Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a omissão constatada, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo no julgado embargado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 426-60.2022.5.19.0010, em que é Embargante SANTOS & SANTOS ALIMENTOS LTDA e é Embargado(a) JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 571/577, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema "doença ocupacional. Indenização por dano material e moral". Sustenta que "vale reiterar que não é necessário se imiscuir na análise de fatos e provas, pois a premissa fático-probatória necessária já emerge do quadro fático delineado pelo Acórdão.". Alega que "a revista pretende a subsunção dos fatos descritos na fundamentação do acórdão recorrido às normas jurídicas indicadas no arrazoado, que foram violadas pelo tribunal a quo quando deixou de aplica-las no caso dos autos, de modo que a questão veiculada é tão somente jurídica." Reitera a invocação dos arts. 371 e 479 do CPC. Sem razão, todavia. A cerca da matéria, assim decidiu o Tribunal de Origem:
a)Da doença ocupacional. Dos danos morais. Dos danos materiais. Da indenização pelo período estabilitário Inconformado, requer indenização por danos morais, em um quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem assim "indenização por Danos Materiais (lucros Cessantes), correspondente a uma pensão mensal e/ou indenização em única parcela equivalente à proporção entre a perda da capacidade laboral do Recorrente e a sua remuneração mensal", em um quantum de R$ 158.006,01 (cento e cinquenta e oito mil e seis reais e um centavo). Por fim, pugna o "pagamento de uma indenização correspondente ao período estabilitário, sendo esta composta de: salários desde a data da dispensa arbitrária até o fim da estabilidade com suas respectivas repercussões no repouso semanal remunerado, 13ª salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, no importe de R$ 21.088,43 (vinte e um mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos)". Ao exame. Narra a inicial (ID. ceaa548) que o autor foi contratado em 01/03/2018, para exercer as atividades de "auxiliar de serviços gerais", sem ter realizado exame admissional. Aduz que, no final do ano de 2020 passou a sentir fortes dores na coluna e realizou os seguintes exames com os seguintes resultados: "- RADIOGRAFIA DA COLUNA CERVIAL: ESPONDILOSES DE C1 A C7 - ARTROSES INTERFACETARIAS DE C3 A C7; - RADIOGRAFIA DA COLUNA DORSAL: ESPONDILOSES DE T1 A T12 - COSTROARTROSES VERTEBRAIS DE T; - RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBO-SACRA: ESPONDILOSES DE L1 A L5-S1 - ARTROSES INTERFACETARIAS E SACROILIACAS." Em razão das patologias, ficou afastado do trabalho para gozo de auxilio doença previdenciário, no período de 11/01/2021 até 03/03/2022 (CÓD 31). E, quando do retorno ao trabalho, o reclamante ficou afastado por dois novos períodos, que totalizaram 30 (trinta) dias. Por fim, após o final do afastamento, o reclamante fora demitido, sem justa causa, na data de 26/04/2022. Pois bem. O reclamante ajuizou a presente reclamação para o reconhecimento da doença ocupacional, emissão da CAT, com retificação da CTPS e informação junto o INSS, pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais, bem como indenização pelo período estabilitário, e pagamento de verbas como FGTS e multa de 40%, além de verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada sustenta a inexistência de nexo causal entre o labor para a empresa ré e as patologias obreiras. Relata que o reclamante não realizava o serviço de carga e descarga de mercadorias e que havia uma empresa terceirizada responsável pela carga e descarga dos produtos adquiridos. Em razão da controvérsia sobre a existência e o nexo causal entre as patologias adquiridas pelo reclamante e as atividades exercidas no reclamado, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo médico elaborado assim concluiu (ID. 80008bf): (...) A decisão merece reparos. De início, registre-se que, em que pese a reclamada ter afirmado que possuía empresa contratada para realizar a carga e descarga de mercadorias, e, portanto, negado que o obreiro realizava o descarregamento, anexou apenas notas fiscais de compra dos produtos (ID. b201b3a ao ID. 83e0d53), e, por conseguinte, não fez prova de suas alegações. Quanto ao laudo pericial, decerto que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos. Mas, no caso em tela, o laudo pericial foi bem elaborado, contendo todos os elementos necessários ao esclarecimentos dos fatos e à formação da convicção deste Juízo. Concluiu o perito judicial que a patologia tem nexo de concausalidade (A ausência destas medidas, exigidas pela legislação vigente, também fez com que o o trabalho do reclamante participasse do agravamento de suas doenças) com o trabalho desenvolvido na empresa. Nesse sentido, a atmosfera laboral foi causa concausa, ou seja, a atividade exercida potencializou a ocorrência da lesão. Assim, o reclamante já possuía certa instabilidade física, todavia o labor para a reclamada atuou como concausa para a lesão sofrida. (...) Portanto, reforma-se a sentença para reconhecer a responsabilidade civil empresarial, por entender presentes os requisitos, deixando registrada a ocorrência de concausa. Passa-se à análise do valor atribuído a título de danos morais. Reconhecendo-se o nexo causal entre os problemas de saúde do autor e sua atividade laboral na reclamada (concausa), não se pode negar a angústia e aflições por ele vivenciados, que viu direito de sua personalidade, qual seja sua saúde, ser violado, o que autoriza reparação pelos danos morais sofridos, razão pela qual reforma-se a sentença para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 5º, inciso V, da CF/88, 944, do Código Civil, bem assim conforme os critérios orientadores contidos no 223-G, da CLT. Determina-se a observância à Súmula 439, do TST. Passa-se à análise dos danos materiais. Importante salientar que inexiste óbice quanto ao acúmulo das indenizações por danos morais e materiais, pois se tratam de reparações diversas. Sabe-se que a finalidade da indenização por danos materiais é a reparação causada pela perda ou redução da capacidade para o trabalho. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do labor para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Conforme o artigo 944 do CC: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Isto é, o dano material compreende o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. A reparação material não deve ultrapassar o equivalente à perda havida no patrimônio econômico do ofendido. Nestes termos, evidenciado o dano, bem como a redução da capacidade laboral da autora, faz jus aquela a uma indenização. (...) Sob a ótica do dano material, sua constatação depende de perquirir, de forma objetiva, o imediato prejuízo experimentado no patrimônio da vítima e sua extensão, além de mensurar o prejuízo futuro, decorrente tanto da paralisação de sua atividade lucrativa, quanto da frustração de expectativas ou oportunidades potencialmente viáveis, mas sempre fundado em probabilidade real e objetiva, de forma a proporcionar o "restitutio in integrum" (art. 403 do código Civil). Quanto ao fundamento legal de seu dimensionamento encontra-se na incapacidade laborativa, a indenização arbitrada e paga de uma só vez tem previsão no art. 950, do Código Civil. Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com a depreciação de sua capacidade física. De fato, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, o Perito oficial respondeu aos quesitos e declarou que o reclamante teve uma perda de 10% a 20% de sua capacidade laborativa (ID. 80008bf - Pág. 15): "2.16)- Qual o percentual da incapacidade laborativa do Autor? R: Dez a vinte por cento. 2.17)- As atividades específicas exercidas pelo Reclamante contribuíram para o surgimento/agravamento de sua patologia? R: Sim, houve agravamento. (...) 2.21)- Se tecnicamente o Reclamante possui as doenças alegadas na exordial? Qual o grau de comprometimento da saúde da Autor? R: Sim, a doença degenerativa pode ser controlada, mas não tem cura." Por conseguinte, observado princípio da restauração justa e proporcional, considerando, ainda, o período contratual de quatro anos, a parcela de responsabilidade do empregador na perda da capacidade laborativa do empregado (10% a 20%), que o labor foi fator de concausa, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em parcela única.
Conforme se observa, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as enfermidades adquiridas pelo reclamante - ESPONDILOSES DE C1 A C7 - ARTROSES INTERFACETARIAS DE C3 A C7; ESPONDILOSES DE T1 A T12 - COSTROARTROSES VERTEBRAIS DE T e; ESPONDILOSES DE L1 A L5-S1 - ARTROSES INTERFACETARIAS E SACRO-ILIACAS. - possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais prestadas junto à reclamada, que teria agido com culpa (" a atmosfera laboral foi causa concausa, ou seja, a atividade exercida potencializou a ocorrência da lesão."). Assim, constatados o prejuízo, o nexo concausal com as atividades desenvolvidas e a culpa empresarial, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva do empregador. Note-se que as alegações recursais da reclamada, no sentido de que acostou aos autos documentação comprobatória acerca da existência de empresa terceirizada para realização dos serviços de carga e descarga, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não se cogita, assim, das violações apontadas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que "a r. Turma deixou de analisar e enfrentar expressamente a tese da negativa de prestação jurisdicional suscitada pela embargante, que alegou, em seu agravo, a ausência de fundamentação adequada e suficiente na decisão agravada quanto à contratação de empresa terceirizada para carga e descarga de produtos." Sustenta que "a omissão do v. Acórdão torna-se ainda mais evidente ao não considerar que a controvérsia debatida nos autos é exclusivamente de natureza jurídica, consistente na correta aplicação do direito à configuração da terceirização ilícita, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da legislação pertinente.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Com parcial razão a embargante.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao analisar a questão, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que:
Conforme se observa, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as enfermidades adquiridas pelo reclamante - ESPONDILOSES DE C1 A C7 - ARTROSES INTERFACETARIAS DE C3 A C7; ESPONDILOSES DE T1 A T12 - COSTROARTROSES VERTEBRAIS DE T e; ESPONDILOSES DE L1 A L5-S1 - ARTROSES INTERFACETARIAS E SACRO-ILIACAS. - possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais prestadas junto à reclamada, que teria agido com culpa (" a atmosfera laboral foi causa concausa, ou seja, a atividade exercida potencializou a ocorrência da lesão."). Assim, constatados o prejuízo, o nexo concausal com as atividades desenvolvidas e a culpa empresarial, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva do empregador.
Note-se que as alegações recursais da reclamada, no sentido de que acostou aos autos documentação comprobatória acerca da existência de empresa terceirizada para realização dos serviços de carga e descarga, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Assim, a alegação da reclamada de que acostou aos autos documentação comprovando a contratação de empresa terceirizada para serviços de carga e descarga não se enquadra em hipótese de reenquadramento jurídico, mas sim de reanálise de fatos e provas.
No caso em questão, ficou demonstrado pelo juízo de origem que a reclamada não fez prova de suas alegações.
Não cabe, portanto, a esta Corte Superior, em instância extraordinária, rever o contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente por meio de embargos declaratórios.
Por fim, no que tange à alegada omissão por ausência de análise da alegação de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" em razão da fundamentação "per relationem" da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, assiste razão a embargante. Assim, faz-se necessário acrescer a seguinte fundamentação à decisão que negou provimento ao agravo:
"Não prospera a indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados em razão da fundamentação contida na decisão agravada.
Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, consignando o acerto do despacho denegatório, concluir " que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados ", ressaltando, ainda, que " o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie " (fls. 4.323). Conforme demonstrado, a fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual.
Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09- 2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
Nego provimento ao agravo."
Embargos de declaração parcialmente providos para acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Embargos de declaração a que se acolhe, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem, contudo, imprimir efeito modificativo.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator