Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "negativa da prestação jurisdicional", foi consignado que houve manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito das matérias suscitadas e incidência da Súmula 459 do TST. No tocante ao tema "reintegração", foi registrada a conformidade do acórdão regional com as provas produzidas e com a Súmula 390, I, do TST, acarretando os óbices contidos no art. 896, §7º da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Concernente ao tema "natureza jurídica" foi apontado o óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, a agravante, não especificando o tema do recurso, resumiu-se a afirmar, de forma genérica, que logrou êxito em demonstrar clara divergência jurisprudencial, violação aos artigos de lei e da Constituição Federal, particularmente aos artigos 37, XIX, 41 e 93, inciso IX, todos da CRFB/88, aos artigos 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Além disso, alega que atendeu ao disposto na Súmula 297 do TST, bem como comprovou contrariedade à Súmula 363 do TST.
3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10920-86.2018.5.15.0025, em que é Agravante FUNDAÇÃO UNI e Agravados FABIO CESAR LEITE RODRIGUES BONITO e MUNICÍPIO DE BOTUCATU.
Trata-se de agravo interno (fls. 918/922) interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto (fls. 910/916).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, o agravo interno não alcança conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 12/10/2020, em conformidade com a Portaria GP-CR nº 006/2019. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/10/2020.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu a natureza pública da Fundação recorrente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO- FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 37, XIX; 41, DA CF/88; SÚMULA 363, DO C.TST
No que se relaciona ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 390, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
NATUREZA JURÍDICA DA RECORRENTE
A v. decisão referente ao tema supramencionado é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 707/710)
Na minuta de agravo, a reclamada, ora agravante, apenas afirma genericamente "Contudo, tal decisão se encontra em contradição com a realidade disposta no Agravo de Instrumento em sede de Recurso de Revista em questão, tendo em vista que a Agravante demonstrou clara divergência jurisprudencial a qual deve ser analisado pelo C. TST, nos termos da Lei 13.015/2014 que alterou o artigo 896 da CLT, bem como apontou os trecos da sua irresignação. Em primeiro lugar, ressalta-se que restou, cabalmente, demonstrado no recurso denegado a violação aos artigos de lei e da Constituição Federal. De segundo, se demonstrou, de forma expressa, - a matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, como determina a Súmula 297 do TST; - o recurso de revista está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT c/c artigo 1030 do CPC; demonstração cabal da violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 37, XIX e CF. 41 da CF e Súmula 363 do C. TST (cf.)." (fl.921/922). Ao exame. Observa-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, incorporando-se a motivação utilizada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Em relação ao tema "negativa da prestação jurisdicional", foi consignado que houve manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito das matérias suscitadas e incidência da Súmula 459 do TST.
No tocante ao tema "reintegração", foi registrada a conformidade do acórdão regional com as provas produzidas e com a Súmula 390, I, do TST, acarretando os óbices contidos no art. 896, §7º da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST.
Concernente ao tema "natureza jurídica" foi apontado o óbice da Súmula 126 do TST.
Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica da agravante aos fundamentos da decisão impugnada.
Entretanto, a agravante, não especificando o tema do recurso, resumiu-se a afirmar, de forma genérica, que logrou êxito em demonstrar clara divergência jurisprudencial, violação aos artigos de lei e da Constituição Federal, particularmente aos artigos 37, XIX, 41 e 93, inciso IX, todos da CRFB/88, aos artigos 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Além disso, alega que atendeu ao disposto na Súmula 297 do TST, bem como comprovou contrariedade à Súmula 363 do TST.
Verifica-se, portanto, que a reclamada não atacou os fundamentos apontados na decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal.
Neste sentido, é inviável o conhecimento do apelo.
Resta não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Em virtude disso, é aplicável à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A corroborar o afirmado, eis os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não prospera o agravo da parte quando apenas traz alegações dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-10325-64.2021.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A PELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão agravada que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, não fazendo sequer menção aos temas abordados. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11749-95.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, com fulcro no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema do enquadramento da Autora como financiária, entendimento mantido na decisão que examinou o seu agravo de instrumento. 2. No presente agravo, a 1ª Reclamada silencia sobre o óbice que motivou o indeferimento da sua revista. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11373-17.2018.5.15.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100203-52.2017.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, os óbices contidos na IN/TST nº 40/2016 e no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos às questões de mérito dos temas recorridos. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-11631-75.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Destaco, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, vício que ora repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10088-32.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual da transcendência, questão processual cujo descumprimento não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000401-70.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023).
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator