paradigmas Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito.Na prova oral, o Sr. Vicente de Fátima Júnior disse que laborou na reclamada no período de 2011 a 2019 e depois retornou no final de 2019, laborando até 2023. Informou que já trabalhava na reclamada quando o reclamante foi admitido como ajudante. Acrescentou que, quando voltou a trabalhar na empresa (final de 2019), o autor estava laborando como mecânico, contudo não soube informar a partir de quando isso ocorreu. Relatou que no final de 2019 laborou na diária e, somente em 2022 teve a CTPS anotada. Disse que, tanto ele quanto o autor, exerciam a mesma função e faziam manutenção nas máquinas e caldeiras. Observo que a 1ª reclamada não anexou aos autos os documentos referentes ao paradigma Sr. Vicente de Fátima Júnior.Sendo assim, considerando a prova oral, notadamente o depoimento do paradigma, tenho que o autor e o Sr. Vicente laboraram na mesma localidade, no mesmo setor e possuíam as mesmas atribuições, desde dezembro/2019.O autor comprova assim que o serviço foi prestado a um único empregador (a reclamada), na mesma localidade, exercendo as mesmas funções que o Sr. Vicente de Fátima Júnior, desde dezembro/2019.Por sua vez, competia à parte ré, a fim de afastar a equiparação, demonstrar diferença de produtividade e perfeição técnica e, além disso, conforme o caso, diferença de tempo na função ou no serviço superior aos limites legais e labor em outra localidade ou outro município, ônus do qual não se desvencilhou.Assim, defiro ao autor diferenças salariais entre este e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 (data da dispensa do autor).Devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pagos, horas de sobreaviso pagas e, todos esses, no FGTS + 40%, observada a OJ 195 da SDI-1 do TST.Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados (domingos), vez que as diferenças são apuradas a partir do salário-base do paradigma e já contemplam aqueles. Registro que o salário que servirá de base para apuração das diferenças já contempla os reajustes salariais previstos nas normas coletivas.Em razão do deferimento da equiparação salarial, fica prejudicado o pedido sucessivo de isonomia.Acordo extrajudicial. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.O autor informa que realizou um acordo extrajudicial com a 1ª reclamada para o recebimento das verbas rescisórias, no valor de R$24.715,00, em 13 parcelas iguais e consecutivas de R$1.901,16, iniciando em 19/02/2023. Confirma que recebeu 04 (quatro) parcelas de R$1.901,15 (hum mil, novecentos e um reais e quinze centavos) daquelas acima pactuadas, contabilizando a importância total de R$7.604,60. Pede a nulidade do acordo extrajudicial, o pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40% e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.A 1ª reclamada argumenta que o autor estava ciente do que estava assinando e que não havia coação ou qualquer vício de consentimento apto a reconhecer a nulidade do acordo. Diz que o acordo é válido, e o fato de não terem sido observadas as disposições contidas no art. 855-B a 855-E da CLT, apenas retira a possibilidade de constituição de título executivo judicial, não invalidando o pactuado. Pois bem.No termo de acordo juntado pela reclamada no ID. b6ad02c, ficou estabelecida a quitação de todas as verbas rescisórias trabalhistas, inclusive o reconhecimento por parte do autor de ter recebido todas as horas extras e compensado as que não foram pagas. Na cláusula 9ª, constou previsão de que as partes transigentes têm plena ciência da extensão dos efeitos da transação, dando plena, geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho que fizeram entre si, nada tendo a reclamar em Juízo ou fora dele, em tempo algum, pois têm ciência de que atribuem à presente transação o efeito de coisa julgada e a renúncia a quaisquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenha, direta ou indiretamente, vinculação ao período de trabalho mencionado.A priori, ressalto que o acordo individual extrajudicial firmado entre empregado e empregador, para ser plenamente válido, carece de homologação perante a justiça laboral, consoante exigências contidas no art. 855-B da CLT. Incontroverso que o acordo formalizado com o reclamante não observou os regramentos contidos na CLT para homologação de acordo extrajudicial. Além disso, vejo que a 1ª reclamada buscou nitidamente fraudar direitos do autor, impondo um acordo que paga verbas rescisórias em 13 parcelas, oferta quitação irrestrita e prevê renúncia ao direito de ação.Como se não bastasse, a reclamada descumpriu o acordo extrajudicial e não pagou as verbas rescisórias do reclamante, nem em 13 parcelas.O Art. 9º da CLT diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais e por, nitidamente, ser abusivo, declaro a nulidade do acordo extrajudicial juntado pela reclamada no ID. b6ad02c.Ante o exposto e, à guisa de comprovação de pagamento, defiro o pagamento das verbas rescisórias, considerando o período laborado de 01/03/2016 a 19/02/2023 (já com a projeção do aviso prévio indenizado) e nos limites dos pedidos:- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;Considerando que o autor foi dispensado em 02/01/2023 e a 1ª ré não quitou as verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, 8º da CLT no valor de R$ 2.400,00.Defiro a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário, uma vez que as parcelas incontroversas não foram quitadas quando da primeira audiência.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Não haverá incidência de multa de 40% sobre aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST) e sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, do C. TST).Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título pela reclamada, até a fase de liquidação.Horas extras – Intervalo intrajornada – Nulidade do acordo de compensação.O autor alega que laborava de segunda a sexta das 05h00 às 17h00/18h00; das 07h00 às 19h00/20h00; das 09h00 às 21h00/22h00; das 22h00 às 08h00/09h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00/14h00/15h00. Alega que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 01 hora. Pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, afirmando que as horas extras eram habituais e que havia necessidade de inspeção prévia do órgão competente por ser ambiente insalubre. Postula o pagamento das horas extras a partir da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.A 1ª reclamada informa que toda jornada laborada consta dos cartões de ponto. Assevera que há previsão nas normas coletivas, no contrato de trabalho e no acordo individual firmado pelo reclamante para a adoção do regime de compensação.Na impugnação o autor disse que os cartões de ponto são inidôneos e não correspondem à real jornada praticada pelo autor. Pois bem.Observo nos cartões de ponto que o autor laborava de segunda a sexta e alguns sábados, com horários de entrada e saída variados. Acrescento que a reclamada fazia o fechamento antecipado do ponto, como exemplo cito o período apontado pelo autor (21/07/2022 a 20/08/2022 - fls. 343), onde laborou 160:04 horas normais, 09:55 horas extras 100%, 04:20 horas extras 60% que foram creditadas no banco de horas, 07:56 de horas faltas que foram debitadas do banco de horas, totalizando saldo negativo de (-09:07). Analisando o recibo de pagamento do mês de agosto/2022, verifico que a reclamada quitou 09:55 horas extras 100% no valor de R$ 154,31 (fls. 457), número de horas extras que corresponde ao apurado no cartão correspondente. Sendo assim, considero os cartões fidedignos e idôneos quanto aos registros de entrada e saída, pelo que indefiro o pedido de horas extras e reflexos.Quanto ao fundamento de nulidade do banco de horas pela prestação de horas extras habituais (Súmula 85, do TST), registro que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” (que é o caso dos autos) não é abarcado pelas disposições da referida súmula conforme expressamente previsto no inciso V. Já nas atividades insalubres o disposto no caput do art. 60, da CLT exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho para as prorrogações de jornada, o que não é o caso dos autos.Destaco que o autor recebia adicional de periculosidade (ID. 10c7e41), não havendo provas nos autos de que o ambiente que laborava também fosse insalubre.Assim, indefiro o pedido nulidade do sistema de compensação (banco de horas). Por consequência, indefiro o pedido de horas extras acima da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal.Quanto ao intervalo intrajornada, o autor informou que não usufruía do intervalo intrajornada. Em sede de impugnação, afirmou que as anotações referentes ao intervalo intrajornada eram britânicas, em sua maioria.Extrai-se do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor (Sr. Vicente) que durante o dia era possível fazer revezamento e usufruir de 01 hora de almoço. Todavia, no período noturno, isso era impossível, uma vez que existia somente um mecânico.Desse modo, tenho por razoável a alegação do autor de que não fazia intervalo para as refeições, já que não haveria quem o substituísse, no período noturno.Considerando que, em parte do contrato, o reclamante laborou no período noturno, defiro o pagamento de 01 hora extra, por dia laborado, período imprescrito até a dispensa e quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, com adicional de 50% e sem reflexos.Intervalo interjornada.Uma vez que os cartões de ponto foram considerados idôneos como meio de provas, observo que havia o descumprimento do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT (ex. dias 12/08/2020 e 02/09/2020 – fls. 184/185). Sendo assim, são devidas horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT).Não são devidos os reflexos, considerando a natureza indenizatória das parcelas.Domingos e feriados laborados.Informa o reclamante que laborou em domingos e em feriados, razão pela qual postula seu pagamento em dobro. A reclamada alega que os feriados e domingos laborados constam nos cartões de ponto e foram pagos.Pois bem.Na impugnação, o autor apontou os feriados laborados e não pagos: ❖ 2018: 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) - 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 15/11 (Proclamação da República);❖ 2019: 20/06 (Corpus Christi) – 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) – 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 02/11 (Finados) - 15/11 (Proclamação da República);❖ 2020: 01/01 (Confraternização Universal) – 21/04 (Tiradentes) – 01/05 (Dia do Trabalhador) - 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) - 07/09 (Independência do Brasil).❖ 2021: 16/02 (Carnaval) – 21/04 (Tiradentes) - 01/05 (Dia do Trabalhador).❖ 2022: 15/08 (Dia de N. Sra. Da Abadia).Confrontando o espelho de ponto com a ficha financeira, observo que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%. Cito, por amostragem, os feriados do período de 21/07/2020 e 20/08/2020 (fls. 319), onde foram laboradas e pagas 16:42 horas extras 100% no valor de R$ 227,73, no mês de agosto/2020 (fls. 429).Considerando que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%, indefiro o pedido.Por outro lado, verifico que a base de cálculo das horas extras 100% era composto apenas pelo salário normal. Todavia, considerando que o autor laborava no período noturno e recebia adicional de periculosidade, tenho que as referidas verbas integrarão a base de cálculo das horas extras (OJ SDI-I/TST n. 97).Assim, portanto, defiro a integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%.Embora o reclamante tenha apontado os domingos laborados, ressalto que o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo.Considerando o reclamante usufruía de 01 dia de folga, indefiro o pedido.Indenização substitutiva dos vales-transportes.Pugna o reclamante o pagamento da indenização substitutiva dos vales-transportes no valor de R$17,20 por dia laborado e durante todo contrato de trabalho, em razão de a reclamada não tê-los fornecido.Pois bem.Verifico que o autor optou por não utilizar o vale-transporte (ID. 1bcaab9 – fls. 253), estando o documento assinado e não impugnado em sua forma.Nenhum vício do consentimento restou comprovado.Desse modo, indefiro o pedido.Indenização por danos morais – atraso no pagamento de salários.O reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento dos salários, o que lhe causava diversos prejuízos financeiros.Analiso.O atraso no pagamento dos salários é prática que atenta contra a dignidade do trabalhador, que nessa hipótese não pode contar sequer com um mínimo de certeza para dar cabo aos seus compromissos mensais, notadamente aqueles de cunho primário (alimentação, energia elétrica, etc.).Entendo que nessa hipótese o dano moral é palpável e se avizinha até mesmo de presunção (in re ipsa).Nesse aspecto, portanto, entendo que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. art. 818 da CLT, sendo razoável compreender o sentimento de angústia vivenciado em virtude dessas circunstâncias.Configurado o dano, resta, portanto, fixar o valor da indenização. Deve-se ter em mente que a indenização por danos morais deve ser estipulada levando em conta várias circunstâncias do caso em análise, tais como a situação patrimonial do ofendido e do ofensor, a gravidade da culpa do empregador ou de seus prepostos, sempre observado que a indenização deve servir de compensação, ou seja, de lenitivo à dor sofrida pela vítima, e ao mesmo tempo ser pedagógica em relação ao empregador, que deverá evitar ao máximo que o ilícito se repita com outros trabalhadores, sem representar, contudo, a ruína de um e o enriquecimento de outro.Nessa ordem de ideias, atenta ao disposto no art. 223-G da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17) e considerando a ofensa como de natureza leve, (na forma do inciso I do §1º do referido dispositivo legal, obedecido, com isso, o limite imposto pela lei), os limites do pedido inicial e, por fim, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, condeno o réu a pagar ao reclamante indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.423,42, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, nos termos da decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021.Responsabilidade dos reclamados.Passo a análise da responsabilidade sob os prismas da solidariedade, decorrente da formação do grupo econômico.É fato notório em razão de diversas ações que já tramitaram e outras que ainda tramitam nesta Especializada, que os 1ª, 2º, 3º, e 4ª reclamadas são integrantes do mesmo grupo econômico e que as empresas exploram a atividade econômica em conjunto, autorizando a condenação solidária desses reclamados por eventuais créditos deferidos nesta ação.Justiça gratuita.Consoante o disposto no art. 790, §3º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de trabalhador que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Honorários advocatícios.Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor dos advogados dos reclamados no valor 10% sobre os pedidos julgados improcedentes: horas extras, domingos em dobro e indenização substitutiva dos vales-transportes.- pela parte ré, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento de justiça gratuita, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/17, com relação aos honorários devidos.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro a incompetência desta Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias (cota de terceiros), pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material existente anteriormente a 29/12/2018 e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados objeto da presente Reclamatória Trabalhista, autos nº ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047, proposta por JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO para condenar solidariamente os reclamados IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor, já com a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):- diferenças salariais entre o autor e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 e reflexos;- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;- multa do art. 477, 8º da CLT (R$ 2.400,00);- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário;- 01 hora extra, por dia laborado, quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, período imprescrito até a dispensa, com adicional de 50% e sem reflexos.- horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), sem reflexos;- integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%;- danos morais no valor de R$ 3.423,42.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas até a fase de liquidação.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e diferenças de horas extras), descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Recolhimentos fiscais, porventura devidos, deverão ser comprovados nos autos e calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF e ficam a cargo da reclamada, descontando a parcela do reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação válida (inclusive), deverá incidir a taxa SELIC.Não há que se falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que estão incorporados na SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a citação/notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.956,00 calculadas sobre R$ 97.800,00 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. ARAGUARI/MG, 21 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333519f proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIO:JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.226,23.Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita (1ª reclamada - ID. beea2ab, 2º reclamado – ID. 21aa41f, 3º reclamado – ID. 6a28a54, 4ª reclamada – ID. 6a45c4c), na qual refutaram os pedidos constantes da peça inicial. Juntaram procurações e documentos.Na audiência inicial (ID. 24ad112) conciliação recusada e designada audiência de instrução.Impugnação à defesa e documentos (ID. a4c93a1).Na audiência de instrução (ID. 772e637), conciliação recusada. Dispensado o depoimento pessoal do autor. Foi ouvida a preposta da 1ª reclamada e 01 testemunha pelo autor.Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Proposta conciliatória final recusada.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTOConsiderações iniciaisObservo que o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor à época dos fatos.Inversão do ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.Recuperação judicial.Esclareço inicialmente que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso da demanda em tela, que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF).No entanto, em caso de interposição de recurso, deverá ser observado quanto ao preparo o disposto no art. 899, §10º da CLT.PRELIMINARESIncompetência absoluta – Contribuições previdenciárias (cota de terceiros).A parte ré erige incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de verbas relativas à contribuição previdenciária de terceiros.Analiso.Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.Por outro lado, a contribuição previdenciária (cota terceiros) não se constitui contribuição social, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.Nesse sentido, dispõe a Súmula 24 do TRT 3:“Contribuições devidas a terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CR/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”. (RA 180/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004). (grifos como no original).Logo, esta Especializada não tem competência para executar as contribuições previdenciárias de terceiros incidentes sobre as parcelas porventura deferidas nesta ação.No que se refere à ausência de repasse dos valores previdenciários que foram descontados mensalmente do reclamante ao INSS, entendo que a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, fixada em suas próprias decisões judiciais ou de acordo homologado perante esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, art. 114, inciso VIII da CF/88 e na Súmula 368, I do TST.Desse modo, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições incidentes sobre a remuneração paga no período trabalhado (ainda que reconhecido judicialmente) e nem para exigir a comprovação dos recolhimentos nos autos. Destaco, ainda, que a apuração das infrações administrativas e as eventuais condutas que possam tipificar crime correlato ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração já paga devem ser apurados pelas autoridades competentes para tanto. Por conseguinte, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor. Inépcia da inicial.A 4ª reclamada pugna pela inépcia da inicial pois não há causa de pedir, nem pedido certo e determinado sobre a formação de grupo econômico. Sustenta que o autor não especificou em quais verbas postula o reflexo do adicional de insalubridade e periculosidade.No que se refere à ausência da causa de pedir quanto ao pedido de formação de grupo econômico, friso que o art. 840, §1º, da CLT, exige apenas a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi observado na inicial no item “IV - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – “GRUPO EMPRESARIAL””.Rejeito.Já o 3º reclamado postula inépcia da inicial ao argumento de que fora incluído na demanda, porém o autor não estabeleceu nenhuma pretensão em relação a ele, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa.Sem razão.O reclamante postula a responsabilidade de várias empresas que fazem parte de grupo empresarial, visando a condenação solidária/subsidiária das reclamadas quanto aos créditos porventura deferidos, de forma clara e objetiva, estando atendidos, satisfatoriamente, os requisitos do art. 840, § 1º da CLT.Ilegitimidade passiva dos reclamados.Foi erigida preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve relação jurídica de direito material entre o reclamante e o 2º, 3º e 4ª reclamados.As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural.Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea.As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada).Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade dos reclamados é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado.Rejeito.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PrescriçãoConsiderando que a matéria foi tempestivamente arguida, pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material porventura existente anteriormente a 29/12/2018, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 29/12/2023.MÉRITOComplexo salarial.O reclamante pugna pelo pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que não foi observado o denominado "complexo salarial". Não demonstrou, contudo, as alegadas incorreções.Assim, ressalvados reflexos porventura deferidos nesta ação sobre referidas verbas, indevida a pretensão.Equiparação salarial – verbas correlatas.Sustenta o autor que fora contratado pela reclamada em 01/03/2016 para exercer o cargo de ajudante industrial e em janeiro/2019 passou a exercer as funções/responsabilidades de mecânico de manutenção. Informa que somente a partir de julho/2020 é que a 1ª reclamada procedeu a classificação e reajustou seu salário. Alega que sempre desempenhou as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade dos paradigmas (Dênis, Vicente, Paulino e Bruno) que exercem as atividades de “mecânico de manutenção”. Afirma que os paradigmas recebiam R$ 900,00 a mais, o que fere o princípio da isonomia salarial. Postula a equiparação salarial por função e/ou por isonomia, bem como o pagamento das diferenças salariais.A reclamada informa que o autor laborava como auxiliar de mecânico e realizava troca de rolamentos, lubrificação de máquinas, troca de lâmpadas e somente trabalhava nas linhas externas. Assevera que não havia identidade nas funções executadas.Pois bem.No período anterior à Reforma Trabalhista, dispunha o artigo 461 da CLT que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que trabalho de igual valor será o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.Após a reforma trabalhista foi incluído no referido artigo que o trabalho de igual valor é o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. Tem-se, portanto, que antes da reforma, a isonomia salarial será devida quando houver o encontro dos cinco elementos previstos no dispositivo mencionado, quais sejam: serviço prestado a um único empregador, na mesma localidade, identidade de função, inexistência de diferença de tempo superior a dois anos no desempenho do ofício e igual perfeição técnica e produtividade e, após a data de 11/11/2017, incluída a inexistência de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, sendo dois na mesma função.Saliento que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de sua função em relação aos paradigmas indicados. Isto feito, incumbe à reclamada, a fim de afastar a equiparação, comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo superior a quatro anos de serviço ao empregador, labor em outra localidade e existência de quadro de carreira.Sob esse enfoque passo à análise.A identidade de função é circunstância pela qual é verificado se ao empregado e ao paradigma eram atribuídas às mesmas atividades. Essa identidade de função é relativa e não se descaracteriza se houver no exercício da função, ou seja, no conjunto de atos e operações realizadas, pluralidade de atribuições afins entre os empregados. O importante é que as operações substanciais sejam idênticas.No tocante ao requisito de mesma perfeição técnica e de mesma produtividade, respectivamente entendida como sendo similitude de qualidade e quantidade de serviço, é conceito muito proximamente ligado ao de identidade de função. Em ambiente em que se trabalha de maneira idêntica, a princípio existe igual qualidade e quantidade de serviço.Observo que o autor fora admitido em 01/03/2016 como ajudante industrial pela empresa REFAMA e transferido para a 1ª reclamada na data de 31/01/2020 (fls. 32). Observo pelos recibos de pagamentos que o autor teve o cargo alterado para mecânico eletricista em outubro/2019, com salário de R$ 1.500,00 (fls. 417) e na data de 01/01/2022 teve sua função alterada para mecânico de manutenção de máquinas (ID. e4ca257 – fls. 32), recebendo o salário base de R$ 1.711,71 (fls. 451).Embora o autor e os paradigmas (Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito) tenham ocupado o mesmo cargo e laborado para a mesma reclamada, destaco que havia diferença superior a 2 anos de tempo na função, uma vez que o autor foi promovido a mecânico eletricista em 2019 e o Sr. Bruno já ocupava o cargo desde 17/06/2016 (ID. eff6098), o Sr. Denilson desde 01/02/2011 (ID. 2eca26a) e o Sr. Paulino desde 22/08/2011 (ID. 7a7d88a). Assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047 indefiro ao autor diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos com os paradigmas Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito.Na prova oral, o Sr. Vicente de Fátima Júnior disse que laborou na reclamada no período de 2011 a 2019 e depois retornou no final de 2019, laborando até 2023. Informou que já trabalhava na reclamada quando o reclamante foi admitido como ajudante. Acrescentou que, quando voltou a trabalhar na empresa (final de 2019), o autor estava laborando como mecânico, contudo não soube informar a partir de quando isso ocorreu. Relatou que no final de 2019 laborou na diária e, somente em 2022 teve a CTPS anotada. Disse que, tanto ele quanto o autor, exerciam a mesma função e faziam manutenção nas máquinas e caldeiras. Observo que a 1ª reclamada não anexou aos autos os documentos referentes ao paradigma Sr. Vicente de Fátima Júnior.Sendo assim, considerando a prova oral, notadamente o depoimento do paradigma, tenho que o autor e o Sr. Vicente laboraram na mesma localidade, no mesmo setor e possuíam as mesmas atribuições, desde dezembro/2019.O autor comprova assim que o serviço foi prestado a um único empregador (a reclamada), na mesma localidade, exercendo as mesmas funções que o Sr. Vicente de Fátima Júnior, desde dezembro/2019.Por sua vez, competia à parte ré, a fim de afastar a equiparação, demonstrar diferença de produtividade e perfeição técnica e, além disso, conforme o caso, diferença de tempo na função ou no serviço superior aos limites legais e labor em outra localidade ou outro município, ônus do qual não se desvencilhou.Assim, defiro ao autor diferenças salariais entre este e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 (data da dispensa do autor).Devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pagos, horas de sobreaviso pagas e, todos esses, no FGTS + 40%, observada a OJ 195 da SDI-1 do TST.Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados (domingos), vez que as diferenças são apuradas a partir do salário-base do paradigma e já contemplam aqueles. Registro que o salário que servirá de base para apuração das diferenças já contempla os reajustes salariais previstos nas normas coletivas.Em razão do deferimento da equiparação salarial, fica prejudicado o pedido sucessivo de isonomia.Acordo extrajudicial. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.O autor informa que realizou um acordo extrajudicial com a 1ª reclamada para o recebimento das verbas rescisórias, no valor de R$24.715,00, em 13 parcelas iguais e consecutivas de R$1.901,16, iniciando em 19/02/2023. Confirma que recebeu 04 (quatro) parcelas de R$1.901,15 (hum mil, novecentos e um reais e quinze centavos) daquelas acima pactuadas, contabilizando a importância total de R$7.604,60. Pede a nulidade do acordo extrajudicial, o pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40% e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.A 1ª reclamada argumenta que o autor estava ciente do que estava assinando e que não havia coação ou qualquer vício de consentimento apto a reconhecer a nulidade do acordo. Diz que o acordo é válido, e o fato de não terem sido observadas as disposições contidas no art. 855-B a 855-E da CLT, apenas retira a possibilidade de constituição de título executivo judicial, não invalidando o pactuado. Pois bem.No termo de acordo juntado pela reclamada no ID. b6ad02c, ficou estabelecida a quitação de todas as verbas rescisórias trabalhistas, inclusive o reconhecimento por parte do autor de ter recebido todas as horas extras e compensado as que não foram pagas. Na cláusula 9ª, constou previsão de que as partes transigentes têm plena ciência da extensão dos efeitos da transação, dando plena, geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho que fizeram entre si, nada tendo a reclamar em Juízo ou fora dele, em tempo algum, pois têm ciência de que atribuem à presente transação o efeito de coisa julgada e a renúncia a quaisquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenha, direta ou indiretamente, vinculação ao período de trabalho mencionado.A priori, ressalto que o acordo individual extrajudicial firmado entre empregado e empregador, para ser plenamente válido, carece de homologação perante a justiça laboral, consoante exigências contidas no art. 855-B da CLT. Incontroverso que o acordo formalizado com o reclamante não observou os regramentos contidos na CLT para homologação de acordo extrajudicial. Além disso, vejo que a 1ª reclamada buscou nitidamente fraudar direitos do autor, impondo um acordo que paga verbas rescisórias em 13 parcelas, oferta quitação irrestrita e prevê renúncia ao direito de ação.Como se não bastasse, a reclamada descumpriu o acordo extrajudicial e não pagou as verbas rescisórias do reclamante, nem em 13 parcelas.O Art. 9º da CLT diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais e por, nitidamente, ser abusivo, declaro a nulidade do acordo extrajudicial juntado pela reclamada no ID. b6ad02c.Ante o exposto e, à guisa de comprovação de pagamento, defiro o pagamento das verbas rescisórias, considerando o período laborado de 01/03/2016 a 19/02/2023 (já com a projeção do aviso prévio indenizado) e nos limites dos pedidos:- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;Considerando que o autor foi dispensado em 02/01/2023 e a 1ª ré não quitou as verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, 8º da CLT no valor de R$ 2.400,00.Defiro a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário, uma vez que as parcelas incontroversas não foram quitadas quando da primeira audiência.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Não haverá incidência de multa de 40% sobre aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST) e sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, do C. TST).Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título pela reclamada, até a fase de liquidação.Horas extras – Intervalo intrajornada – Nulidade do acordo de compensação.O autor alega que laborava de segunda a sexta das 05h00 às 17h00/18h00; das 07h00 às 19h00/20h00; das 09h00 às 21h00/22h00; das 22h00 às 08h00/09h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00/14h00/15h00. Alega que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 01 hora. Pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, afirmando que as horas extras eram habituais e que havia necessidade de inspeção prévia do órgão competente por ser ambiente insalubre. Postula o pagamento das horas extras a partir da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.A 1ª reclamada informa que toda jornada laborada consta dos cartões de ponto. Assevera que há previsão nas normas coletivas, no contrato de trabalho e no acordo individual firmado pelo reclamante para a adoção do regime de compensação.Na impugnação o autor disse que os cartões de ponto são inidôneos e não correspondem à real jornada praticada pelo autor. Pois bem.Observo nos cartões de ponto que o autor laborava de segunda a sexta e alguns sábados, com horários de entrada e saída variados. Acrescento que a reclamada fazia o fechamento antecipado do ponto, como exemplo cito o período apontado pelo autor (21/07/2022 a 20/08/2022 - fls. 343), onde laborou 160:04 horas normais, 09:55 horas extras 100%, 04:20 horas extras 60% que foram creditadas no banco de horas, 07:56 de horas faltas que foram debitadas do banco de horas, totalizando saldo negativo de (-09:07). Analisando o recibo de pagamento do mês de agosto/2022, verifico que a reclamada quitou 09:55 horas extras 100% no valor de R$ 154,31 (fls. 457), número de horas extras que corresponde ao apurado no cartão correspondente. Sendo assim, considero os cartões fidedignos e idôneos quanto aos registros de entrada e saída, pelo que indefiro o pedido de horas extras e reflexos.Quanto ao fundamento de nulidade do banco de horas pela prestação de horas extras habituais (Súmula 85, do TST), registro que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” (que é o caso dos autos) não é abarcado pelas disposições da referida súmula conforme expressamente previsto no inciso V. Já nas atividades insalubres o disposto no caput do art. 60, da CLT exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho para as prorrogações de jornada, o que não é o caso dos autos.Destaco que o autor recebia adicional de periculosidade (ID. 10c7e41), não havendo provas nos autos de que o ambiente que laborava também fosse insalubre.Assim, indefiro o pedido nulidade do sistema de compensação (banco de horas). Por consequência, indefiro o pedido de horas extras acima da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal.Quanto ao intervalo intrajornada, o autor informou que não usufruía do intervalo intrajornada. Em sede de impugnação, afirmou que as anotações referentes ao intervalo intrajornada eram britânicas, em sua maioria.Extrai-se do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor (Sr. Vicente) que durante o dia era possível fazer revezamento e usufruir de 01 hora de almoço. Todavia, no período noturno, isso era impossível, uma vez que existia somente um mecânico.Desse modo, tenho por razoável a alegação do autor de que não fazia intervalo para as refeições, já que não haveria quem o substituísse, no período noturno.Considerando que, em parte do contrato, o reclamante laborou no período noturno, defiro o pagamento de 01 hora extra, por dia laborado, período imprescrito até a dispensa e quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, com adicional de 50% e sem reflexos.Intervalo interjornada.Uma vez que os cartões de ponto foram considerados idôneos como meio de provas, observo que havia o descumprimento do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT (ex. dias 12/08/2020 e 02/09/2020 – fls. 184/185). Sendo assim, são devidas horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT).Não são devidos os reflexos, considerando a natureza indenizatória das parcelas.Domingos e feriados laborados.Informa o reclamante que laborou em domingos e em feriados, razão pela qual postula seu pagamento em dobro. A reclamada alega que os feriados e domingos laborados constam nos cartões de ponto e foram pagos.Pois bem.Na impugnação, o autor apontou os feriados laborados e não pagos: ❖ 2018: 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) - 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 15/11 (Proclamação da República);❖ 2019: 20/06 (Corpus Christi) – 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) – 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 02/11 (Finados) - 15/11 (Proclamação da República);❖ 2020: 01/01 (Confraternização Universal) – 21/04 (Tiradentes) – 01/05 (Dia do Trabalhador) - 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) - 07/09 (Independência do Brasil).❖ 2021: 16/02 (Carnaval) – 21/04 (Tiradentes) - 01/05 (Dia do Trabalhador).❖ 2022: 15/08 (Dia de N. Sra. Da Abadia).Confrontando o espelho de ponto com a ficha financeira, observo que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%. Cito, por amostragem, os feriados do período de 21/07/2020 e 20/08/2020 (fls. 319), onde foram laboradas e pagas 16:42 horas extras 100% no valor de R$ 227,73, no mês de agosto/2020 (fls. 429).Considerando que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%, indefiro o pedido.Por outro lado, verifico que a base de cálculo das horas extras 100% era composto apenas pelo salário normal. Todavia, considerando que o autor laborava no período noturno e recebia adicional de periculosidade, tenho que as referidas verbas integrarão a base de cálculo das horas extras (OJ SDI-I/TST n. 97).Assim, portanto, defiro a integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%.Embora o reclamante tenha apontado os domingos laborados, ressalto que o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo.Considerando o reclamante usufruía de 01 dia de folga, indefiro o pedido.Indenização substitutiva dos vales-transportes.Pugna o reclamante o pagamento da indenização substitutiva dos vales-transportes no valor de R$17,20 por dia laborado e durante todo contrato de trabalho, em razão de a reclamada não tê-los fornecido.Pois bem.Verifico que o autor optou por não utilizar o vale-transporte (ID. 1bcaab9 – fls. 253), estando o documento assinado e não impugnado em sua forma.Nenhum vício do consentimento restou comprovado.Desse modo, indefiro o pedido.Indenização por danos morais – atraso no pagamento de salários.O reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento dos salários, o que lhe causava diversos prejuízos financeiros.Analiso.O atraso no pagamento dos salários é prática que atenta contra a dignidade do trabalhador, que nessa hipótese não pode contar sequer com um mínimo de certeza para dar cabo aos seus compromissos mensais, notadamente aqueles de cunho primário (alimentação, energia elétrica, etc.).Entendo que nessa hipótese o dano moral é palpável e se avizinha até mesmo de presunção (in re ipsa).Nesse aspecto, portanto, entendo que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. art. 818 da CLT, sendo razoável compreender o sentimento de angústia vivenciado em virtude dessas circunstâncias.Configurado o dano, resta, portanto, fixar o valor da indenização. Deve-se ter em mente que a indenização por danos morais deve ser estipulada levando em conta várias circunstâncias do caso em análise, tais como a situação patrimonial do ofendido e do ofensor, a gravidade da culpa do empregador ou de seus prepostos, sempre observado que a indenização deve servir de compensação, ou seja, de lenitivo à dor sofrida pela vítima, e ao mesmo tempo ser pedagógica em relação ao empregador, que deverá evitar ao máximo que o ilícito se repita com outros trabalhadores, sem representar, contudo, a ruína de um e o enriquecimento de outro.Nessa ordem de ideias, atenta ao disposto no art. 223-G da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17) e considerando a ofensa como de natureza leve, (na forma do inciso I do §1º do referido dispositivo legal, obedecido, com isso, o limite imposto pela lei), os limites do pedido inicial e, por fim, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, condeno o réu a pagar ao reclamante indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.423,42, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, nos termos da decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021.Responsabilidade dos reclamados.Passo a análise da responsabilidade sob os prismas da solidariedade, decorrente da formação do grupo econômico.É fato notório em razão de diversas ações que já tramitaram e outras que ainda tramitam nesta Especializada, que os 1ª, 2º, 3º, e 4ª reclamadas são integrantes do mesmo grupo econômico e que as empresas exploram a atividade econômica em conjunto, autorizando a condenação solidária desses reclamados por eventuais créditos deferidos nesta ação.Justiça gratuita.Consoante o disposto no art. 790, §3º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de trabalhador que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Honorários advocatícios.Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor dos advogados dos reclamados no valor 10% sobre os pedidos julgados improcedentes: horas extras, domingos em dobro e indenização substitutiva dos vales-transportes.- pela parte ré, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento de justiça gratuita, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/17, com relação aos honorários devidos.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro a incompetência desta Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias (cota de terceiros), pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material existente anteriormente a 29/12/2018 e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados objeto da presente Reclamatória Trabalhista, autos nº ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047, proposta por JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO para condenar solidariamente os reclamados IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor, já com a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):- diferenças salariais entre o autor e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 e reflexos;- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;- multa do art. 477, 8º da CLT (R$ 2.400,00);- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário;- 01 hora extra, por dia laborado, quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, período imprescrito até a dispensa, com adicional de 50% e sem reflexos.- horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), sem reflexos;- integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%;- danos morais no valor de R$ 3.423,42.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas até a fase de liquidação.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e diferenças de horas extras), descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Recolhimentos fiscais, porventura devidos, deverão ser comprovados nos autos e calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF e ficam a cargo da reclamada, descontando a parcela do reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação válida (inclusive), deverá incidir a taxa SELIC.Não há que se falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que estão incorporados na SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a citação/notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.956,00 calculadas sobre R$ 97.800,00 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. ARAGUARI/MG, 21 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO
RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333519f proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIO:JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.226,23.Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita (1ª reclamada - ID. beea2ab, 2º reclamado – ID. 21aa41f, 3º reclamado – ID. 6a28a54, 4ª reclamada – ID. 6a45c4c), na qual refutaram os pedidos constantes da peça inicial. Juntaram procurações e documentos.Na audiência inicial (ID. 24ad112) conciliação recusada e designada audiência de instrução.Impugnação à defesa e documentos (ID. a4c93a1).Na audiência de instrução (ID. 772e637), conciliação recusada. Dispensado o depoimento pessoal do autor. Foi ouvida a preposta da 1ª reclamada e 01 testemunha pelo autor.Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Proposta conciliatória final recusada.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTOConsiderações iniciaisObservo que o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor à época dos fatos.Inversão do ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.Recuperação judicial.Esclareço inicialmente que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso da demanda em tela, que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF).No entanto, em caso de interposição de recurso, deverá ser observado quanto ao preparo o disposto no art. 899, §10º da CLT.PRELIMINARESIncompetência absoluta – Contribuições previdenciárias (cota de terceiros).A parte ré erige incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de verbas relativas à contribuição previdenciária de terceiros.Analiso.Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.Por outro lado, a contribuição previdenciária (cota terceiros) não se constitui contribuição social, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.Nesse sentido, dispõe a Súmula 24 do TRT 3:“Contribuições devidas a terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CR/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”. (RA 180/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004). (grifos como no original).Logo, esta Especializada não tem competência para executar as contribuições previdenciárias de terceiros incidentes sobre as parcelas porventura deferidas nesta ação.No que se refere à ausência de repasse dos valores previdenciários que foram descontados mensalmente do reclamante ao INSS, entendo que a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, fixada em suas próprias decisões judiciais ou de acordo homologado perante esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, art. 114, inciso VIII da CF/88 e na Súmula 368, I do TST.Desse modo, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições incidentes sobre a remuneração paga no período trabalhado (ainda que reconhecido judicialmente) e nem para exigir a comprovação dos recolhimentos nos autos. Destaco, ainda, que a apuração das infrações administrativas e as eventuais condutas que possam tipificar crime correlato ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração já paga devem ser apurados pelas autoridades competentes para tanto. Por conseguinte, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor. Inépcia da inicial.A 4ª reclamada pugna pela inépcia da inicial pois não há causa de pedir, nem pedido certo e determinado sobre a formação de grupo econômico. Sustenta que o autor não especificou em quais verbas postula o reflexo do adicional de insalubridade e periculosidade.No que se refere à ausência da causa de pedir quanto ao pedido de formação de grupo econômico, friso que o art. 840, §1º, da CLT, exige apenas a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi observado na inicial no item “IV - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – “GRUPO EMPRESARIAL””.Rejeito.Já o 3º reclamado postula inépcia da inicial ao argumento de que fora incluído na demanda, porém o autor não estabeleceu nenhuma pretensão em relação a ele, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa.Sem razão.O reclamante postula a responsabilidade de várias empresas que fazem parte de grupo empresarial, visando a condenação solidária/subsidiária das reclamadas quanto aos créditos porventura deferidos, de forma clara e objetiva, estando atendidos, satisfatoriamente, os requisitos do art. 840, § 1º da CLT.Ilegitimidade passiva dos reclamados.Foi erigida preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve relação jurídica de direito material entre o reclamante e o 2º, 3º e 4ª reclamados.As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural.Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea.As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada).Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade dos reclamados é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado.Rejeito.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PrescriçãoConsiderando que a matéria foi tempestivamente arguida, pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material porventura existente anteriormente a 29/12/2018, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 29/12/2023.MÉRITOComplexo salarial.O reclamante pugna pelo pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que não foi observado o denominado "complexo salarial". Não demonstrou, contudo, as alegadas incorreções.Assim, ressalvados reflexos porventura deferidos nesta ação sobre referidas verbas, indevida a pretensão.Equiparação salarial – verbas correlatas.Sustenta o autor que fora contratado pela reclamada em 01/03/2016 para exercer o cargo de ajudante industrial e em janeiro/2019 passou a exercer as funções/responsabilidades de mecânico de manutenção. Informa que somente a partir de julho/2020 é que a 1ª reclamada procedeu a classificação e reajustou seu salário. Alega que sempre desempenhou as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade dos paradigmas (Dênis, Vicente, Paulino e Bruno) que exercem as atividades de “mecânico de manutenção”. Afirma que os paradigmas recebiam R$ 900,00 a mais, o que fere o princípio da isonomia salarial. Postula a equiparação salarial por função e/ou por isonomia, bem como o pagamento das diferenças salariais.A reclamada informa que o autor laborava como auxiliar de mecânico e realizava troca de rolamentos, lubrificação de máquinas, troca de lâmpadas e somente trabalhava nas linhas externas. Assevera que não havia identidade nas funções executadas.Pois bem.No período anterior à Reforma Trabalhista, dispunha o artigo 461 da CLT que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que trabalho de igual valor será o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.Após a reforma trabalhista foi incluído no referido artigo que o trabalho de igual valor é o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. Tem-se, portanto, que antes da reforma, a isonomia salarial será devida quando houver o encontro dos cinco elementos previstos no dispositivo mencionado, quais sejam: serviço prestado a um único empregador, na mesma localidade, identidade de função, inexistência de diferença de tempo superior a dois anos no desempenho do ofício e igual perfeição técnica e produtividade e, após a data de 11/11/2017, incluída a inexistência de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, sendo dois na mesma função.Saliento que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de sua função em relação aos paradigmas indicados. Isto feito, incumbe à reclamada, a fim de afastar a equiparação, comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo superior a quatro anos de serviço ao empregador, labor em outra localidade e existência de quadro de carreira.Sob esse enfoque passo à análise.A identidade de função é circunstância pela qual é verificado se ao empregado e ao paradigma eram atribuídas às mesmas atividades. Essa identidade de função é relativa e não se descaracteriza se houver no exercício da função, ou seja, no conjunto de atos e operações realizadas, pluralidade de atribuições afins entre os empregados. O importante é que as operações substanciais sejam idênticas.No tocante ao requisito de mesma perfeição técnica e de mesma produtividade, respectivamente entendida como sendo similitude de qualidade e quantidade de serviço, é conceito muito proximamente ligado ao de identidade de função. Em ambiente em que se trabalha de maneira idêntica, a princípio existe igual qualidade e quantidade de serviço.Observo que o autor fora admitido em 01/03/2016 como ajudante industrial pela empresa REFAMA e transferido para a 1ª reclamada na data de 31/01/2020 (fls. 32). Observo pelos recibos de pagamentos que o autor teve o cargo alterado para mecânico eletricista em outubro/2019, com salário de R$ 1.500,00 (fls. 417) e na data de 01/01/2022 teve sua função alterada para mecânico de manutenção de máquinas (ID. e4ca257 – fls. 32), recebendo o salário base de R$ 1.711,71 (fls. 451).Embora o autor e os paradigmas (Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito) tenham ocupado o mesmo cargo e laborado para a mesma reclamada, destaco que havia diferença superior a 2 anos de tempo na função, uma vez que o autor foi promovido a mecânico eletricista em 2019 e o Sr. Bruno já ocupava o cargo desde 17/06/2016 (ID. eff6098), o Sr. Denilson desde 01/02/2011 (ID. 2eca26a) e o Sr. Paulino desde 22/08/2011 (ID. 7a7d88a). Assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047 indefiro ao autor diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos com os paradigmas Sr. Bruno Ramos Silva, Sr. Denilson Izidro Salgado e Sr. Paulino Marcos Ferreira Brito.Na prova oral, o Sr. Vicente de Fátima Júnior disse que laborou na reclamada no período de 2011 a 2019 e depois retornou no final de 2019, laborando até 2023. Informou que já trabalhava na reclamada quando o reclamante foi admitido como ajudante. Acrescentou que, quando voltou a trabalhar na empresa (final de 2019), o autor estava laborando como mecânico, contudo não soube informar a partir de quando isso ocorreu. Relatou que no final de 2019 laborou na diária e, somente em 2022 teve a CTPS anotada. Disse que, tanto ele quanto o autor, exerciam a mesma função e faziam manutenção nas máquinas e caldeiras. Observo que a 1ª reclamada não anexou aos autos os documentos referentes ao paradigma Sr. Vicente de Fátima Júnior.Sendo assim, considerando a prova oral, notadamente o depoimento do paradigma, tenho que o autor e o Sr. Vicente laboraram na mesma localidade, no mesmo setor e possuíam as mesmas atribuições, desde dezembro/2019.O autor comprova assim que o serviço foi prestado a um único empregador (a reclamada), na mesma localidade, exercendo as mesmas funções que o Sr. Vicente de Fátima Júnior, desde dezembro/2019.Por sua vez, competia à parte ré, a fim de afastar a equiparação, demonstrar diferença de produtividade e perfeição técnica e, além disso, conforme o caso, diferença de tempo na função ou no serviço superior aos limites legais e labor em outra localidade ou outro município, ônus do qual não se desvencilhou.Assim, defiro ao autor diferenças salariais entre este e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 (data da dispensa do autor).Devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pagos, horas de sobreaviso pagas e, todos esses, no FGTS + 40%, observada a OJ 195 da SDI-1 do TST.Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados (domingos), vez que as diferenças são apuradas a partir do salário-base do paradigma e já contemplam aqueles. Registro que o salário que servirá de base para apuração das diferenças já contempla os reajustes salariais previstos nas normas coletivas.Em razão do deferimento da equiparação salarial, fica prejudicado o pedido sucessivo de isonomia.Acordo extrajudicial. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.O autor informa que realizou um acordo extrajudicial com a 1ª reclamada para o recebimento das verbas rescisórias, no valor de R$24.715,00, em 13 parcelas iguais e consecutivas de R$1.901,16, iniciando em 19/02/2023. Confirma que recebeu 04 (quatro) parcelas de R$1.901,15 (hum mil, novecentos e um reais e quinze centavos) daquelas acima pactuadas, contabilizando a importância total de R$7.604,60. Pede a nulidade do acordo extrajudicial, o pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40% e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.A 1ª reclamada argumenta que o autor estava ciente do que estava assinando e que não havia coação ou qualquer vício de consentimento apto a reconhecer a nulidade do acordo. Diz que o acordo é válido, e o fato de não terem sido observadas as disposições contidas no art. 855-B a 855-E da CLT, apenas retira a possibilidade de constituição de título executivo judicial, não invalidando o pactuado. Pois bem.No termo de acordo juntado pela reclamada no ID. b6ad02c, ficou estabelecida a quitação de todas as verbas rescisórias trabalhistas, inclusive o reconhecimento por parte do autor de ter recebido todas as horas extras e compensado as que não foram pagas. Na cláusula 9ª, constou previsão de que as partes transigentes têm plena ciência da extensão dos efeitos da transação, dando plena, geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho que fizeram entre si, nada tendo a reclamar em Juízo ou fora dele, em tempo algum, pois têm ciência de que atribuem à presente transação o efeito de coisa julgada e a renúncia a quaisquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenha, direta ou indiretamente, vinculação ao período de trabalho mencionado.A priori, ressalto que o acordo individual extrajudicial firmado entre empregado e empregador, para ser plenamente válido, carece de homologação perante a justiça laboral, consoante exigências contidas no art. 855-B da CLT. Incontroverso que o acordo formalizado com o reclamante não observou os regramentos contidos na CLT para homologação de acordo extrajudicial. Além disso, vejo que a 1ª reclamada buscou nitidamente fraudar direitos do autor, impondo um acordo que paga verbas rescisórias em 13 parcelas, oferta quitação irrestrita e prevê renúncia ao direito de ação.Como se não bastasse, a reclamada descumpriu o acordo extrajudicial e não pagou as verbas rescisórias do reclamante, nem em 13 parcelas.O Art. 9º da CLT diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais e por, nitidamente, ser abusivo, declaro a nulidade do acordo extrajudicial juntado pela reclamada no ID. b6ad02c.Ante o exposto e, à guisa de comprovação de pagamento, defiro o pagamento das verbas rescisórias, considerando o período laborado de 01/03/2016 a 19/02/2023 (já com a projeção do aviso prévio indenizado) e nos limites dos pedidos:- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;Considerando que o autor foi dispensado em 02/01/2023 e a 1ª ré não quitou as verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, 8º da CLT no valor de R$ 2.400,00.Defiro a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário, uma vez que as parcelas incontroversas não foram quitadas quando da primeira audiência.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Não haverá incidência de multa de 40% sobre aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST) e sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, do C. TST).Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título pela reclamada, até a fase de liquidação.Horas extras – Intervalo intrajornada – Nulidade do acordo de compensação.O autor alega que laborava de segunda a sexta das 05h00 às 17h00/18h00; das 07h00 às 19h00/20h00; das 09h00 às 21h00/22h00; das 22h00 às 08h00/09h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00/14h00/15h00. Alega que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 01 hora. Pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, afirmando que as horas extras eram habituais e que havia necessidade de inspeção prévia do órgão competente por ser ambiente insalubre. Postula o pagamento das horas extras a partir da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.A 1ª reclamada informa que toda jornada laborada consta dos cartões de ponto. Assevera que há previsão nas normas coletivas, no contrato de trabalho e no acordo individual firmado pelo reclamante para a adoção do regime de compensação.Na impugnação o autor disse que os cartões de ponto são inidôneos e não correspondem à real jornada praticada pelo autor. Pois bem.Observo nos cartões de ponto que o autor laborava de segunda a sexta e alguns sábados, com horários de entrada e saída variados. Acrescento que a reclamada fazia o fechamento antecipado do ponto, como exemplo cito o período apontado pelo autor (21/07/2022 a 20/08/2022 - fls. 343), onde laborou 160:04 horas normais, 09:55 horas extras 100%, 04:20 horas extras 60% que foram creditadas no banco de horas, 07:56 de horas faltas que foram debitadas do banco de horas, totalizando saldo negativo de (-09:07). Analisando o recibo de pagamento do mês de agosto/2022, verifico que a reclamada quitou 09:55 horas extras 100% no valor de R$ 154,31 (fls. 457), número de horas extras que corresponde ao apurado no cartão correspondente. Sendo assim, considero os cartões fidedignos e idôneos quanto aos registros de entrada e saída, pelo que indefiro o pedido de horas extras e reflexos.Quanto ao fundamento de nulidade do banco de horas pela prestação de horas extras habituais (Súmula 85, do TST), registro que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” (que é o caso dos autos) não é abarcado pelas disposições da referida súmula conforme expressamente previsto no inciso V. Já nas atividades insalubres o disposto no caput do art. 60, da CLT exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho para as prorrogações de jornada, o que não é o caso dos autos.Destaco que o autor recebia adicional de periculosidade (ID. 10c7e41), não havendo provas nos autos de que o ambiente que laborava também fosse insalubre.Assim, indefiro o pedido nulidade do sistema de compensação (banco de horas). Por consequência, indefiro o pedido de horas extras acima da 7ªh20 diários e/ou 44ª semanal.Quanto ao intervalo intrajornada, o autor informou que não usufruía do intervalo intrajornada. Em sede de impugnação, afirmou que as anotações referentes ao intervalo intrajornada eram britânicas, em sua maioria.Extrai-se do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor (Sr. Vicente) que durante o dia era possível fazer revezamento e usufruir de 01 hora de almoço. Todavia, no período noturno, isso era impossível, uma vez que existia somente um mecânico.Desse modo, tenho por razoável a alegação do autor de que não fazia intervalo para as refeições, já que não haveria quem o substituísse, no período noturno.Considerando que, em parte do contrato, o reclamante laborou no período noturno, defiro o pagamento de 01 hora extra, por dia laborado, período imprescrito até a dispensa e quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, com adicional de 50% e sem reflexos.Intervalo interjornada.Uma vez que os cartões de ponto foram considerados idôneos como meio de provas, observo que havia o descumprimento do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT (ex. dias 12/08/2020 e 02/09/2020 – fls. 184/185). Sendo assim, são devidas horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT).Não são devidos os reflexos, considerando a natureza indenizatória das parcelas.Domingos e feriados laborados.Informa o reclamante que laborou em domingos e em feriados, razão pela qual postula seu pagamento em dobro. A reclamada alega que os feriados e domingos laborados constam nos cartões de ponto e foram pagos.Pois bem.Na impugnação, o autor apontou os feriados laborados e não pagos: ❖ 2018: 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) - 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 15/11 (Proclamação da República);❖ 2019: 20/06 (Corpus Christi) – 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) – 28/08 (Aniversário de Araguari) – 07/09 (Independência do Brasil) – 02/11 (Finados) - 15/11 (Proclamação da República);❖ 2020: 01/01 (Confraternização Universal) – 21/04 (Tiradentes) – 01/05 (Dia do Trabalhador) - 06/08 (Senhor Bom Jesus da Cana Verde) – 15/08 (Dia de N. Sra. da Abadia) - 07/09 (Independência do Brasil).❖ 2021: 16/02 (Carnaval) – 21/04 (Tiradentes) - 01/05 (Dia do Trabalhador).❖ 2022: 15/08 (Dia de N. Sra. Da Abadia).Confrontando o espelho de ponto com a ficha financeira, observo que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%. Cito, por amostragem, os feriados do período de 21/07/2020 e 20/08/2020 (fls. 319), onde foram laboradas e pagas 16:42 horas extras 100% no valor de R$ 227,73, no mês de agosto/2020 (fls. 429).Considerando que os feriados laborados foram pagos como horas extras 100%, indefiro o pedido.Por outro lado, verifico que a base de cálculo das horas extras 100% era composto apenas pelo salário normal. Todavia, considerando que o autor laborava no período noturno e recebia adicional de periculosidade, tenho que as referidas verbas integrarão a base de cálculo das horas extras (OJ SDI-I/TST n. 97).Assim, portanto, defiro a integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%.Embora o reclamante tenha apontado os domingos laborados, ressalto que o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo.Considerando o reclamante usufruía de 01 dia de folga, indefiro o pedido.Indenização substitutiva dos vales-transportes.Pugna o reclamante o pagamento da indenização substitutiva dos vales-transportes no valor de R$17,20 por dia laborado e durante todo contrato de trabalho, em razão de a reclamada não tê-los fornecido.Pois bem.Verifico que o autor optou por não utilizar o vale-transporte (ID. 1bcaab9 – fls. 253), estando o documento assinado e não impugnado em sua forma.Nenhum vício do consentimento restou comprovado.Desse modo, indefiro o pedido.Indenização por danos morais – atraso no pagamento de salários.O reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento dos salários, o que lhe causava diversos prejuízos financeiros.Analiso.O atraso no pagamento dos salários é prática que atenta contra a dignidade do trabalhador, que nessa hipótese não pode contar sequer com um mínimo de certeza para dar cabo aos seus compromissos mensais, notadamente aqueles de cunho primário (alimentação, energia elétrica, etc.).Entendo que nessa hipótese o dano moral é palpável e se avizinha até mesmo de presunção (in re ipsa).Nesse aspecto, portanto, entendo que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. art. 818 da CLT, sendo razoável compreender o sentimento de angústia vivenciado em virtude dessas circunstâncias.Configurado o dano, resta, portanto, fixar o valor da indenização. Deve-se ter em mente que a indenização por danos morais deve ser estipulada levando em conta várias circunstâncias do caso em análise, tais como a situação patrimonial do ofendido e do ofensor, a gravidade da culpa do empregador ou de seus prepostos, sempre observado que a indenização deve servir de compensação, ou seja, de lenitivo à dor sofrida pela vítima, e ao mesmo tempo ser pedagógica em relação ao empregador, que deverá evitar ao máximo que o ilícito se repita com outros trabalhadores, sem representar, contudo, a ruína de um e o enriquecimento de outro.Nessa ordem de ideias, atenta ao disposto no art. 223-G da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17) e considerando a ofensa como de natureza leve, (na forma do inciso I do §1º do referido dispositivo legal, obedecido, com isso, o limite imposto pela lei), os limites do pedido inicial e, por fim, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, condeno o réu a pagar ao reclamante indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.423,42, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, nos termos da decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021.Responsabilidade dos reclamados.Passo a análise da responsabilidade sob os prismas da solidariedade, decorrente da formação do grupo econômico.É fato notório em razão de diversas ações que já tramitaram e outras que ainda tramitam nesta Especializada, que os 1ª, 2º, 3º, e 4ª reclamadas são integrantes do mesmo grupo econômico e que as empresas exploram a atividade econômica em conjunto, autorizando a condenação solidária desses reclamados por eventuais créditos deferidos nesta ação.Justiça gratuita.Consoante o disposto no art. 790, §3º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de trabalhador que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Honorários advocatícios.Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor dos advogados dos reclamados no valor 10% sobre os pedidos julgados improcedentes: horas extras, domingos em dobro e indenização substitutiva dos vales-transportes.- pela parte ré, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento de justiça gratuita, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/17, com relação aos honorários devidos.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro a incompetência desta Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias (cota de terceiros), pronuncio a prescrição da pretensão ao direito material existente anteriormente a 29/12/2018 e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do autor, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados objeto da presente Reclamatória Trabalhista, autos nº ATOrd 0010663-52.2023.5.03.0047, proposta por JOAO PAULO DOS SANTOS BERTO para condenar solidariamente os reclamados IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI, FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A, FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA e GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor, já com a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):- diferenças salariais entre o autor e o paradigma, Sr. Vicente de Fátima Júnior, de dezembro/2019 até 02/01/2023 e reflexos;- saldo de salário (02 dias de janeiro/2023);- aviso prévio indenizado (51 dias);- 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2021 à 28/02/2022);- férias integrais de forma simples + 1/3 (período aquisitivo de 01/03/2022 à 19/02/2023);- FGTS de todo período laborado (inclusive sobre o 13º salário) mais a multa de 40%;- multa do art. 477, 8º da CLT (R$ 2.400,00);- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário;- 01 hora extra, por dia laborado, quando a jornada do autor ocorreu no período noturno, período imprescrito até a dispensa, com adicional de 50% e sem reflexos.- horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), sem reflexos;- integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos feriados laborados e o pagamento das diferenças de horas extras 100%;- danos morais no valor de R$ 3.423,42.Para fins de liquidação de sentença, dever-se-á considerar os valores de salário recebidos pelo autor durante o período do contrato de emprego, conforme contracheques acostados aos autos, observando-se as diferenças salariais deferidas nesta sentença.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas até a fase de liquidação.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e diferenças de horas extras), descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Recolhimentos fiscais, porventura devidos, deverão ser comprovados nos autos e calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF e ficam a cargo da reclamada, descontando a parcela do reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação válida (inclusive), deverá incidir a taxa SELIC.Não há que se falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que estão incorporados na SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a citação/notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.956,00 calculadas sobre R$ 97.800,00 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. ARAGUARI/MG, 21 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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