Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPSERVICE COOP PARA PRESTACAO DE MULTISERVICOS LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA RIO S.A.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JORNAL DO BRASIL S A
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME DO NASCIMENTO BAPTISTA
15/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200301062100000083066424?instancia=3
14/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/04/2025, 19:43
Mero expediente
04/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3
13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/01/2025, 10:57
Recebimento
25/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME DO NASCIMENTO BAPTISTA
- JORNAL DO BRASIL S A
- EDITORA RIO S.A.
- BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
- ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA
- PRO ATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e0251 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A e outro(s)Recorrido(a)(s):1. COSME DO NASCIMENTO BAPTISTA2. JORNAL DO BRASIL S A3. EDITORA RIO S.A.4. BRASILLOG COMÉRCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA5. COOPSERVICE COOP PARA PRESTAÇÃO DE MULTISERVIÇOS LTDA6. COOPERATIVA PRODUCOP LTDA7. PRO ATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA8. MCA 4 COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA LTDA9. JOSE CARLOS TORRES HARDMAN10. ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA11. DOCAS INVESTIMENTOS S/AVisto etc.Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em fase de execução.Inicialmente, pretendem os recorrentes a suspensão desta execução, ante a decisão proferida nos autos do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).Pois bem.O recurso extraordinário interposto no processo em referência foi admitido como representativo da controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, no polo passivo da lide, de pessoa jurídica integrante do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.Não é o caso dos autos, uma vez que buscam os recorrentes a reforma da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, com fulcro no art. 2º, §2º e 3º da CLT, e julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado, determinando a inclusão das empresas DOCAS INVESTIMENTOS S.A, TIM S.A (INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) e TIM PARTICIPAÇÕES S.A no polo passivo da presente execução.Nessa seara, indefiro o pedido de suspensão do feito com fulcro no Tema 1232 do STF.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. 868b202; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. b0d16de).Regular a representação processual (Id. 854faf8, afa63f4).O juízo está garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 97, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º e 3; Código de Processo Civil, artigo 513, §5º.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mng/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho