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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2002ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000770-56.2022.5.02.0314 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:11
Publicação
14/05/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:10
Recebimento
21/03/2025, 17:04
Petição
25/02/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:25
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/10/2024, 18:01
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Intimação
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA E OUTROS (3)
RECORRIDO: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9fe920a, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAROT-1000770-56.2022.5.02.0314 - Turma 6 Recorrente(s):1. LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA2. VERA LUCIA FERREIRAAdvogado(a)(s):1. MARCELO HYGINO DA CUNHA (SP - 196310)2. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP - 154498)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id a564759: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$200.000,00, fixando as custas processuais em R$ 4.000,00 (id 78deb02 ).Tendo em vista que as guias de id 0ddffd5 e id 1ae17f7 revelam o pagamento de R$ 640,00 e R$ 12.296,38, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 25.330,28 (Ato Segjud 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. bem como o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 3.360,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas e de depósito recursal.Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VERA LUCIA FERREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 69a441b).Regular a representação processual, id. d6c8c47.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Alegação(ões): Sustenta que o pagamento de pensão deve se dar de uma só vez. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1000770-56.2022.5.02.0314
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /clSAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA E OUTROS (3)
RECORRIDO: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe920a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000770-56.2022.5.02.0314 - Turma 6 Recorrente(s):1. LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA2. VERA LUCIA FERREIRAAdvogado(a)(s):1. MARCELO HYGINO DA CUNHA (SP - 196310)2. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP - 154498)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id a564759: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$200.000,00, fixando as custas processuais em R$ 4.000,00 (id 78deb02 ).Tendo em vista que as guias de id 0ddffd5 e id 1ae17f7 revelam o pagamento de R$ 640,00 e R$ 12.296,38, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 25.330,28 (Ato Segjud 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. bem como o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 3.360,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas e de depósito recursal.Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VERA LUCIA FERREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 69a441b).Regular a representação processual, id. d6c8c47.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Alegação(ões): Sustenta que o pagamento de pensão deve se dar de uma só vez. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1000770-56.2022.5.02.0314
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA E OUTROS (3)
RECORRIDO: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe920a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000770-56.2022.5.02.0314 - Turma 6 Recorrente(s):1. LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA2. VERA LUCIA FERREIRAAdvogado(a)(s):1. MARCELO HYGINO DA CUNHA (SP - 196310)2. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP - 154498)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: LS EMBALAGENS, COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id a564759: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$200.000,00, fixando as custas processuais em R$ 4.000,00 (id 78deb02 ).Tendo em vista que as guias de id 0ddffd5 e id 1ae17f7 revelam o pagamento de R$ 640,00 e R$ 12.296,38, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 25.330,28 (Ato Segjud 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. bem como o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 3.360,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas e de depósito recursal.Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VERA LUCIA FERREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 69a441b).Regular a representação processual, id. d6c8c47.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Alegação(ões): Sustenta que o pagamento de pensão deve se dar de uma só vez. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI ROT 1000770-56.2022.5.02.0314
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
16/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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