Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/cml/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a aplicação unicamente da taxa SELIC, por todo o período da condenação. 2. Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade na qual firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas (Precedentes). 3. Por sua vez, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). 5. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante de eficácia erga omnes emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20132-80.2016.5.04.0002, em que é Recorrente(s) BANCO SAFRA S.A. e é Recorrido(s) SANDRO PEDRERO SERAFIM.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, adotando os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).2º, 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Observo que a discussão relativa aoscritérios de apuração dos créditos previdenciários, nos termos em que proferido o acórdão, e conforme as razões do próprio recorrente, envolvem interpretação de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa a texto constitucional se daria, no máximo, por via reflexa ou indireta, o que não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Destaca-se, a propósito, o seguinte precedente:
"(...) PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Executada pretende demonstrar ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, por entender, ao contrário do que decidiu a Corte Regional, que o fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência da multa e dos juros ocorre na data do pagamento. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-467-21.2013.5.04.0831, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "JUROS DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - SELIC: REGRAMENTO ESPECÍFICO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que os juros da mora alusivos às contribuições previdenciárias devidas sejam calculados com base no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91 e a correção monetária se dê pela TR. Argumenta, para tanto, que, "ao aplicar a taxa SELIC - sem observância da lei que trata exclusivamente do assunto e à mingua de qualquer normativo legal que permita a aplicação de tal índice -, o julgador atuou como legislador positivo, violando expressamente o art. 5º, II, da Constituição Federal". Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LIV, e 883, § 1º, da CLT e 39, cabeça e § 1º, da Lei n.º 8.177/91, além de transcrever aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, no particular, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
1.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC Insurge-se o executado contra a decisão da origem, que mantém a atualização monetária das contribuições previdenciárias pela taxa Selic a partir de 5.3.2009, sustentando, em síntese, que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Cita o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal. Busca a modificação da sentença, no aspecto. Aprecia-se. Quanto a esse aspecto, o Magistrado da origem julga improcedentes os embargos à execução, pelas razões a seguir copiadas, verbis (Id ec0dd41):
[...]
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Não concorda a embargante com a atualização das contribuições previdenciárias pela SELIC. Alega que o fator gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não o mês da prestação do trabalho.
Analiso.
De início observo que os cálculos de liquidação abrangem o período de 10/05/2011 a 21 /01/2015.
De acordo com a legislação vigente, para fins de correção das contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento deste Regional pela adoção dos critérios estipulados na Súmula nº 368 do C. TST. Sabe-se que, com a alteração de seus incisos IV e V, houve mudança de critérios, sendo que, para os serviços prestados até 4.3.2009, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas (e sua atualização corre pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic). Já para o labor prestado a partir de 5.3.2009, tal é a data da efetiva prestação dos serviços (e sua atualização se dá pela SELIC). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativos a cada uma das competências abrangidas.
Saliento que este é o entendimento sedimentado nesta Especializada, adotado pela SEEx do E. TRT da 4ª Região, conforme ementa ora colacionada:
[...]
Desta forma, vejo que os cálculos observam os exatos termos da já referida Súmula nº 368 do C. TST para correção das contribuições previdenciárias, como se verifica na planilha de id 319645c item 5 'Critério da Atualização e Fundamentação Legal'.
Assim, improcede a insurgência. Nada a retificar.
[...] (Grifa-se.)
A questão do fato gerador da contribuição previdenciária estava pacificada no âmbito deste Colegiado, de acordo com o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 1, já cancelado, o qual preconizava o seguinte:
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo.
[...]
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão Plenária, datada de 26.6.2017, editou nova redação para a Súmula nº 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, verbis:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
:
[...]
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
[...]
Nesse contexto, considerando-se a consolidação da jurisprudência do TST a respeito da matéria, com a nova redação da Súmula supratranscrita, ficou superado o entendimento adotado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre o serviço prestado a partir de 5.3.2009. Assim, para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Assim, quanto ao trabalho prestado até 4.3.2009 - anterior à exigibilidade da alteração legislativa em comento -, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo ser adotado, portanto, o regime de caixa. Conforme é assentado pelo Pleno do TST, no acórdão TST-E-RR-1125.36.2010.5.06.0717, a regra aplicável ao período em referência é a do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, não cabendo a aplicação retroativa da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória nº 449/2009, depois convertida na Lei nº 11.941/2009. No tocante ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 - data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991-, considerada a data da publicação da MP nº 449/2008 e o princípio da anterioridade nonagesimal positivado no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, o fato gerador é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Em resumo, seguindo-se o entendimento firmado na Súmula nº 368 do TST, com a sua nova redação, para fins de definição do fato gerador, deve ser considerado o seguinte:
a) em relação ao trabalho prestado até 4.3.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 4.3.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 5.3.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento do débito previdenciário, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço. No caso dos autos, observada a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo, os débitos trabalhistas se referem a período posterior a 4.2.2011, sendo que a sentença agravada já observa os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em reforma do julgamento do primeiro grau.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do executado, no item.
O executado interpôs embargos de declaração com o intuito de prequestionar a controvérsia acerca do índice de atualização monetária aplicável à contribuição previdenciária. O Tribunal Regional entendeu por bem negar-lhes provimento, mediante os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
1. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O executado opõe embargos de declaração, alegando que a decisão embargada contem omissão, obscuridade e contradição. Destaca, inicialmente, que as razões do agravo de petição demonstram que o Banco advoga a impossibilidade da aplicação da taxa Selic para a atualização monetária da sua quota previdenciária. Diz que, na verdade, este Colegiado não conhece do apelo patronal quanto ao fato gerador da obrigação previdenciária, se omitindo sobre o índice de correção monetária, nesse ponto. Diz que questiona o índice de correção monetária, e não mais o fato gerador. Ressalta que, ante a existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora alusivos à contribuição previdenciária devem ser calculados com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, não se cogitando a aplicação da taxa Selic. Cita jurisprudência e aduz que, [...] diante da OMISSÃO emergente ao v. acórdão embargado, necessária se faz a oposição dos embargos de declaração, sob o fito de provocar a expressa manifestação turmária quanto à impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária das contribuições previdenciárias [...], bem como para fins de prequestionamento. Examina-se. Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pontua-se, ainda, que o fato de a decisão não tratar especificamente dos argumentos invocados pelo reclamado, não significa a existência de omissão ou obscuridade no julgado, porquanto o julgador não é obrigado a rebater todas as teses defendidas pelas partes, ou a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar a decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento (CLT, art. 832). Observa-se, ainda, que a contradição contemplada na lei para justificar a oposição de embargos de declaração diz respeito à incoerência de fundamentos ou de decisões dentro do próprio julgado, ou seja, é a contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei e, muito menos, com os argumentos da parte. No que aqui interessa, o acórdão embargado está fundamentado nos seguintes termos (Id 48f05b9 - Pág. 12/16):
(...)
Como se observa no excerto da decisão acima reproduzido, não há qualquer vício a ser corrigido no acórdão embargado, uma vez que esta Seção Especializada em Execução, ao examinar os argumentos de fato e de direito do executado quanto ao tópico, decide o seguinte: [...] em relação ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei no 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência) [...], frisando-se que a definição do índice de correção monetária dos débitos previdenciários depende do estabelecimento do fato gerador, sendo que os débitos trabalhistas em questão se referem ao período posterior a 4.2.2011, enquanto a taxa Selic apurada nos cálculos homologados observa a efetiva prestação do serviço, nos exatos termos da Súmula nº 368 do TST, a qual se adota. Na verdade, por estar em desacordo com a decisão proferida, o executado busca o reexame do mérito, o que já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para reformar o acórdão proferido por este Colegiado. É manifesta, portanto, a tentativa do Banco executado de rediscutir o mérito da causa. Quanto ao prequestionamento, há um item próprio no acórdão embargado que se destina expressamente ao prequestionamento de todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelo recorrente, inclusive com o título de PREQUESTIONAMENTO (Assim mesmo, escrito em letras maiúsculas e em negrito), no qual é adotado o entendimento preconizado pela Súmula nº 297 e pela OJ nº 118, da SDI-I, ambas do TST. Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração do Banco executado.
Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a aplicação unicamente da taxa SELIC, por todo o período da condenação.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade em que firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice "a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a aplicação da taxa Selic, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
Oportuno ressaltar, no mesmo sentido do entendimento adotado no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, os seguintes julgados provenientes de Turmas deste Tribunal Superior, inclusive desta Egrégia Terceira Turma (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela União. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001187-52.2021.5.02.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC - DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 102, §2º, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC - DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. Verifica-se que o TRT aplicou a taxa SELIC por todo o período, observando-se o regime de competência. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, extrai-se dos autos que o índice de correção monetária quanto às contribuições previdenciárias não foi decidido na fase de conhecimento, mas sim na fase de execução, isto é, não houve trânsito em julgado. Logo, a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 é obrigatória e vinculante. Portanto, conclui-se que a decisão do TRT foi proferida em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010683-47.2023.5.03.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 2. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. 4. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11531-87.2015.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende o executado a impossibilidade de utilização da Selic para a atualização das contribuições previdenciárias. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento " extra petita" ou " reformatio in pejus" a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. 3. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa na decisão transitada em julgado ao índice a ser utilizado. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação da taxa Selic/Receita Federal (índice inicial do mês, acrescido de juros de 1% ao mês), contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Portanto, a recomposição das contribuições previdenciárias deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-RR-20216-35.2016.5.04.0664, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR nº 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Registre-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Em prosseguimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não há, no acórdão que julgou o agravo de petição, menção expressa acerca de decisão do tema na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença que determinou sejam calculadas as contribuições previdenciárias desde a data da efetiva prestação dos serviços utilizando a taxa SELIC para apuração da correção monetária adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1000906-44.2020.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 368 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Nesse cenário, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, à luz do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022), e que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação unicamente da taxa Selic, impõe-se a reforma do decisum, a fim de adequar o comando decisório às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-21203-77.2018.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2025).
Verifica-se, portanto, que prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento no sentido de que à atualização monetária das contribuições previdenciárias se aplicam os mesmos critérios utilizados para a correção monetária dos créditos trabalhistas.
Ato contínuo, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, insta ressaltar que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi incluído o § 7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Questionando a constitucionalidade do referido § 7º, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de n.os 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de n.os 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a ementa do acórdão prolatado naquela oportunidade:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe 7/4/2021).
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União, houve por bem o STF dar-lhes provimento, a fim de sanar erro material constante na parte dispositiva do acórdão. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:
" Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: "..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Conclui-se, do exposto, a partir do entendimento sufragado pelo STF, que a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes critérios:
a) IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/91): fase pré-judicial; b) SELIC: b.1) novos processos; b.2) processos em curso e os que estejam sobrestados na fase de conhecimento ( independentemente de terem sentença proferida, inclusive na fase recursal), a partir do ajuizamento da ação; b.3) execução de título judicial que não tenha fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora, de forma simultânea; c) TR, IPCA-E ou outro índice adotado: c.1) execuções de sentenças transitadas em julgado que adotarem tais índices de forma expressa, concomitante com os juros da mora de 1% ao mês; e c.2) nos pagamentos (judiciais e extrajudiciais) e depósitos judiciais já realizados, no tempo e modo oportunos.
No caso dos autos, não há, no título executivo judicial, registro expresso acerca do índice de correção monetária a ser adotado. Nesse contexto, tendo em vista o descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Diante dos fundamentos ora expendidos, dou provimento ao Agravo de Instrumento. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, no particular, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
1.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC Insurge-se o executado contra a decisão da origem, que mantém a atualização monetária das contribuições previdenciárias pela taxa Selic a partir de 5.3.2009, sustentando, em síntese, que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Cita o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal. Busca a modificação da sentença, no aspecto. Aprecia-se. Quanto a esse aspecto, o Magistrado da origem julga improcedentes os embargos à execução, pelas razões a seguir copiadas, verbis (Id ec0dd41):
[...]
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Não concorda a embargante com a atualização das contribuições previdenciárias pela SELIC. Alega que o fator gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não o mês da prestação do trabalho.
Analiso.
De início observo que os cálculos de liquidação abrangem o período de 10/05/2011 a 21 /01/2015.
De acordo com a legislação vigente, para fins de correção das contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento deste Regional pela adoção dos critérios estipulados na Súmula nº 368 do C. TST. Sabe-se que, com a alteração de seus incisos IV e V, houve mudança de critérios, sendo que, para os serviços prestados até 4.3.2009, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas (e sua atualização corre pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic). Já para o labor prestado a partir de 5.3.2009, tal é a data da efetiva prestação dos serviços (e sua atualização se dá pela SELIC). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativos a cada uma das competências abrangidas.
Saliento que este é o entendimento sedimentado nesta Especializada, adotado pela SEEx do E. TRT da 4ª Região, conforme ementa ora colacionada:
[...]
Desta forma, vejo que os cálculos observam os exatos termos da já referida Súmula nº 368 do C. TST para correção das contribuições previdenciárias, como se verifica na planilha de id 319645c item 5 'Critério da Atualização e Fundamentação Legal'.
Assim, improcede a insurgência. Nada a retificar.
[...] (Grifa-se.)
A questão do fato gerador da contribuição previdenciária estava pacificada no âmbito deste Colegiado, de acordo com o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 1, já cancelado, o qual preconizava o seguinte:
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo.
[...]
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão Plenária, datada de 26.6.2017, editou nova redação para a Súmula nº 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, verbis:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
:
[...]
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
[...]
Nesse contexto, considerando-se a consolidação da jurisprudência do TST a respeito da matéria, com a nova redação da Súmula supratranscrita, ficou superado o entendimento adotado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre o serviço prestado a partir de 5.3.2009. Assim, para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Assim, quanto ao trabalho prestado até 4.3.2009 - anterior à exigibilidade da alteração legislativa em comento -, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo ser adotado, portanto, o regime de caixa. Conforme é assentado pelo Pleno do TST, no acórdão TST-E-RR-1125.36.2010.5.06.0717, a regra aplicável ao período em referência é a do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, não cabendo a aplicação retroativa da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória nº 449/2009, depois convertida na Lei nº 11.941/2009. No tocante ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 - data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991-, considerada a data da publicação da MP nº 449/2008 e o princípio da anterioridade nonagesimal positivado no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, o fato gerador é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Em resumo, seguindo-se o entendimento firmado na Súmula nº 368 do TST, com a sua nova redação, para fins de definição do fato gerador, deve ser considerado o seguinte:
a) em relação ao trabalho prestado até 4.3.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 4.3.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 5.3.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento do débito previdenciário, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço. No caso dos autos, observada a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo, os débitos trabalhistas se referem a período posterior a 4.2.2011, sendo que a sentença agravada já observa os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em reforma do julgamento do primeiro grau.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do executado, no item.
O executado interpôs embargos de declaração com o intuito de prequestionar a controvérsia acerca do índice de atualização monetária aplicável à contribuição previdenciária. O Tribunal Regional entendeu por bem negar-lhes provimento, mediante os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
1. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O executado opõe embargos de declaração, alegando que a decisão embargada contem omissão, obscuridade e contradição. Destaca, inicialmente, que as razões do agravo de petição demonstram que o Banco advoga a impossibilidade da aplicação da taxa Selic para a atualização monetária da sua quota previdenciária. Diz que, na verdade, este Colegiado não conhece do apelo patronal quanto ao fato gerador da obrigação previdenciária, se omitindo sobre o índice de correção monetária, nesse ponto. Diz que questiona o índice de correção monetária, e não mais o fato gerador. Ressalta que, ante a existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora alusivos à contribuição previdenciária devem ser calculados com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, não se cogitando a aplicação da taxa Selic. Cita jurisprudência e aduz que, [...] diante da OMISSÃO emergente ao v. acórdão embargado, necessária se faz a oposição dos embargos de declaração, sob o fito de provocar a expressa manifestação turmária quanto à impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária das contribuições previdenciárias [...], bem como para fins de prequestionamento. Examina-se. Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pontua-se, ainda, que o fato de a decisão não tratar especificamente dos argumentos invocados pelo reclamado, não significa a existência de omissão ou obscuridade no julgado, porquanto o julgador não é obrigado a rebater todas as teses defendidas pelas partes, ou a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar a decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento (CLT, art. 832). Observa-se, ainda, que a contradição contemplada na lei para justificar a oposição de embargos de declaração diz respeito à incoerência de fundamentos ou de decisões dentro do próprio julgado, ou seja, é a contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei e, muito menos, com os argumentos da parte. No que aqui interessa, o acórdão embargado está fundamentado nos seguintes termos (Id 48f05b9 - Pág. 12/16):
(...)
Como se observa no excerto da decisão acima reproduzido, não há qualquer vício a ser corrigido no acórdão embargado, uma vez que esta Seção Especializada em Execução, ao examinar os argumentos de fato e de direito do executado quanto ao tópico, decide o seguinte: [...] em relação ao trabalho prestado a partir de 5.3.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei no 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência) [...], frisando-se que a definição do índice de correção monetária dos débitos previdenciários depende do estabelecimento do fato gerador, sendo que os débitos trabalhistas em questão se referem ao período posterior a 4.2.2011, enquanto a taxa Selic apurada nos cálculos homologados observa a efetiva prestação do serviço, nos exatos termos da Súmula nº 368 do TST, a qual se adota. Na verdade, por estar em desacordo com a decisão proferida, o executado busca o reexame do mérito, o que já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para reformar o acórdão proferido por este Colegiado. É manifesta, portanto, a tentativa do Banco executado de rediscutir o mérito da causa. Quanto ao prequestionamento, há um item próprio no acórdão embargado que se destina expressamente ao prequestionamento de todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelo recorrente, inclusive com o título de PREQUESTIONAMENTO (Assim mesmo, escrito em letras maiúsculas e em negrito), no qual é adotado o entendimento preconizado pela Súmula nº 297 e pela OJ nº 118, da SDI-I, ambas do TST. Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração do Banco executado.
Pugna o executado pela reforma do acórdão recorrido para que os juros da mora alusivos às contribuições previdenciárias devidas sejam calculados com base no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91 e a correção monetária se dê pela TR. Argumenta, para tanto, que, "ao aplicar a taxa SELIC - sem observância da lei que trata exclusivamente do assunto e à mingua de qualquer normativo legal que permita a aplicação de tal índice -, o julgador atuou como legislador positivo, violando expressamente o art. 5º, II, da Constituição Federal". Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LIV, e 883, § 1º, da CLT e 39, cabeça e § 1º, da Lei n.º 8.177/91, além de transcrever aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a aplicação unicamente da taxa SELIC, por todo o período da condenação.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade em que firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice "a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a aplicação da taxa Selic, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
Oportuno ressaltar, no mesmo sentido do entendimento adotado no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, os seguintes julgados provenientes de Turmas deste Tribunal Superior, inclusive desta Egrégia Terceira Turma (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela União. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001187-52.2021.5.02.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC - DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 102, §2º, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC - DESCONFORMIDADE COM A ADC 58/DF. A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. Verifica-se que o TRT aplicou a taxa SELIC por todo o período, observando-se o regime de competência. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, extrai-se dos autos que o índice de correção monetária quanto às contribuições previdenciárias não foi decidido na fase de conhecimento, mas sim na fase de execução, isto é, não houve trânsito em julgado. Logo, a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 é obrigatória e vinculante. Portanto, conclui-se que a decisão do TRT foi proferida em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010683-47.2023.5.03.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 2. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. 4. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11531-87.2015.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende o executado a impossibilidade de utilização da Selic para a atualização das contribuições previdenciárias. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento " extra petita" ou " reformatio in pejus" a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. 3. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa na decisão transitada em julgado ao índice a ser utilizado. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação da taxa Selic/Receita Federal (índice inicial do mês, acrescido de juros de 1% ao mês), contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Portanto, a recomposição das contribuições previdenciárias deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-RR-20216-35.2016.5.04.0664, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR nº 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Registre-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Em prosseguimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não há, no acórdão que julgou o agravo de petição, menção expressa acerca de decisão do tema na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença que determinou sejam calculadas as contribuições previdenciárias desde a data da efetiva prestação dos serviços utilizando a taxa SELIC para apuração da correção monetária adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1000906-44.2020.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 368 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Nesse cenário, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, à luz do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022), e que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação unicamente da taxa Selic, impõe-se a reforma do decisum, a fim de adequar o comando decisório às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-21203-77.2018.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2025).
Verifica-se, portanto, que prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento no sentido de que à atualização monetária das contribuições previdenciárias se aplicam os mesmos critérios utilizados para a correção monetária dos créditos trabalhistas.
Ato contínuo, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, insta ressaltar que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi incluído o § 7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Questionando a constitucionalidade do referido § 7º, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de n.os 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de n.os 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a ementa do acórdão prolatado naquela oportunidade:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe 7/4/2021).
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União, houve por bem o STF dar-lhes provimento, a fim de sanar erro material constante na parte dispositiva do acórdão. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:
" Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: "..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Conclui-se, do exposto, a partir do entendimento sufragado pelo STF, que a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes critérios:
a) IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/91): fase pré-judicial; b) SELIC: b.1) novos processos; b.2) processos em curso e os que estejam sobrestados na fase de conhecimento ( independentemente de terem sentença proferida, inclusive na fase recursal), a partir do ajuizamento da ação; b.3) execução de título judicial que não tenha fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora, de forma simultânea; c) TR, IPCA-E ou outro índice adotado: c.1) execuções de sentenças transitadas em julgado que adotarem tais índices de forma expressa, concomitante com os juros da mora de 1% ao mês; e c.2) nos pagamentos (judiciais e extrajudiciais) e depósitos judiciais já realizados, no tempo e modo oportunos.
No caso dos autos, não há, no título executivo judicial, registro expresso acerca do índice de correção monetária a ser adotado. Nesse contexto, tendo em vista o descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Revela-se oportuno ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.905, publicada no Diário Oficial da União em 1º/7/2024, alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a dispor acerca do cálculo dos juros e correção monetária incidente sobre as obrigações da seguinte forma (destaques acrescidos):
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Eis a ementa do referido precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Nesse sentido, aliás, esta egrégia 3ª Turma já se pronunciou, conforme se extrai dos seguintes precedentes (destaques acrescidos):
(...). 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg-10622-59.2018.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, o recurso de revista interposto foi provido para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Nota-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 302/SBDI-1/TST, os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Precedentes. Acrescenta-se que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, " na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, " quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ", a qual " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ", sendo que, " caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10781-79.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025).
Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
II - MÉRITO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "contribuição previdenciária - atualização monetária - índice aplicável", dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia quanto ao tema "contribuição previdenciária - atualização monetária - índice aplicável", conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 29/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator