Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que parte não devolveu a suscitada alegação de preclusão no recurso ordinário, bem como que não foi produzida prova em sentido contrário apta a afastar a presunção decorrente da ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada, de maneira que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-714-21.2016.5.05.0038, em que é Agravante ARAUJO ALVES & CIA LTDA - ME e são Agravados JOSE ROBERTO CANDIDO DA SILVA e CLARO S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/08/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 31/08/2021 - fl./Seq./Id. 6a88c9f).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 1c596bb.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 8e7f960 e 9de4c7f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O agravante pretende o processamento do recurso de revista. Sustenta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aos argumentos de que o Tribunal de origem teria adotado entendimento contrário à Súmula nº 8, do TST e, mesmo instado a adotar tese explicita, por meio de embargos de declaração, não o fez.
Suscita a existência de omissão na análise de depoimento pessoal do reclamante e testemunha - parte final da súmula 338, I, TST -, aduzindo existência de prova em contrário acerca da jornada de trabalho.
Aduz que o TRT não teria se manifestado sobre a possibilidade ou impossibilidade de juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Aponta violação ao art. 832 da CLT, art. 489 do CPC/2015, art. 93, IX, da CF.
O acórdão regional decidiu:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Diante da constatação de possuir a empresa mais de dez empregados no quadro de pessoal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete-lhe o registro da jornada de trabalho dos empregados. A não apresentação injustificada dos aludidos documentos, ainda que de forma parcial, gera presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial com relação ao período em que estão ausentes, salvo prova em contrário (Súmula nº 338 do c. TST).
[...]
De início, constato que o reclamado, de fato, não juntou os cartões de pontos referente a todo período do vínculo empregatício. Verifico também que consta nos cartões de pontos de ids. 021c851 e ss a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
Dessa forma, como os aludidos controles não foram juntados integralmente, sem que tenha havido justificativa, de maneira que deve ser considerada a jornada constante da inicial nesses períodos, salvo prova em sentido contrário, a cargo da acionada, que não se ocupou em produzi-la. Essa é a teleologia do item I da Súmula nº. 338 do TST:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Quanto aos meses em que constam os cartões de ponto, o labor extraordinário será apurado em conformidade com a jornada neles estabelecida, jornada efetivamente cumprida, mormente porque, embora impugnados, o autor não se desincumbiu de produzir prova capaz de desqualificá-los.
No que toca ao intervalo para repouso, entendo que deve ser invertido o encargo probatório, que passou a ser do recorrente, na medida em que os registros colacionados (ids.021c851 e ss) contém sua pré-assinalação.
Desse encargo, contudo, não se desfez.
Todavia, essa presunção só é válida para os períodos em que há cartões de pontos. Diante da ausência dos mesmos(setembro de 2015 a janeiro de 2016), o ônus incumbe ao empregador que dele também não se desfez.
Desse modo, com base no conjunto probatório, fixo o horário de trabalho como sendo, de segunda a sábado, das 08:00 às 19:40 horas de segunda à sábado, com 25/30 minutos de intervalo para almoço e descanso, para os meses de setembro de 2015 a janeiro de 2016, devendo ser apurada as horas excedentes da 8h diária e 44horas semanais, bem como as horas extras relativa ao intervalo intrajornada concedidos de forma regular, devendo ser considerado o tempo integral de uma hora por dia. Ressalto também que devem ser abatidos dos valores apurados a título de horas extras os valores constantes nas fichas financeiras de id.da7d636).
À Unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para deferir o pedido de aviso prévio indenizado, no valor correspondente ORDINÁRIO, a 33 dias de trabalho. Defiro também as horas extras excedentes da 8h diária e 44horas semanais no período de setembro de 2015 a janeiro de 2016, levando-se em consideração a jornada alegada na exordial, inclusive no que se refere a supressão do intervalo intrajornada, devendo ser deduzidas das mesmas os valores já pagos pela recorrida constantes nas fichas financeiras de id. Da7d636.
Opostos embargos de declaração, assim se posicionou a Corte Regional:
VOTO
OMISSÃO. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, TST - EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ACERCA DA JORNADA DE TRABALHO.
O Embargante insurge-se contra o acórdão de Id def37b0, que julgou seus Embargos de Declaração, afirmando que a E. Turma deixou de apreciar seu pedido subsidiário para que fosse valorada e reconhecida a jornada informada por sua testemunha e, por conseguinte, afastado o direito às horas extraordinárias.
O acórdão apreciou objetivamente todo o arrazoado recursal, de sorte que os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para se promover um reexame da matéria ou para corrigir, como sugerido. Eventual antinomia impugnada error in judicando entre a decisão e o conteúdo das provas não configura hipótese de omissão para fins de cabimento dos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
No caso em voga, a Corte Regional, levando em consideração a jornada alegada na exordial, o conjunto probatório dos autos e que a demandada não juntou os cartões de ponto referentes a todo período do vínculo empregatício, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8h diária e 44 horas semanais no período de setembro de 2015 a janeiro de 2016.
Consignou o TRT:
Diante da constatação de possuir a empresa mais de dez empregados no quadro de pessoal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete-lhe o registro da jornada de trabalho dos empregados. A não apresentação injustificada dos aludidos documentos, ainda que de forma parcial, gera presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial com relação ao período em que estão ausentes, salvo prova em contrário (Súmula nº 338 do c. TST).
Verifica-se, assim, que a reclamada, alegando a existência de nulidade, pretende a modificação do julgado no que tange à jornada de trabalho do reclamante.
Ocorre que a Corte a quo posicionou-se, fundamentadamente, acerca das matérias e provas apresentadas, contudo, contrariamente aos interesses da agravante. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional nem nas violações apontadas.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso de revista comporta processamento.
Examina-se. O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a não examinar a arguida preclusão e alegada impossibilidade de se juntar documentos após a instrução processual, explicitando que "O recurso manejado não se presta para reavaliar a validade das provas documentais decretadas em sentença, que, por sua vez, não foram objeto de recurso ordinário pelo embargante", bem como sobre os motivos que o levaram a considerar a jornada indicada na exordial, consignando que não foi produzida prova em sentido contrário pela reclamada: "de maneira que deve ser considerada a jornada constante da inicial nesses períodos, salvo prova em sentido contrário, a cargo da acionada, que não se ocupou em produzi-la". Portanto, em relação à alegada invalidade de juntada dos cartões de ponto, deixou-se claro que a questão não foi devolvida no recurso ordinário, o que inviabilizou sua análise.
De igual modo, em relação à jornada de trabalho fixada, deixou-se claro que não foi produzida prova em sentido contrário, afastando assim as teses suscitadas pela parte em sentido contrário, de que houve confissão do autor e de que a testemunha por ela indicada teria comprovado suas alegações.
Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator