Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANA TEXTIL S A
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2002ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 469-30.2023.5.07.0031 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:11
Publicação
14/05/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:10
Recebimento
27/03/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANA TEXTIL S A
11/11/2024, 00:00
Não-Provimento
04/11/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
17/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 14:30
Recebimento
10/10/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO DA SILVA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANA TEXTIL S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SANTANA TEXTIL S A
RECORRIDO: METALMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615b9a5 proferida nos autos. Recorrente(s):1. SANTANA TEXTIL S/ARecorrido(a)(s):1. JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO DA SILVA2. METALMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA RECURSO DE: SANTANA TEXTIL S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2024 - Id 52c5a50; recurso apresentado em 01/08/2024 - Id df11a8f).Representação processual regular (Id d28d145).Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).Custas processuais recolhidas.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões):- contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.O (A) Recorrente alega que:[…]III.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. VERBAS PERTINENTES À DATA POSTERIOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À RECORRENTE. A Recorrente alegou em sede de recurso ordinário que o reclamante demonstrou peculiar má-fé processual ao alterar o escopo fático das suas pretensões com o desiderato de lançar sobre essa empresa a responsabilidade pela quitação das verbas rescisórias, embora a sua atuação temerosa tenha gerado um vício insanável no processo. Neste azo, convém relatar, de forma sintetizada, que em 24 de março de 2023, o reclamante ajuizou uma Reclamação Trabalhista – Proc. n.º 0000261-46.2023.5.07.0031 (Id.5172dd2), relatando que teria sido contratado pela METALMA (empregadora) para trabalhar nas dependências da SANTANA TÊXTIL (tomadora de serviço e ora recorrente) em 04 de novembro de 2021, e que teria sido dispensado sem justa causa em 30 de junho de 2022, fazendo com que o contrato de trabalho perdurasse até 30 de julho de 2022, em virtude da projeção do aviso prévio. Contudo, em razão do desconhecimento do paradeiro da empregadora, aquela reclamação trabalhista foi extinta, com o posterior ajuizamento da presente ação sob o Rito Ordinário, de modo a tornar possível a citação editalícia da primeira reclamada. Em virtude daquele primeiro processo, o reclamante acabou tendo acesso à defesa desta recorrente, passando a ter ciência de que a SANTANA TÊXTIL (tomadora de serviço) dispunha de documentos que comprovavam que aquele não trabalhou em suas dependências depois do dia 27 de maio de 2022, de modo que a empresa não teria responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma rescisão ocorrida várias semanas depois. Assim, ao propor sua nova ação, o reclamante ALTEROU A SUA NARRATIVA para mentir que teria trabalho somente até 27 de maio de 2022, a fim de justificar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Conforme já mencionado, a Recorrente atuou como tomadora do serviço do reclamante unicamente nos períodos de 10/11/2021 a 30/12/2021 e de 15/02/2022 a 27 de maio de 2022, isto é, antes do seu desligamento, que se deu, conforme confessado pelo Recorrido na Reclamação trabalhista – Proc. n.º 0000261-46.2023.5.07.0031, apenas em 30 de junho de 2022. […]Destarte, não se pode atribuir à recorrente uma culpa in vigilando (decorrente de má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos) ou culpa in eligendo (decorrente da má escolha do contratante), pois até a última data em que o reclamante prestou serviços para a SANTANA TÊXTIL inexistia qualquer irregularidade, tendo esta cumprido fielmente a sua obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela METALMA.Assim, a suposta obrigação de pagar as verbas rescisórias postuladas pelo reclamante apenas teve origem, segundo a inicial, em uma conduta exclusiva da empregadora METALMA, não podendo o resultado dessa conduta prejudicar a SANTANA TÊXTIL, que nada teve a ver com a demissão relatada, exsurgindo a ilegitimidade passiva da recorrente. Entretanto, ao analisar o mérito recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região apenas decidiu acerca da incoerência da peça inicial que degringola na ilegitimidade passiva da recorrente, que a peça inaugural não exige tamanho rigor técnico, sendo o direito de peticionamento irrestrito:[…]Veja-se que a peculiaridade dos autos sequer foi dirimida, pois a discussão acerca da real data do término da relação de trabalho não foi enfrentada pelo tribunal, beirando uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, restando evidenciado que os serviços prestados pelo reclamante na sede da reclamada encerraram bem antes do fim do seu contrato de trabalho, então deveria o Tribunal Regional ter indeferido a pretensão contra a reclamada subsidiária, vez que pela literalidade da súmula 331, IV, do TST a responsabilidade da empresa tomadora de serviço possui limitação específica ao tempo que o trabalhador prestou serviço nas suas dependências.Logo, o acórdão regional proferiu decisão contrária ao entendimento da jurisprudência dos demais tribunais pátrios, conforme é possível verificar dos julgados paradigmas a seguir:[…]Salienta-se que o ônus da prova acerca da constituição do direito é do reclamante e, considerando que a sentença afastou expressamente os efeitos da confissão ficta, caberia a ele comprovar a sua prestação de serviço, sendo absolutamente vedado presumir-se verdadeira qualquer alegação do reclamante e lançar a responsabilidade pelo pagamento sobre a recorrente diante da revelia da empregadora. […]Por essas razões, requer-se a este juízo o enfrentamento da ilegitimidade passiva da recorrente, a fim de reformar o acórdão atacado e excluir a empresa recorrente do polo passivo da ação. III.2 - DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART.467 CONTRA A RECORRENTE. EMPRESA QUE CONTROVERTEU TEMPESTIVAMENTE OS PEDIDOS INICIAIS. Na sentença condenatória, o juízo trabalhista de Pacajus/CE impôs contra as reclamadas o pagamento da sanção prevista no art.467 da CLT - ante a revelia da primeira empresa (Metalma) - embora também tenha reconhecido em sentença que a reclamada subsidiária (Santana Têxtil) apresentou contestação no modo e tempo correto, razão pela qual não aplicou contra a parte ré a pena de confissão ficta1. Diante desse condenação, a reclamada subsidiária ingressou com recurso ordinário impugnando a sua condenação na penalidade do art.467 da CLT, haja vista que (1) não se mostrava coerente aplicar-lhe essa sanção em razão da revelia da primeira reclamada (ou seja, terceira estranha à organização empresarial) e (2) se entendia contraditório reconhecer a tempestividade da contestação da segunda reclamada para afastar a “confissão ficta” da primeira reclamada, mas aplicar a penalidade da multa celetista pelo fato dos pedidos iniciais não terem sido supostamente controvertidos pelo polo passivo. Contra esse recurso, o TRT 7 manteve a condenação da recorrente ao pagamento dessa multa, conforme fundamentos a seguir copiados na íntegra:[…]Ocorre que ao manter aquela condenação pelos fundamentos acima mencionados, o Tribunal Regional acabou por caminhar no sentido contrário da jurisprudência dos tribunais pátrios, que entendem, harmonicamente, que a contestação apresentada pela reclamada com responsabilidade subsidiária é capaz de tornar controvertidos os pedidos iniciais, afastando a penalidade do art.467 da CLT. Por essa razão, como a SANTANA TÊXTIL (atuante no processo em caráter subsidiário) contestou todos os pedidos iniciais, a ponto de ser afastada a pena de confissão ficta do polo passivo, então tais requerimentos se tornaram controvertidos, fazendo com que a penalidade do art. 467 deva ser afastada, conforme se extrai dos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 10ª Região, 11ª Região, 17ª Região e deste Tribunal Superior do Trabalho, a seguir ementados de forma paradigma: […]Desta feita, requer-se a esse Colendo Tribunal, em caráter subsidiário ao requerimento anterior, a reforma do acórdão regional, a fim de excluir da condenação contra a recorrente a multa do art.467 da CLT.[…]Fundamentos do acórdão
recorrido: […]ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. A recorrente, em recuperação judicial, é dispensada do depósito recursal. Custas recolhidas conforme Id e5f94ab. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento. Merece conhecimento.PRELIMINARESINÉPCIA DA INICIALA recorrente alega a inépcia da inicial, em resumo, porque informou a data de dispensa em 27/05/2022, no entanto seus pedidos foram formulados considerando período maior no ano de 2022, nos moldes da reclamação anteriormente ajuizada.Aduz que "o obreiro narrou agora que, com a projeção do aviso prévio indenizado, as verbas rescisórias teriam que ser consideradas até 26/06/2022, enquanto todos os seus pedidos contabilizaram sete meses de 2022 ( ou seja, de janeiro até JULHO, TAL COMO ESTAVA ESCRITO NA SUA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".Vejamos.O artigo 840, § 1º, da CLT estabelece:"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.".Como se pode depreender, não se exige muito rigor técnico na elaboração da peça inicial, bastando que esta apresente elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, o que ocorreu nos presentes autos.Note-se que o reclamado não sofreu qualquer obstáculo na elaboração da defesa.Rejeita-se.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA reclamada defende que não era tomadora do serviço do reclamante à época de sua dispensa, razão por que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.Sem razão.Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial.Na espécie, tendo em vista que o reclamante apontou a recorrente como responsável subsidiária, apenas na análise meritória da demanda, caberá deliberar acerca da legalidade e/ou constitucionalidade em se reconhecer referida responsabilização.Rejeita-se.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTEReferentemente ao tema, sustenta a recorrente que o reclamante alterou os fatos para obter vantagem ilegal.Expõe na peça recursal:"No caso em baila, observa-se que o reclamante litiga em evidente má-fé ao alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, a saber, a condenação subsidiária desta recorrenteao pagamento das verbas rescisórias, a despeito de a SANTANA TÊXTIL não ter figurado como tomadora do serviço à época do desligamento.Repisa-se que na Reclamação Trabalhista nº 0000261-46.2023.5.07.0031 o reclamante aduziu que foi demitido pela METALMA em 30 de junho de 2022, postulando pelo pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, fazendo com que o termo final do contrato de trabalho se estendesse até 30 de julho de 2022".Razão não lhe assiste.É pacífico que as partes têm a faculdade de exercitar seu direito de ação de forma irrestrita, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Todavia, não pode buscar alterar a verdade dos fatos, tampouco proceder de modo temerário, produzindo ou objetivando produzir incidentes infundados e desnecessários.A partir da análise dos elementos constantes nos autos, apesar da divergência entre a data de dispensa afirmada e os pedidos, apontada pela recorrente, não vislumbro na conduta do reclamante qualquer propósito de induzir o Juízo em erro, de modo a justificar a condenação do reclamante por litigância de má-fé.Rejeita-se.MÉRITOSEGURO-DESEMPREGOAcerca do tema, eis o que determinou a sentença:"Autorizo a expedição de ofício para habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego e expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS após o trânsito em julgado, devendo o autor comprovar o levantamento do saldo do FGTS.".A recorrente, condenada subsidiariamente, reitera o argumento de defesa, no sentido de que o recorrido não faz jus ao benefício em tela porque "foi contratado durante o alegado aviso prévio (recorte da CTPS a seguir)".Ao exame.Realmente, o reclamante anexou à inicial cópia de sua carteira de trabalho digital, Id 459699e, na qual constam as seguintes anotações: 04/11/2021 - Aberto METALMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA ( primeira reclamada no presente processo) e 06/07/2022 - 16/1/2022 DUNAX LUBRIFICANTES LTDA.Referida situação constitui óbice à percepção do seguro-desemprego, a teor do disposto na Lei n7998/90:"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego"Portanto, merece provimento o recurso, a fim de excluir da condenação a determinação de expedição de ofício para habilitação ao benefício.FGTS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2021No que tange ao presente tópico, a condenação se deu nos termos adiante:"2) Deverá ainda a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, entregar TRCT com o código SJ2, constando as parcelas ora deferidas, comprovar o depósito fundiário referente aos meses de novembro e dezembro de 2021 e abril e maio de 2022, e verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários e chave de conectividade, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente"A recorrente se insurge, sob o argumento de que comprovou o pagamento das parcelas de FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2021, haja vista os comprovantes anexados sob Id 6ce1258.Razão não lhe assiste.Em primeiro lugar, o documento anexado pela recorrente encontra-se ilegível e não faz referência aoreclamante.Por outra senda, o extrato de FGTS trazido aos autos pelo autor não ampara a pretensa quitação.Desse modo, nega-se provimento.MULTA DO ART. 467 DA CLT E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIASobre o tema, alega a recorrente ser indevida a condenação ao pagamento da penalidade ante a controvérsia presente. Alternativamente, pede seja afastada sua responsabilidade pelo respectivo pagamento.Aduz que "Aliás, é esse o entendimento pacífico do ordenamento pátrio, que reconhece que quando há revelia da primeira reclamada, mas a segunda reclamada, ainda que atuante em caráter subsidiário, contesta a ação, não é correto considerar os pedidos incontroversos para fins de aplicação do art. 467, consoante é possível extrair dos precedentes a seguir:(...)".Razão não lhe assiste.Dispõe o artigo 467 da Carta Celetária:"Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento."Da leitura e interpretação do artigo acima transcrito, reputa-se cabível a penalidade ali prevista, porquanto as parcelas deferidas ao autor são incontroversas.Uma vez que não fora realizado o pagamento desses valores em audiência, resta configurada a inobservância ao disposto no dispositivo retro.Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas oriundas da condenação, inclusive as verbas rescisórias e, eventualmente, as multas devidas ao empregado (Súmula 331, VI, TST), de modo que não há falar em exclusão da responsabilização subsidiária quanto à multa ora questionada.Recurso não provido neste particular.Conclusão do recursoConhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a habilitação ao seguro-desemprego.[…] Ao exame.In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de afronta à súmula e orientação jurisprudencial do TST.Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias.c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse.c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 06 de agosto de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000469-30.2023.5.07.0031
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.