Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR INDEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. No caso, consoante já mencionado no acórdão embargado, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recusais, limitando-se a transcrever excerto de decisão que não corresponde ao acórdão recorrido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-20085-12.2015.5.04.0271, em que é Embargante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e Embargado ESPÓLIO DE ARGEMIRO VIANNA.
Alegando contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, ao argumento de que transcreveu, em recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações e estabeleceu o devido confronto analítico, de sorte que deve haver pronunciamento sobre os argumentos recursais lançados.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado no acórdão embargado, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recusais, limitando-se a transcrever excerto de decisão que não corresponde ao acórdão recorrido.
Registre-se que a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Outrossim, depreende-se o nítido intento da embargante de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista.
Com efeito, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora