Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT se aplica aos professores, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esta é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao assentar o entendimento de ser aplicável ao professor a regra do art. 66, da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. O seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-36-42.2023.5.13.0004, em que é Agravante IPE EDUCACIONAL LTDA e é Agravado ROGERIO FONSECA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.10.2023 - ID. 8d4fd8c; recurso de revista interposto em 06.11.2023 - ID. 226478c).
Regular a representação processual (IDs. 04f0ce9 e 0518a9b).
Preparo satisfeito (IDs. de81818 e c3e67be).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) violação ao art. 93, IX da Constituição; b) divergência jurisprudencial O recorrente suscita a nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, alegando que referida decisão não abordou diversas questões necessárias para o deslinde da controvérsia, violando o art. 93, IX da Constituição e divergindo da jurisprudência da SDI e demais Regionais.
A decisão que julgou os embargos declaratórios assim dirimiu as questões suscitadas:
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de alguma alegação relevante. Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório.
No caso, o acórdão foi claro ao discorrer sobre as razões que levaram esta Turma Julgadora a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de origem que havia deferido o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais não efetivadas. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão foi explícito quanto ao percentual a ser utilizado para o cálculo da hora- aula. Ademais, apesar de a reclamada afirmar que os contracheques do reclamante demonstram pagamento superior aos previstos na CCT, restou consignado da decisão que tais documentos não foram trazidos aos autos.
Vejamos a decisão embargada, com grifos nos fundamentos pertinentes aos presentes aclaratórios: (...) Primeiramente, observo que as diferenças salariais deferidas na sentença decorrem de promoções por antiguidade do reclamante e não por merecimento. Não cabem, portanto, os argumentos desafiados nas razões recursais, relacionados à suposta ausência de preenchimento de requisitos para a progressão perseguida.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, o Plano de Carreira do Pessoal Docente contempla as promoções horizontais e verticais, na forma do disposto em seu Capítulo V, a seguir transcrito (id. 922E15b): CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES EM GERAL Art. 9º. As promoções, por antiguidade ou por merecimento, compreendem as ascensões verticais e as progressões horizontais.
§ 1º. Haverá igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e por antiguidade.
§ 2º. As promoções serão realizadas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, pelo Diretor Presidente do IPÊ.
() Art. 11º. A avaliação de cada docente, pela comissão, será feita, de quatro (4) em quatro (4) anos, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento.
§ 1º. A primeira avaliação do professor, pelo critério de merecimento, somente ocorrerá após estágio probatório de dois (2) anos de exercício de atividade acadêmica na UNIPÊ, assegurando-se, assim, a oportunidade de promoção, tanto horizontal quanto vertical, por merecimento ou por antiguidade, alternadamente, com interstício não superior a dois (2) anos.
§ 2º. Somente será promovido por merecimento, em cada oportunidade, o professor que preencher os requisitos estabelecidos nas Seções I e II deste Capítulo.
() Art. 13. Dentro de cada categoria, o professor terá acessos às progressões horizontais, alternadamente, por merecimento ou antiguidade.
Art. 14. A progressão por merecimento depende da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica do professor, avaliados de acordo com os seguintes critérios: () Vê-se, portanto, que não existe requisito mínimo para a progressão por antiguidade, limitando-se a realização a cada 4 anos, incumbindo ao reclamado instituir comissão específica para tanto.
Registro, por oportuno, que, conforme o PCC, tratando-se de promoção por antiguidade, incumbia ao reclamado realizar a avaliação do docente a cada quatro anos (art. 11, caput), não se aplicando os requisitos previstos no art. 14 para a promoção por merecimento, como sustenta o recorrente.
Eventual inércia do empregador na avaliação dos docentes não obsta o direito à promoção por antiguidade prevista no plano de carreira em análise, tendo em vista ser necessário apenas o cumprimento de critério eminentemente objetivo, qual seja, o tempo decorrido.
No caso em comento, o reclamante foi admitido em 01.02.1993, para o exercício da função de Professor Assistente, e teve o contrato rescindido em 20.03.2022 (com a projeção do aviso prévio).
Desse modo, tendo sido admitido em 01.02.1993, quando da entrada em vigor do PCS, a partir de 01.05.1996, já estaria cumprido o estágio probatório, de modo que o autor já faria jus às promoções horizontais e verticais a cada quatro anos, conforme art. 11, § 1º, supracitado.
Ademais, muito embora o demandado alegue que "sempre efetuou os pagamentos de seus funcionários em extrema conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras Docente" (id. 7e20b07, fl. 443), não trouxe aos autos os contracheques do empregado, a fim de se verificar se as horas-aulas trabalhadas foram pagas com a devida observância do fator de correção correspondente à progressão por antiguidade.
Por todo o exposto, correta a sentença que entendeu que o reclamante fazia jus a 6 progressões horizontais e, considerando o período imprescrito, deferiu as diferenças salariais dos valores por hora- aula ou hora atividade acadêmica, conforme as Convenções Coletivas vigentes de 2018 a 2022. Colha-se, ademais, julgado desta 2ª Turma alusivo ao debate travado nos autos: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS), relacionada à promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, ou seja, por critério eminentemente objetivo. Assim, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme entendimento firmado na OJ nº 71 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT da 13ª Região, ROT 0000906-43.2022.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, DEJT 24 /05/2023).
Por fim, não merece guarida o argumento de que "o valor a ser apurado como diferença e pago ao obreiro deve ser alcançado aplicando-se o percentual sobre a hora-aula constante na convenção da categoria, e não sobre o valor da hora-aula que então recebia o trabalhador, enquanto empregado" (fl. 447).
Isso porque, o valor da hora aula estabelecido na convenção coletiva, quando não multiplicado pelo coeficiente correspondente à faixa da progressão horizontal adequada, resulta em montante abaixo ao que o autor faz jus.
Nada a reformar, no ponto.
A bem da verdade, da leitura da peça dos embargos, denota-se que não há real alegação sobre omissão supostamente existente no acórdão, apenas inconformismo com a análise da matéria, que restou desfavorável à ré.
O fato é que a decisão colegiada é coerente, tendo apresentado todos os fundamentos de forma clara, não havendo nenhum vício que a macule, estando, inclusive, perfeitamente satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF.
O Órgão Julgador manifestou que foram devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso, com apropriada fundamentação.
Acerca dessa matéria trago a seguinte jurisprudência: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativa à forma de dissolução contratual, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 2. Assentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "a decisão colegiada já fundamentou de forma clara e exauriente as matérias discutidas no presente tópico". 3. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-388- 49.2019.5.17.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023).
Portanto, as alegações do recorrente, a exemplo de divergência jurisprudencial, são meras manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL APLICADO Alegações: a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal.
Afirma a recorrente que o percentual aplicado sobre as diferenças de coeficientes devem ser baseados no valor das horas aulas determinados nas convenções coletivas e o valor recebido pela autora enquanto docente da instituição.
Acerca da matéria, consta da decisão atacada: (...) Primeiramente, observo que as diferenças salariais deferidas na sentença decorrem de promoções por antiguidade do reclamante e não por merecimento. Não cabem, portanto, os argumentos desafiados nas razões recursais, relacionados à suposta ausência de preenchimento de requisitos para a progressão perseguida.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, o Plano de Carreira do Pessoal Docente contempla as promoções horizontais e verticais, na forma do disposto em seu Capítulo V, a seguir transcrito (id. 922E15b): CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES EM GERAL Art. 9º. As promoções, por antiguidade ou por merecimento, compreendem as ascensões verticais e as progressões horizontais.
§ 1º. Haverá igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e por antiguidade.
§ 2º. As promoções serão realizadas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, pelo Diretor Presidente do IPÊ.
() Art. 11º. A avaliação de cada docente, pela comissão, será feita, de quatro (4) em quatro (4) anos, tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento.
§ 1º. A primeira avaliação do professor, pelo critério de merecimento, somente ocorrerá após estágio probatório de dois (2) anos de exercício de atividade acadêmica na UNIPÊ, assegurando-se, assim, a oportunidade de promoção, tanto horizontal quanto vertical, por merecimento ou por antiguidade, alternadamente, com interstício não superior a dois (2) anos.
§ 2º. Somente será promovido por merecimento, em cada oportunidade, o professor que preencher os requisitos estabelecidos nas Seções I e II deste Capítulo.
() Art. 13. Dentro de cada categoria, o professor terá acessos às progressões horizontais, alternadamente, por merecimento ou antiguidade.
Art. 14. A progressão por merecimento depende da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica do professor, avaliados de acordo com os seguintes critérios: () Vê-se, portanto, que não existe requisito mínimo para a progressão por antiguidade, limitando-se a realização a cada 4 anos, incumbindo ao reclamado instituir comissão específica para tanto.
Registro, por oportuno, que, conforme o PCC, tratando-se de promoção por antiguidade, incumbia ao reclamado realizar a avaliação do docente a cada quatro anos (art. 11, caput), não se aplicando os requisitos previstos no art. 14 para a promoção por merecimento, como sustenta o recorrente.
Eventual inércia do empregador na avaliação dos docentes não obsta o direito à promoção por antiguidade prevista no plano de carreira em análise, tendo em vista ser necessário apenas o cumprimento de critério eminentemente objetivo, qual seja, o tempo decorrido.
No caso em comento, o reclamante foi admitido em 01.02.1993, para o exercício da função de Professor Assistente, e teve o contrato rescindido em 20.03.2022 (com a projeção do aviso prévio).
Desse modo, tendo sido admitido em 01.02.1993, quando da entrada em vigor do PCS, a partir de 01.05.1996, já estaria cumprido o estágio probatório, de modo que o autor já faria jus às promoções horizontais e verticais a cada quatro anos, conforme art. 11, § 1º, supracitado.
Ademais, muito embora o demandado alegue que "sempre efetuou os pagamentos de seus funcionários em extrema conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras Docente" (id. 7e20b07, fl. 443), não trouxe aos autos os contracheques do empregado, a fim de se verificar se as horas-aulas trabalhadas foram pagas com a devida observância do fator de correção correspondente à progressão por antiguidade.
Por todo o exposto, correta a sentença que entendeu que o reclamante fazia jus a 6 progressões horizontais e, considerando o período imprescrito, deferiu as diferenças salariais dos valores por hora- aula ou hora atividade acadêmica, conforme as Convenções Coletivas vigentes de 2018 a 2022. Colha-se, ademais, julgado desta 2ª Turma alusivo ao debate travado nos autos: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS), relacionada à promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, ou seja, por critério eminentemente objetivo. Assim, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme entendimento firmado na OJ nº 71 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT da 13ª Região, ROT 0000906-43.2022.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, DEJT 24 /05/2023).
Por fim, não merece guarida o argumento de que "o valor a ser apurado como diferença e pago ao obreiro deve ser alcançado aplicando-se o percentual sobre a hora-aula constante na convenção da categoria, e não sobre o valor da hora-aula que então recebia o trabalhador, enquanto empregado" (fl. 447).
Isso porque, o valor da hora aula estabelecido na convenção coletiva, quando não multiplicado pelo coeficiente correspondente à faixa da progressão horizontal adequada, resulta em montante abaixo ao que o autor faz jus.
Nada a reformar, no ponto.
Entendeu o órgão julgador que restaram preenchidos os requisitos para o deferimento das progressões requeridas, bem como que o reclamado não colacionou aos autos os contracheques do empregado, a fim de se verificar se as horas-aulas trabalhadas foram pagas com a devida observância do fator de correção correspondente à progressão por antiguidade.
Destacou, ainda, a Turma, que inexiste enriquecimento indevido do autor, considerando que o valor da hora aula previsto no instrumento normativo "quando não multiplicado pelo coeficiente correspondente à faixa da progressão horizontal adequada, resulta em montante abaixo ao que o autor faz jus." Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, inexiste violação aos indigitados dispositivos constitucionais.
Ademais, a violação à norma constitucional invocada pela parte recorrente redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional caráter genérico, não se prestando, pois, ao fim colimado, consoante inteligência do art. 896, alínea c, da CLT.
Não bastasse isso, para que se chegue à conclusão diversa, imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPOSTA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA Alegações: a) violação aos arts. 66, 71, 318 e 818, I da CLT; art. 373, I do CPC; b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que caberia ao autor o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, encargo do qual não se desvencilhou.
Outrossim, afirma que o art. 66 da CLT não se aplica aos professores, cujo regramento é específico (arts. 317 a 323 da CLT) e há convenção coletiva que autoriza a redução do intervalo (art. 7º, XXVI da Constituição), além de invocar arestos em abono à sua tese. Sobre o tema, decidiu a Turma: Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da Súmula n° 338 do TST. Assim, no caso em tela, ao contrário da tese recursal, era do reclamado o encargo de demonstrar que o intervalo interjornada do autor era devidamente obedecido, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não carreou aos autos os controles de jornada do empregado.
Ademais, conforme registrado em sentença, "o cronograma de aulas anexado sob o ID. 6a5953d (2020.2) revela o escalonamento da parte reclamante para ministrar aulas no turno da noite nas quartas até às 22h00 e no dia seguinte ingressando às 07h50min, o que corrobora a sua tese de que não era respeitado o intervalo interjornada". (id. f63d5ee, fl. 410).
Por outro lado, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os arts. 317 a 323 da CLT, disciplinando o regime de trabalho do professor, não excluem tal categoria do direito ao descanso mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT: Em arremate, a cláusula convencional alegada pelo recorrente permite a redução do intervalo interjornada apenas para os casos em que os horários de aulas do docente na instituição de ensino sejam concentrados em, no máximo, dois dias da semana, pressuposto não comprovado nos autos (id. f382045, fl. 42).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro ofensa aos texto legais mencionados. Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST. Demais disso, as decisões são originárias deste Regional e / ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, "a" da CLT e Súmula nº 337/TST. Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista. Denega-se seguimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA Alegações: a) violação aos arts. 5º, LIV, 114, VIII, 240 da CF; b) violação ao art. 13 da Lei 11.096/2005; art. 55 da Lei 8.212 /1991; c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que durante o período de cálculos ostentava isenção previdenciária, pois possuía o Certificado de Entidade Filantrópica de caráter nacional e, como tal goza de regime previdenciário diferenciado, por força de reconhecimento, inclusive, pela União Federal, ao editar a Portaria nº. 1.369 de 21.12.2017 que deferiu a renovação da recorrente.
Afirma que a verba previdenciária deverá utilizar o FPAS próprio nos períodos dos fatos geradores em que a recorrente estava classificada como entidade beneficente de assistência social (com isenção), cujo código FPAS é o 639, sendo, portanto, isenta de proceder quaisquer recolhimentos para Previdência Social.
Acrescenta que os cálculos apresentados deixaram de adotar a regra de transição aplicável à recorrente, em relação ao recolhimento do INSS, quando a instituição passou de filantrópica para lucro real.
Alega o recorrente que falece competência à Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e defende a impossibilidade de aplicação de juros e multa.
A Turma julgadora, quanto ao presente tema, afirmou o seguinte: As entidades assistenciais, para que sejam consideradas isentas de contribuições previdenciárias, devem fazer prova da isenção deferida, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que somente poderá ser concedido ou renovado quando a entidade comprovar, entre outros requisitos, a aplicação anual do percentual mínimo de sua renda bruta em gratuidade.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não há nenhum documento atual de certificação de entidade beneficente assegurado ao recorrente, ou renovação desta certificação recentemente, no período correspondente à condenação.
Destaco, que o reclamado traz recortes incompletos de supostos documentos, inseridos no corpo do recurso ordinário. No entanto, tal documentação, além de pouco compreensível e parcialmente editada, nem mesmo foi apresentada ao magistrado de primeiro grau ao longo da instrução, configurando supressão de instância.
Quanto às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições de terceiros e SAT, e de impossibilidade de aplicação de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, registre-se que a sentença não foi líquida, sendo descabidas as insurgências no presente momento.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
No tocante às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições de terceiros e SAT, e de impossibilidade de aplicação de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, o recorrente carece de interesse recursal, considerando que a sentença foi ilíquida, como destacado pela Turma Julgadora.
Sendo assim, é manifestamente infundado o recurso de revista interposto pela recorrente, pois evidenciando a ausência de interesse recursal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
Na minuta de agravo, a parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação do tema "intervalo interjornadas - professor", afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto à referida matéria. Inicialmente, sustenta que a decisão agravada viola os arts. 5.º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República ao se encontrar dotada de formalismo exacerbado com relação ao recurso de revista. No que se refere ao intervalo interjornadas, salienta que era ônus do reclamante comprovar a não fruição do intervalo interjornada, encargo do qual não se desincumbiu. Afirma que não se aplica aos professores o regramento do art. 66 da CLT, "uma vez que se trata de categoria diferenciada, com regramento específico, contido nos artigos 317 a 323" e que, ainda que se entenda pela aplicação do referido artigo, a supressão do intervalo constituiria apenas "mera irregularidade de ordem administrativa". Ressalta que "o parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Nona das convenções coletivas de trabalho anexas aos autos pela própria reclamante, preveem e autorizam a redução do intervalo interjornada". Aponta violação aos arts. 7.º, XXVI, da Constituição da República; 66, 71 318 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e traz arestos para confronto de teses. Ao exame.
De início, vale destacar, ainda, que o Processo do Trabalho não sujeito a formalismo excessivo, mas possui rotinas e regramentos obrigatórios à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, assim se manifestou (destaques acrescidos):
"Pleiteia o demandado a reforma da sentença que deferiu o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada.
Sustenta que o referido intervalo sempre foi respeitado, conforme determina a legislação, argumentando que os horários das aulas eram fixados em comum acordo com o professor.
Alega que o encargo probatório no tocante ao intervalo interjornada incumbia ao obreiro postulante.
Acrescenta que não há que se falar em incidência do art. 66 da CLT aos professores, categoria diferenciada que possui "liberdade para montar os seus horários, adequando a sua disponibilidade/interesse pessoal para dar aulas à oferta de turmas nas instituições de ensino, já que a sua remuneração é fixada pelo número de aulas semanais efetivamente ministradas". Assevera, ainda, que a Convenção Coletiva, em sua cláusula vigésima nona, flexibiliza a duração do intervalo interjornada do processor.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, defende a natureza indenizatória da verba, sobre a qual não cabe a incidência de reflexos (id. 7e20b07).
Sem razão.
Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual:
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da Súmula n° 338 do TST.
Assim, no caso em tela, ao contrário da tese recursal, era do reclamado o encargo de demonstrar que o intervalo interjornada do autor era devidamente obedecido, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não carreou aos autos os controles de jornada do empregado. Ademais, conforme registrado em sentença, "o cronograma de aulas anexado sob o ID. 6a5953d (2020.2) revela o escalonamento da parte reclamante para ministrar aulas no turno da noite nas quartas até às 22h00 e no dia seguinte ingressando às 07h50min, o que corrobora a sua tese de que não era respeitado o intervalo interjornada". (id. f63d5ee, fl. 410). Por outro lado, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os arts. 317 a 323 da CLT, disciplinando o regime de trabalho do professor, não excluem tal categoria do direito ao descanso mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT:
(...) INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada decorreu da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 66 da CLT), a categoria dos professores não está excluída desse direito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-1000962-84.2017.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023).
Em arremate, a cláusula convencional alegada pelo recorrente permite a redução do intervalo interjornada apenas para os casos em que os horários de aulas do docente na instituição de ensino sejam concentrados em, no máximo, dois dias da semana, pressuposto não comprovado nos autos (id. f382045, fl. 42). Noutro giro, carece de interesse recursal o reclamado quanto ao pedido subsidiário de, caso mantida a condenação, seja excluída a incidência de reflexos, tendo em vista que isto já foi determinado em primeira instância:
(...) Isso posto, ausente prova que desconstitua a jornada de trabalho declinada na inicial, julga-se o pedido procedente de condenação ao pagamentos de horas extras em razão da supressão do intervalo interjornada no período letivo 2019.2 e 2020.2, conforme cronograma de aulas anexados sob o ID. 6a5953d, com adicional de 50%, divisor legal (220), natureza indenizatória e sem reflexos, considerando a atual redação do art. 71, §4º, da CLT, a qual afastou a natureza salarial das supressões de intervalo, conforme cronogramas de aulas. - id. f63d5ee, fl. 410.
Diante do exposto, não merece reforma a sentença".
No caso em análise, verifica-se que o Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante com base no art. 74, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 338 do TST, concluindo que de tal encargo não se desincumbiu, na medida em que não juntou aos autos os controles de jornada do empregado. Entendeu, ainda, pela aplicação do regramento do art. 66 da CLT aos professores no sentido de que os artigos celetistas, os quais regem o regime de trabalho do professor (arts. 317 a 323 da CLT), não excluíram o direito ao descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas diárias. Por fim, afasta a incidência da alegada cláusula convencional, ao fundamento de que "a cláusula convencional alegada pelo recorrente permite a redução do intervalo interjornada apenas para os casos em que os horários de aulas do docente na instituição de ensino sejam concentrados em, no máximo, dois dias da semana, pressuposto não comprovado nos autos". No que se refere à atribuição do encargo probatório à reclamada, correta a decisão regional, por força da Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) emprega-dos o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (destacou-se.)
Conforme se extrai do acórdão regional, "o cronograma de aulas anexado sob o ID. 6a5953d (2020.2) revela o escalonamento da parte reclamante para ministrar aulas no turno da noite nas quartas até às 22h00 e no dia seguinte ingressando às 07h50min, o que corrobora a sua tese de que não era respeitado o intervalo interjornada" (destaques acrescidos). Diante desse quadro fático, vê-se que, em face da não apresentação dos registros de jornada, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial.
Quanto à incidência do art. 66 da CLT, ressalto que esta Corte Superior possui o entendimento de que o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT se aplica aos professores, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esta é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Por fim, no que concerne à aplicação da convenção coletiva, o Tribunal Regional assentou que o requisito permissivo da redução do intervalo interjornada, qual seja, concentração das aulas do docente em, no máximo, dois dias da semana, não foi comprovado nos autos.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao assentar o entendimento de ser aplicável ao professor a regra do art. 66, da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. O seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Não se cogita das violações apontadas.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator