Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ga
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA- OI S.A. DIFERENÇA SALARIAL. PRODUTIVIDADE. 1. O Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos- notadamente a prova oral-, concluiu que os documentos apresentados pela reclamada não servem como prova idônea para a comprovação da regularidade dos pagamentos da parcela produtividade.
2. Assim, solucionada a controvérsia a partir da análise do acervo probatório, é inviável constatar as propaladas violações dos dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 225 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devida a incidência dos reflexos da gratificação de produtividade sobre os repousos semanais remunerados ao fundamento de que a referida parcela não era calculada sobre o salário fixo mensal ou em valores fixos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Precedentes.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do caderno probatório, concluiu que os registros de ponto apresentados não registravam todo labor efetivamente prestado pelo trabalhador.
2. Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). Dessa forma, entendia-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem. Precedentes. 2. Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST.Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a condenação judicial pela supressão do referido intervalo deve observar os limites pactuados entre as partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu de modo contrário à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que concluiu ser irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-274-34.2020.5.09.0665, em que é Agravante, Agravado e Recorrente MARCOS ROBERTO ILCZYSZYN e é Agravante, Agravado e Recorrido OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é Agravada e Recorrida SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante e denegou integralmente o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
O reclamante e a reclamada interpõem agravo de instrumento em face dos temas inadmitidos.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A.
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"[...] RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/01/2022 - Id 5aa8ee5; recurso apresentado em 28/01/2022 - Id f85c8d8).
Representação processual regular (Id 4391986).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente assevera que "apresentados os extratos de produtividade esses gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir tais registros". Requer seja excluída a condenação imposta.
Fundamentos do acórdão recorrido:
""Na inicial, o autor alegou que "além do salário fixo mensal, o obreiro recebeu, ao longo do vínculo empregatício, de forma habitual, a verba salarial produtividade/comissão, muitas vezes denominada "prêmio produção" e/ou "gratificação desempenho", a qual, quando paga, o era em folha de
Afirmou que a verba produtividade nunca foi paga depagamento". forma correta e que "sempre laborou tendo a mesma média mensal de produtividade, o que lhe gerava o direito a receber, em média, R$ 2.000,00 (dois mil Reais) mensais a título de, mas quando a ré pagava a parcela não observava produtividade" "os critérios/parâmetros previamente pactuados, alterando-os aleatoriamente e utilizando critérios obscuros, jamais pagando o total das atividade realizadas e as verbas ajustadas e tampouco nos valores previamente pactuados, resultando em ilegal retenção
Pediu a condenação das rés ao pagamento dede produtividade". diferenças da verba produtividade, a ser apurada considerando a diferença entre R$ 2.000,00 mensais e os valores comprovadamente pagos (fls. 17-22).
A primeira reclamada (Serede) impugnou em defesa "o fantasioso valor pretendido pelo reclamante na exordial,
".posto que completamente inverídico e desprovido de provas Informou que o relatório de produtividade apresentado demonstrava que "todos as atividades desenvolvidas pelo obreiro foram corretamente quitadas em todo o interregno contratual, sob a rubrica "00960 - PRODUTIVIDADE" e "00961 - DIF (fls. 325-330).PRODUTIVIDADE", inclusive com os devidos reflexos"
Em audiência, o autor declarou:
Deveria receber cerca de R$ 2.000,00 de produtividade; ao todo, recebia uns R$ 600,00; o cálculo era feito com base na quantidade de trabalho executado; fazia uma média de 6 OS, sendo R$ 10,00 cada uma; na verdade, eram 8 OS, 6 instalações e 2 reparos; no recibo vinha designado "produção", não sabia "onde dava problema"; não tinha como acessar seu extrato de produtividade; era norma da empresa que ele fizesse 8 OS por dia; não houve dias em que fez menos de 8 OS; nunca pendenciou nenhuma atividade; se o cliente não estivesse em casa, ligava para o supervisor, que lhe passava um outro serviço para substituir aquele.
O preposto da primeira ré afirmou:
"(...) 4. o reclamante não precisava dar baixa imediata nos serviços, podendo realizar todas as baixas ao final do dia ou mesmo no dia seguinte; 5. havia uma reunião por semana, a partir das 08:00; 6. o reclamante poderia iniciar outro serviço sem dar baixa no anterior; 7. o reclamante realizava de 0 a 6 atividades por dia, citando instalações, mudança de endereço e reparos; (...) a produção é paga por instalação e mudança de endereço, segundo valores de normas coletivas, não havendo uma quantidade mínima para recebimento; 17. reparos não geram produção; 18. não sabe se o acelerador impacta na produção; (...) 22. o reclamante realizava mais reparos que instalações".
A testemunha obreira Jairo (autos 0002180- 07.2017.5.09.0005) afirmou:
"1. trabalhou para a(o) Reclamada(o) no período de dez/2012 a ago/2016 (...) 11. faziam seis instalações e dois reparos por dia; (...) 29. havia um valor fixo mensal por reparos, de R$ 350,00, além de R$ 10,00 por instalação; 30. deixou de receber em torno de R$ 2.000,00 por mês de produção, conforme anotações que possuía à época e que levou ao sindicato; 31. toda a equipe tinha a mesma produção (...)".
A testemunha obreira Arlindo (autos 0000464- 44.2019.5.09.0014) não foi questionada no particular.
A testemunha patronal Déborah (autos 0011955- 71.2106.5.09.0008) declarou:
"(...) trabalha na empresa há 10 anos, sendo desde 01/05/2016 na empresa Serede S.A., como gestora de área; (...) que não eram realizadas reuniões diárias para entrega das ordens de serviço, pois os instaladores pegavam as ordens de serviço por meio de um aplicativo que baixavam no celular (click) ou por meio do sistema URA (telefone 0800); que a baixa nos serviços poderia ser realizada pelo sistema click ou pelo URA (...) que os instaladores têm acesso aos seus respectivos relatórios de produtividade e todas as atividades obrigatoriamente constam em tais relatórios; mostrado o documento de fl. 362, reconheceu como sendo um relatório de produtividade feito pela reclamada e esclareceu que onde consta "pendência" é porque um cliente não foi localizado ou não estava em casa; (...) 12. que acredita que na época do reclamante o valor de OS era de R$ 8,00 para cada instalação, não
; 13. que todas as atividades eramhavendo valor para reparo recebidas e baixadas pelo sistema "e ele tem que fazer". 14. que as atividades são colocadas em um dia e à meia noite começa a processar e no dia seguinte está disponível para o empregado. 15. que se o empregado falta a atividade é retirada do empregado e atribuída a outro. 16. que quando é baixada a atividade não é possível sair do relatório; (...)."
Inicialmente, cumpre salientar que não houve alegação na inicial de que os valores adiantados a título de combustível eram abatidos dos valores percebidos a título de produtividade, de modo que as alegações quanto ao ponto na contestação da primeira ré não se conectam com o caso dos autos.
Estabelecida essa premissa, passo à análise da alegação de pagamento parcial da parcela "produtividade".
Pelo princípio da aptidão da prova, competia às rés comprovar a regularidade dos pagamentos a título de remuneração variável, mediante a apresentação da documentação contendo os critérios de cálculo da remuneração variável, as metas estipuladas e o relatório de vendas do empregado, a fim de que este pudesse apontar as diferenças que entendesse devidas, e o juízo pudesse confrontá-los com os recibos constantes dos autos.
Nesse contexto, observa-se que os critérios de cálculo indicados na inicial para o salário produtividade, como o próprio autor admite, são aqueles previstos no "ANEXO I - TABELA
(fl. 18), vigente em períodoDE PRODUÇÃO do ACT 2013/2014" anterior ao contrato do reclamante. Por sua vez, as normas coletivas constantes dos autos não especificam tais critérios (a exemplo do valor pago por atividade concluída), limitando-se a prever que o modelo de remuneração variável e sua implementação deveriam ser acordados entre empresa e Sindicato; que a parcela em comento possuía natureza salarial (por exemplo, cláusula 5ª da CCT 2015/16 - fl. 195); bem como o índice de reajuste do valor da parcela (por exemplo, cláusula 5ª do ACT 2016/17 - fl. 209).
A esse respeito, tanto o preposto da 1ª ré, quanto a testemunha obreira Jairo declararam que a remuneração variável era apurada por instalação, seguindo a linha do disposto em acordo coletivo.
Quanto ao valor da remuneração variável (calculada com base na quantidade de instalações), a testemunha Jairo (que laborou na ré de dez/2012 a ago/2016) afirmou que recebia R$ 10,00 por instalação realizada e que "havia um valor fixo mensal. Por sua vez, a testemunha patronalpor reparos, de R$ 350,00"
Déborah (que laborava na ré desde 01/05/2016) relatou que que acreditava "na época do reclamante o valor de OS era de R$
".8,00 para cada instalação, não havendo valor para reparo
Já os extratos detalhados da remuneração variável (fls. 472-497), referentes ao período de maio/2016 a junho/2018, evidenciam que cada tipo de serviço realizado era pago com um valor específico. Por exemplo, no mês de maio/2016, o valor unitário para o serviço "Acionamentos TUP" era de R$ 2,40; para a "Inst e Mud TUP" era de R$ 27,27; para a "Manut_Tubulação TUP" era de R$ 10,91; e para a "Troca Cupula_Bolha TUP" era de R$ 5,45 (fl. 472).
Nesse contexto, a própria ré admitiu que o sistema de cálculo da remuneração variável foi modificado em,maio/2016 sendo anteriormente baseado na tabela do ACT 2013/14 (fl. 326).
Considerando tais informações, entendo que, como a ré não apresentou documentos demonstrando o valor pago para cada serviço realizado e os tipos de serviços considerados no cálculo da remuneração variável (ônusno período até abril/2016 que lhe competia, como já salientado), devem ser consideradas as declarações da testemunha Jairo (a testemunha Déborah não trabalhava na ré no período) de que a produtividade era calculada com base na quantidade de instalações realizadas e que o valor de cada instalação era R$ 10,00.
Já quanto ao,período a partir de maio/2016 entendo que os tipos de serviços realizados e os valores pagos por cada um deles eram aqueles descritos nos extratos de fls. 472-497, pois a testemunha Jairo disse que trabalhou na ré por pouco tempo no período em questão (apenas até agosto/2016), e a testemunha Déborah não se mostrou confiante ao indicar o valor pago por instalação., as nomenclaturas dos serviços ali Entretanto descritos não são as mesmas descritas nos extratos de atividade de fls. 448-471 e 1870-1999, o que não permite conferir se as atividades indicadas em tais documentos coincidem com as indicadas nos extratos da remuneração variável, inclusive no que se refere à quantidade de serviços de cada categoria realizados pelo obreiro.
Não bastasse isso, de acordo com o depoimento da testemunha obreira Jairo, não infirmado pelos demais depoimentos, o autor fazia 6 instalações e 2 reparos por dia, o que pressupõe que, em todos os dias de labor, deveria ter havido registro de, pelo menos, 8 atividades realizadas pelo empregado, encerradas ou não ("com sucesso" ou "sem sucesso").
No entanto, da análise dos extratos de atividade de fls. 448-471 e 1870-1999 e dos controles de ponto de fls. 445-512, juntados pela própria reclamada, percebe-se a existência de dias em que houve registro de jornada, mas não houve registro de atividades realizadas, a exemplo dos dias 18/03/2016 (fl. 416 e 1870), 06/05/2016 (fl. 418 e 1870), 29 a 31/08/2016 (fls. 421 e 1889), o que põe em xeque a completude do extrato de atividades do empregado.
Diante de tais circunstâncias, entendo que os documentos apresentados pela reclamada trazem dados unilaterais e incompletos, sem respaldo das competentes ordens de serviço e, portanto, não devem ser considerados válidos como meio de prova da regularidade dos pagamentos a título de prêmio produção/gratificação desempenho. Como se compreende, "pelo princípio da aptidão da prova, a ré detinha o ônus de provar a regularidade no pagamento da gratificação em tela, mas desse
(precedente nº 23365-ônus, como visto acima, não se desvinculou" 2015-029-09-00-0, julgado em 06/09/2017, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira).
Sendo assim, tendo em vista que: a) era ônus da ré provar a regularidade dos valores pagos a título de gratificação; b) os valores apontados na inicial; c) a jornada cumprida pelo reclamante (segunda-feira a sábado, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo uma vez por semana, das 07h30 às 20h, com o mesmo intervalo; dois domingos por mês e feriados alternados, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo); d) o reclamante realizava 6 instalações por dia; e) também eram realizados reparos; e f) o princípio da razoabilidade,
que o valor mensal devido a título de gratificação defixo desempenho ao empregado era, em média, de R$ 1.971,00 (R$ 10 por instalações x 6 instalações por dia x em média 27 dias de trabalho no mês + R$ 135 + R$ 135 + R$ 81), a ser observado na apuração das diferenças devidas.
Trata-se de parcela de natureza salarial, pois, além de previsto nos ACTs vigentes no período contratual, a verba foi adimplida com habitualidade e de acordo com os serviços prestados, devendo integrar o conjunto salarial do obreiro e repercutir em diferenças de horas extras, DSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), por força dos arts. 457, § 1º da CLT e art. 7º, caput, da CF.
Não há se falar em incidência da Súmula 225 do E. TST ao caso em tela, pois esse entendimento jurisprudencial é aplicado nos casos em que as "gratificações por tempo de serviço e
são efetivamente calculadas sobre o salário fixoprodutividade" mensal ou pagas em valores fixos, situação que não se faz presente nestes autos.
Não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 20 deste Regional, eis que esta se refere às horas extras, que possuem base de cálculo distinta da parcela ora analisada e com esta não se confundem. No mesmo sentido, o precedente dos autos 0001431-25.2018.5.09.0661, julgado em 15/07/2020, de minha relatoria.
Aplica-se a Súmula 191 do E. TST no que se refere aos reflexos em adicional de periculosidade.
Por fim, destaco que não há amparo legal para a apuração das diferenças devidas de forma dobrada.
Sobre o tema, menciono o precedente dos autos 0011615-33.2016.5.09.0007, julgado em 27/02/2019, de minha relatoria.
Ante o exposto, para deferirdou parcial provimento diferenças a título de prêmio produção/gratificação desempenho, com reflexos"
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / GRATIFICAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente requer exclusão dos reflexos nos DSR's da verba paga a título de gratificação de desempenho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
""Não há se falar em incidência da Súmula 225 do E. TST ao caso em tela, pois esse entendimento jurisprudencial é aplicado nos casos em que as "gratificações por
são efetivamente calculadastempo de serviço e produtividade" sobre o salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, situação que não se faz presente nestes autos"
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Não há se falar em incidência da Súmula 225 do E. TST ao caso em tela, pois esse entendimento jurisprudencial é aplicado nos casos em que as "gratificações por tempo de serviço e
são efetivamente calculadas sobre o salário fixo mensal ou pagas emprodutividade" valores fixos, situação que não se faz presente nestes autos", não se vislumbra contrariedade à súmula indicada.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente requer a reforma para que seja afastada a nulidade dos controles de jornada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
""O autor alegou na inicial que, ao longo do vínculo empregatício, "sempre laborou cumprindo jornada de trabalho, de Segunda-feira a Sábado das 07h30 às 20h00min, sendo que, em média, 3 (três) vezes na semana laborava até às 22h00, sempre
.com apenas e tão-somente 00:15min. de intervalo intrajornada" Disse que os horários contidos nos controles de jornada não refletiam a sua real jornada de trabalho, "seja no tocante aos horários de entrada, intervalo, saída, plantões/sobreaviso e dias
(fl.11).laborados"
A primeira ré (Serede) afirmou que o autor sempre consignou de forma correta a jornada laborada. Aduziu que "as atividades de campo desenvolvidas pelos seus colaboradores e ex- colaboradores são eminentemente externas, não havendo a obrigatoriedade do obreiro ao início ou fim do seu expediente comparecer na sede da Reclamada, podendo se deslocar diretamente sua residência para o local do primeiro atendimento, visto que suas atividades são repassadas via aplicativo de celular". Explicou que "Desde a contratação até a dezembro de 2017, o autor e demais empregados da Reclamada tinham acesso ao "ponto" via aplicativo de celular denominado SCRM ou ainda na modalidade URA - Unidades de Resposta Audível - utilizando o TUP's - Terminal de Uso Público (orelhão), sendo guiado por um menu de voz com escolhas múltiplas, registrando seu ponto através das opções fornecidas, utilizando seus dados pessoais e intransferíveis que permitem o registro instantâneo e fidedigno da
". Destacou que "jornada A partir de 2018, utiliza-se na Reclamada o aplicativo Colaborador em Campo, que de igual forma é inserido no celular corporativo, sem, contudo deixar a Ré de disponibilizar
.os outros sistemas anteriormente descritos aos seus Empregados"
Salientou que "esses sistemas de anotação da jornada (SCRM, URA ou Colaborador em Campo) são convergentes, ou seja, todos os sistemas registram o ponto em uma mesma base
". Salientou que de dados "em qualquer situação, o sistema identifica o usuário através de um número de registro pessoal, seguido por uma senha de conhecimento apenas do trabalhador" e que "Após a identificação da senha, o sistema faz uma pergunta pessoal numérica e aleatória, exemplo, últimos números da identidade ou CPF, data de registro na empresa, data de
. Destacou queaniversário etc" "em todas as modalidades, O
COLABORADOR TEM ACESSO AO HISTÓRICO DE SUAS ANOTAÇÕES através do mobile, seja diariamente, semanalmente ou mensalmente, o que afasta qualquer possibilidade de impugnação quanto a validade/fidedignidade dos horários ali registrados". Acrescentou que "Inexiste a possibilidade de ausência de registro de ponto por qualquer falta de cobertura de dados móveis (internet), vez que caso alguma dificuldade ocorra, a marcação do horário de início e/ou término da jornada poderá ser feita através
Argumentou quedo sistema URA - Unidade de Resposta Audível". a validade dos controles de ponto de seus empregados foi ratificada pela perícia realizada nos autos 10161-91.2016.5.09.0015 (fl. 310-316).
Em audiência (fls. 1864-1866), os depoimentos dos prepostos das rés foram dispensados, sendo ouvido apenas o autor. As partes convencionaram a adoção, como como prova emprestada, dos depoimentos do da Serede e da preposto
, colhidos nos autos testemunha obreira Jairo José Rebello 0002180-, em relação à produtividade e ao sobreaviso; do07.2017.5.09.0005
depoimento da, nostestemunha obreira Arlindo Amaro Pedroso autos em relação à jornada de0000464-44.2019.5.09.0014 trabalho; do depoimento da testemunha patronal Déborah de
nos autos, em relaçãoQuadros 0011955-71.2016.5.09.0008 à jornada e à produtividade. Vejamos:
Depoimento do autor:
Batia ponto através de aplicativo no celular; colocava login e senha; fazia isso todos os dias; tinha aplicativo de produção, para trabalhos externos, chamado "Click"; esse aplicativo funcionava independentemente do aplicativo de ponto; o supervisor acompanhava a jornada do autor, via telefone; sempre ligava para o autor; o autor trabalhava sozinho; chegava na empresa às 7h30, tinha reunião, depois entrava para trabalhar, e ficava até umas 20h.
Depoimento do preposto da 1ª reclamada, conforme ata de audiência nos autos 0002180-07.2017.5.09.0005 (fls. 1717-1718):
"1. o reclamante trabalhava das 08:00 às 18:00,com duas horas de intervalo, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 12:00; 2. o reclamante fazia plantões aos sábados, das 08:00 às 12:00; 3. não havia sobreaviso, nem havia acionamento fora da jornada; 4. o reclamante não precisava dar baixa imediata nos serviços, podendo realizar todas as baixas ao final do dia ou mesmo no dia seguinte; 5. havia uma reunião por semana, a partir das 08:00; 6. o reclamante poderia iniciar outro serviço sem dar baixa no anterior; 7. o reclamante realizava de 0 a 6 atividades por dia, citando instalações, mudança de endereço e reparos; 8. Celso Simoneti era o supervisor do reclamante; 9. o reclamante atuava na região do Centro; 10. pode ocorrer do celular estar fora de área e não ser possível acessar o aplicativo de ponto, o que não é comum; 11. não é comum ocorrer problemas no aplicativo de ponto; 12. caso o empregado não consiga acessar o aplicativo de ponto, deve acionar o supervisor, informando o horário, para que seja passado ao RH, que então faz uma observação, em um campo específico; 13. exibido(s) o(s) documento(s) de fls.486 e 317, tendo em vista que há atividades registradas para o dia 09 e no cartão- ponto consta ausência, respondeu que os serviços foram feitos no dia 09, mas não pelo autor, que por equívoco, recebeu pela
; atividade 14. o sistema do ponto não é interligado com o de produção; 15. exibido(s) o(s) documento(s) de fls.492 e 318, respondeu que pode ter ocorrido do reclamante não ter realizado atividades entre os dias 10 e 12, inclusive mencionando
16. a produção é paga por instalação e mudança detreinamentos; endereço, segundo valores de normas coletivas, não havendo uma quantidade mínima para recebimento; 17. reparos não geram produção; 18. não sabe se o acelerador impacta na produção; 19. não é possível o cartão-ponto registrar automaticamente a saída; 20. exibido(s) o(s) documento(s) de fl.337, respondeu que pode ter ocorrido do reclamante conseguir registrar os horários que lá
21. o veículo poderia ser abastecido em dias sem labor;constam; 22. o reclamante realizava mais reparos que instalações."
Depoimento da testemunha Jairo Jose Rebello, indicada pelo autor, conforme ata de audiência nos autos 0002180- 07.2017.5.09.0005 (fls. 1718-1719):
"1. trabalhou para a(o) Reclamada(o) no período de, na função de instalação e reparo; 2.dez/2012 a ago/2016 trabalhou na mesma equipe do reclamante, sendo que o encontrava diariamente nas reuniões, às 07:00, e às vezes, durante o expediente; 3. atendia a mesma região que o reclamante, na região central; 4. trabalhava das 07:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo; 5. folgava dois domingos por mês, trabalhando em todos os feriados; 6. havia uma semana por mês de sobreaviso, iniciando às 19:30 e encerrando às 07:00 do dia seguinte, de sexta a sexta; 7. participavam em três da escala de sobreaviso; 8. às vezes, o sistema não aceitava o registro, bem como tinha que registrar conforme determinado pelo supervisor; 9. o aplicativo do cartão- ponto era independente daquele utilizado para apanhar e dar
10. a baixa do serviços entregues em mãos pelobaixa do serviço; supervisor, que eram devolvidos no dia seguinte; 11. faziam seis instalações e dois reparos por dia; 12. uma vez por semana, trabalhavam até às 21:00/21:30, em caso de emergências e serviços extras; 13. às vezes, dava falha no aplicativo de ponto ou mesmo não havia internet, ocorrendo de aparecer que o ponto já havia sido batido; 14. algumas vezes registravam horas extras, mas
; 15. Fernando era supervisor do depoente e e doa menor reclamante; 16. Débora também foi supervisora; 17. Fernando foi supervisor por maior tempo; 18. cada atividade levava em torno de 01:30, considerado o deslocamento; 19. somente abasteciam quando trabalhavam; 20. somente na primeira semana faziam atividades internas, relativas a cursos; 21. não ocorria de não fazer nenhuma atividade durante o dia; 22. ocorria de não constar nos
; 23. ao final do dia, ligavamcartões-ponto alguns dias trabalhados para o supervisor pedindo autorização para irem embora; 24. era acionado em torno de três vezes na semana de sobreaviso, levando em torno de duas horas cada atendimento, contado o deslocamento; 25. havia escala de sobreaviso; 26. havia doze a quinze pessoas na equipe; 27. tinham que aguardar em casa quando em sobreaviso; 28. não havia como imprimir o cartão-
; 29. havia um valor fixoponto, apenas visualizar no aplicativo mensal por reparos, de R$ 350,00, além de R$ 10,00 por instalação; 30. deixou de receber em torno de R$ 2.000,00 por mês de produção, conforme anotações que possuía à época e que levou ao sindicato; 31. toda a equipe tinha a mesma produção; 32. quando dava baixa no serviço, via aplicativo, constava o horário; 33. eram acionados via celular, no sobreaviso; 34. caso não fosse localizado, no sobreaviso, era acionada outra pessoa, mas afirma que nunca ocorreu do depoente não atender um chamado; 35. não havia desconto de combustível na produção."
Depoimento da testemunha Arlindo Amaro Pedroso, indicada pelo autor, conforme ata de audiência, nos autos 0000464-44.2019.5.09.0014 (fl. 1721):
"trabalhou na ré de, como instalador;2010 a 2017 era da mesma equipe que o autor; o supervisor era Luiz Claudio; 1) jornada: a anotação dos horários era pelo aplicativo via celular; o depoente fazia horas extras todos os dias; não batia as extras no cartão-ponto, por orientação do supervisor; não anotava nenhuma
; na pratica, trabalhava das 7h30 às 20h,hora extra no aplicativo com intervalo de 30min, de segunda a domingo (1 sim e outro não); o autor trabalhava no mesmo horário; o trabalho era executado sozinho; sabe do horário do autor "porque todos da equipe faziam o mesmo horário"; o supervisor inseria algumas horas extras no cartão-ponto "aleatoriamente"; podia verificar as horas inseridas pelo supervisor, acessando o aplicativo de ponto; chegou a questionar o supervisor sobre as extras, "mas nunca era acertado o justo"; no ponto tinha que constar das 8h às 18h, com intervalo das 12h às 14h; a frequência não está correta no cartão-
trabalhava em um feriadoponto, por "vivia dando erro o sistema"; sim e outro não, no mesmo horário acima referido; nunca fez intervalo com o autor; o supervisor inseria 2/3h extras por mês no aplicativo. Nada mais".
Depoimento da testemunha Déborah de Quadros, indicada pela primeira ré, conforme ata de audiência dos autos 0011955-71.2106.5.09.0008 (fls. 1839):
"Que trabalha na empresa há 10 anos, sendo desde 01/05/2016 na empresa Serede S.A., como gestora de área; que o reclamante foi contratado como operador de DG e depois passou a instalador; que foi supervisora do reclamante no período em que este era instalador; que aproximadamente desde 2010 há ponto eletrônico e o controle da jornada é feito tanto pelo ponto
que o autor trabalhavaeletrônico quanto pelo sistema URA (0800); das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e também em um a dois sábados por mês e em um a dois domingos por mês nos mesmos horários; que o autor nunca ficava de sobreaviso; REPERGUNTAS DO 1º RÉU: que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto, bem como todas as horas
; que se não fosse possível realizar o serviço noextras realizadas dia em que estava agendado, o instalador poderia reagendar o serviço para outro dia; que o instalador tinha acesso ao espelho ponto no sistema online; que mostrado o documento de fls. 438 e seguintes, reconheceu como sendo o espelho ponto da reclamada; que foi supervisora das duas testemunhas acima ouvidas e ambas; que eram realizadasregistravam a jornada em ponto eletrônico reuniões semanais entre 14h e 15h; que não eram realizadas reuniões diárias para entrega das ordens de serviço, pois os instaladores pegavam as ordens de serviço por meio de um aplicativo que baixavam no celular (click) ou por meio do sistema URA (telefone 0800); que a baixa nos serviços poderia ser realizada pelo sistema click ou pelo URA; que o reclamante foi demitido por justa causa em razão de várias condutas irregulares: registro indevido de ponto, não utilização de equipamentos obrigatórios da empresa (logotipo da empresa), realização de serviços fora do padrão e encerramento de atividades não realizadas; que é possível o instalador encerrar uma atividade sem a confirmação do cliente de que a atividade foi cumprida porque não há bloqueio no sistema para o encerramento; que a reclamada descobriu que o autor encerrou atividades não realizadas porque um cliente telefonou reclamando que o serviço não foi cumprido; que as advertências e suspensões são aplicadas individualmente e não durante reuniões; que área de sombra é quando o instalador não consegue acesso à internet e precisa utilizar o URA para dar baixa nos serviços; que quando a linha cai após a instalação, o cliente abre um novo chamado e não faz vinculação com o chamado da
; que os instaladores têm acesso aos seus respectivosinstalação relatórios de produtividade e todas as atividades obrigatoriamente constam em tais relatórios; mostrado o documento de fl. 362, reconheceu como sendo um relatório de produtividade feito pela reclamada e esclareceu que onde consta "pendência" é porque um cliente não foi localizado ou não estava em casa; que toda segunda- feira a reclamada deposita para os instaladores valores para serem gastos com combustível e não efetua desconto de tais créditos posteriormente; que o valor da produtividade não sofre nenhum desconto, nem mesmo do combustível; REPERGUNTAS DO 2º RÉU: que não era obrigatório os instaladores ligarem para a depoente ao final do dia para pedirem autorização para encerrarem as atividades; que de vez em quando ligavam para resolver algum problema; que também não era obrigatório ligarem para informar início ou término do intervalo; que não sabe se em algum período houve registro manual da jornada; que ameaçou o autor e a segunda testemunha acima ouvida de demissão caso não assinassem advertências; que quando aplicou as advertências ao autor explicou para ele o motivo e leu para ele os comunicados; que não se recorda se ele falou algo nas oportunidades; que quando o autor foi comunicado da demissão por justa causa, estavam presentes a depoente, o coordenador João Paulo e a coordenadora Maria Lucia Manssano, sendo que o sr. João Paulo explicou ao autor o motivo da demissão e leu para ele o comunicado de dispensa; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que foi supervisora do autor nos dois últimos anos do contrato dele; que não era obrigatório a baixa do serviço ser realizada por meio da linha do assinante. Nada mais.
(...)
Complementação do depoimento da testemunha indicada pela reclamada - Déborah de Quadros, identidade nº 8803720-0, nascido em 26/09/1983, residente e domiciliado(a) na Rua Guido Scotti, 610, apto 24, bloco 3, em Curitiba, na prova emprestada acima. Advertida e compromissada. "1. que é o próprio funcionário que faz o registro da jornada de trabalho, feito pelo aplicativo URA. 2. que a anotação é feita de modo individual, sendo que cada um tem seu login e senha. 3. que o supervisor não tem acesso à senha do colaborador. 4. que o supervisor não pode anotar a hora de trabalho do colaborador. 5. que todas as horas trabalhadas pelo colaborador, inclusive horas extras, são anotadas. 6. que não há proibição de anotar hora extra no cartão de ponto. 7. que o empregado tem acesso às anotações do cartão de ponto. 8. que o autor recebia as atividades pelo aplicativo. 9. que o aplicativo de atividades e de horas extras são independentes. 10. que no relatório de produção desconhece se há horário das
. atividades 11. que a folha que a depoente entrega de 12. que acreditaprodutividade para o colaborador não há horário.
que na época do reclamante o valor de OS era de R$ 8,00 para cada instalação, não havendo valor para reparo. 13. que todas as atividades eram recebidas e baixadas pelo sistema "e ele tem que fazer". 14. que as atividades são colocadas em um dia e à meia noite começa a processar e no dia seguinte está disponível para o empregado. 15. que se o empregado falta a atividade é retirada do empregado e atribuída a outro. 16. que quando é baixada a atividade não é possível sair do relatório. reperguntas pelo autor - 17. que a empresa tem controle do endereço onde o reclamante estava fazendo, bem como a hora que fez a baixa, através de aplicativo. 18. que o empregado não precisar estar com o cartão de ponto para abrir e fechar o serviço, mas o empregado só consegue pegar o serviço a partir das 8 horas. 19. que o empregado pode registrar o horário de trabalho a hora que inicia o mesmo. 20. que o empregado anota o ponto a hora que sai de casa. 21. que não sabe dizer se o RH pode inserir horário no sistema, mas a depoente apenas passa informação ao RH se há algum erro no
22. que a depoente foi supervisora do reclamante de 2014sistema. a 2016. Nada mais".
Com a juntada dos cartões de ponto de fls. 412-444, a empresa pretendeu cumprir seu dever de manter controle escrito da jornada, como prova pré-constituída, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. E de fato há nos cartões de ponto variação de horário, não se tratando de registros "britânicos", tendo em vista que os horários de entrada e saída variaram ao longo da contratualidade, e nem sempre corresponderam a "horas cheias".
No entanto, da análise dos registros de jornada, em cotejo com os relatórios de atividades, nota-se que há inúmeras ocasiões em que o reclamante laborou e não houve registro por "falha sistêmica" do ponto, a exemplo dos dias 13 e 14/06 /2016 (fls. 419 e 1876). Além disso, há ocasiões em que houve registro parcial da jornada por "problema na marcação" ou "esquecimento de marcação", mas não fica claro qual a real jornada empreendida pelo empregado (ex.: dia 14/12/2015 - fl. 413). Depreende-se, portanto, que nem todo labor efetivamente prestado pelo reclamante foi anotado nos registros de jornada pela ré, o que retira a força probatória dos controles de fls. 445- 512 para fins de demonstração da frequência e dos horários de trabalho do empregado.
Nesse sentido, o preposto da prova emprestada confessou que poderia ocorrer de "o celular do empregado estar
, ofora de área e não ser possível acessar o aplicativo de ponto" que corrobora a conclusão acima.
Além disso, os depoimentos das testemunhas obreiras evidenciam a não fidedignidade dos cartões de ponto. Segundo a testemunha Jairo, que afirmou ter atuado na mesma função do reclamante, "às vezes, o sistema não aceitava o registro, bem como tinha que registrar conforme determinado pelo
. Ele também disse que "supervisor" o aplicativo do cartão-ponto era independente daquele utilizado para apanhar e dar baixa do; que, serviço" "às vezes, dava falha no aplicativo de ponto ou
mesmo não havia internet, ocorrendo de aparecer que o ponto já e quehavia sido batido"; "algumas vezes registravam horas extras,
mas a menor".
No mesmo sentido, a testemunha Arlindo, que também afirmou exercer a mesma função do reclamante, disse que, mas "fazia horas extras todos os dias" "não anotava nenhuma
Aduziu que hora extra no aplicativo". "o supervisor inseria algumas; que "horas extras no cartão-ponto "aleatoriamente"" podia
verificar as horas inseridas pelo supervisor, acessando o aplicativo; que de ponto" "chegou a questionar o supervisor sobre as extras,
; que "'mas nunca era acertado o justo'" no ponto tinha que constar; e que das 8h às 18h, com intervalo das 12h às 14h" "a frequência
não está correta no cartão-ponto, porque 'vivia dando erro o. sistema'"
Por outro lado, o depoimento da testemunha Déborah é contrário aos documentos juntados pela própria ré, na medida em que afirma que "todos os dias trabalhados eram
.registrados no ponto, bem como todas as horas extras realizadas" Como já mencionado, a jornada de trabalho não era fielmente registrada nos cartões de ponto; a prova documental juntada pela própria ré evidencia que os documentos não refletem a real jornada praticada. Além disso, há que se considerar que a testemunha da ré era gestora do autor, enquanto as demais testemunhas realizavam a mesma função do obreiro. Diante disso, e tendo em vista os raros registros após 18h nos controles de ponto, atribui-se maior peso probatório aos depoimentos das testemunhas do autor quanto à validade dos controles de jornada.
É importante ressaltar que a existência dos laudos técnicos e termos de responsabilidade de fls. 363-371, bem como do laudo pericial de fls. 373 e ss. (0010161-91.2016.5.09.0015) não altera a conclusão acima. Os primeiros se referem aos anos de 2011 e 2012, isto é, período anterior ao contrato do reclamante, de modo que são inservíveis como meio de prova. Quanto ao laudo pericial de fls. 373, assim concluiu o perito:
"Até final de 2012 (outubro?), não havia na ARM controle de ponto regular para funcionários externos (incluídos dores e cabistas). Alguns funcionários relatam marcação manual de ponto nesta época;
Após este período foi implantada a marcação de ponto VIA TUP, onde o funcionário externo realizava a marcação em telefone público, ligando para um número 0800, por meio de gin e senha;
Em Final de 2013, época em que o reclamante foi admitido, além do sistema TUP havia a marcação por celular, sistema SCRM, não estando este sistema acessível para a maioria dos trabalhadores externos. O sistema teve sua abrangência ampliada aos poucos, sendo que agora, 2017, é maioria entre os funcionários externos;
Os pontos marcados, quer pelo sistema TUP, quer pelo SCRM, quer pelos relógios ponto nas centrais vão ao mesmo banco de dados, onde são acessados por programa de RH devidamente registrado no MTE. À época da ARM, época do reclamante, este programa era o PROTHEUS, da fabricante TOTVS;
Em fevereiro de 2016, a ARM foi comprada pela empresa SEREDE, sendo que o programa de RH utilizado a partir daí é o NORBER (não mais o Protheus);
Reclamante, gestores e RH não modificam ponto marcado (Banco de dados). Em caso de problemas, o RH faz ações, promovendo abono ou desconto conforme motivos específicos."
Ainda que os apontamentos supracitados atestem a higidez dos mecanismos de registro de ponto, isso, por si só, não implica a validade dos cartões do reclamante, uma vez que o que se discute no presente caso não é o funcionamento do sistema de ponto, mas o registro incompleto realizado pelo empregado em razão de orientação do gestor da empresa. Tais apontamentos não explicam as inconsistências identificadas nos cartões de ponto, que levaram à invalidação dos documentos, sem registro de qualquer ação da reclamada diante das falhas identificadas.
Vale ressaltar que a mesma conclusão foi adotada em decisões recentes deste Colegiado, envolvendo as mesmas reclamadas, a exemplo dos autos 0000372-70.2017.5.09.0003 e 0000786-75.2020.5.09.0678, ambos julgados em 14/04/2021 e de minha relatoria.
Uma vez invalidados os registros de jornada, presumem-se verdadeiros os horários indicados pelo reclamante na petição inicial, limitados pela prova produzida nos autos, nos termos da Súmula 338, I, TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por.prova em contrário"
Na inicial, o autor alegou que laborava, de segunda a sábado, das 07h30 às 20h00 e, em três dias da semana, até as 22h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada, e em domingos e feriados ("01º de Janeiro, Carnaval, Sexta-feira Santa, 21 de Abril, Dia do Trabalho, Aniversário da Cidade, Corpus Christi, independência, 12 de Outubro, 2 e 15 de Novembro, Natal,) alternados.etc."
Em depoimento, o autor afirmou que chegava na empresa às 7h30, tinha reunião, depois entrava para trabalhar, e ficava até umas 20h.
O preposto afirmou que "o reclamante trabalhava das 08:00 às 18:00,com duas horas de intervalo, de segunda à
; que sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 12:00" "o reclamante; e que fazia plantões aos sábados, das 08:00 às 12:00" "havia uma
reunião por semana, a partir das 08:00".
A primeira testemunha obreira, Jairo, relatou que " "; que trabalhava das 07:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo
"folgava dois domingos por mês, trabalhando em todos os; e queferiados" "uma vez por semana, trabalhavam até às 21:00
/21:30, em caso de emergências e serviços extras".
A segunda testemunha obreira, Arlindo, relatou que "na prática, trabalhava das 7h30 às 20h, com intervalo de 30min,
; que "de segunda a domingo (1 sim e outro não)" o autor
; quetrabalhava no mesmo horário" "trabalhava em um feriado sim "; e que "e outro não, no mesmo horário acima referido nunca fez
intervalo com o autor".
A testemunha patronal, Déborah, disse que "o autor trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e também em um a dois sábados por mês e em um a
"; que dois domingos por mês nos mesmos horários "eram; que realizadas reuniões semanais entre 14h e 15h" "não eram
realizadas reuniões diárias para entrega das ordens de serviço, pois os instaladores pegavam as ordens de serviço por meio de um aplicativo que baixavam no celular (click) ou por meio do sistema
; e queURA (telefone 0800)" "o empregado não precisar estar com o cartão de ponto para abrir e fechar o serviço, mas o empregado só consegue pegar o serviço a partir das 8 horas".
Diante dos depoimentos acima, considerando a jornada indicada na inicial e as limitações impostas pelos depoimentos do autor e das testemunhas obreiras (cujos depoimentos prevalecem sobre o da testemunha patronal, pelas razões já expostas), fixo que a jornada de trabalho do autor era: a) de segunda-feira a sábado, das, com 07h30 às 19h30 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo uma vez por semana, das 07h30
, com o; b) dois domingos por mês (limitesàs 20h mesmo intervalo do recurso) e feriados alternados, das, com 07h30 às 19h30 30
de intervalo intrajornada. Para fins de liquidação, arbitrominutos que o reclamante laborava das 07h30 às 20h sempre às quartas- feiras; e que o labor em domingo se dava na segunda e terceira semanas de cada mês.
Diante da jornada fixada, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, independentemente da apresentação de demonstrativo.
A propósito, vale esclarecer que demonstrativo de diferenças de horas extras não é meio de prova, mas sim o mero resultado do confronto entre os elementos da prova documental (controles de jornada e comprovantes de pagamento). Embora seja prudente apresentá-lo, principalmente quando se trata de diferenças de difícil visualização (pois o juízo não é órgão de contadoria das partes), o julgador não está impedido, de modo algum, de constatar a existência de horas extras não satisfeitas, pois ele tem pleno acesso à prova produzida.
Ressalte-se que os domingos e feriados laborados deverão ser pagos com o adicional de 100%, eis que não compensados na semana subsequente, sem prejuízo do abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
No mais, deverão ser observados os mesmos parâmetros e reflexos fixados na sentença para a apuração das horas extras, ante a ausência de impugnação específica.
Importante esclarecer apenas que não cabem reflexos do RSR majorado pela integração das horas extras nas demais verbas, pois, com base no estabelecido no art. 896, § 3º, da CLT e por disciplina judiciária, esta E. Turma passou a aplicar a Súmula 20 deste Tribunal Regional, segundo a qual "A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS".
Ante o exposto, para declarar a dou provimento invalidade dos cartões de ponto, determinando que as horas extras sejam apuradas com base na jornada fixada na presente decisão"
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente assevera que "os cartões pontos anexados pela real empregadora indicam que a única exceção para não ocorrer à anotação do intervalo intrajornada (devidamente gozado) se dava quando do labor em localidades denominadas "sombra", ou seja, em que não havia sinal telefônico disponível para que o autor pudesse anotar o intervalo via aplicativo de celular ou via ligação 0800".
Fundamentos do acórdão recorrido:
""Conforme fundamentos expostos no item 1 da presente, aos quais me reporto, por brevidade, foi reconhecida a invalidade dos registros de ponto e fixado que o autor usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia.
De acordo com o regramento vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente ao intervalo mínimo, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme entendimento consagrado na Súmula 437, I, do C. TST:
"SÚM 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
No mesmo sentido a Súmula 19 deste Regional: "Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou
.concedido parcialmente"
Quanto à natureza da parcela, o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, sendo devidos reflexos. A questão é definida no inciso III, da Súmula acima mencionada:
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".
Com a entrada da Lei supracitada, alterou-se o §4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Considerando que o contrato de trabalho em análise vigeu no período de 17/11/2015 a 11/07/2018, a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras relativas à integralidade do tempo correspondente ao intervalo (1 hora), com natureza remuneratória, no período até 10/11/2017. Já no período
a partir de 11/11/2017, a condenação se limita ao período suprimido e possui natureza indenizatória. Nesse sentido, o precedente 0000179-66-2019-5-09-0009, publicado em 30/11/2020, de minha relatoria.
Indevida a condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, como pretende o recorrente, na medida em que a violação se constata com base no intervalo mínimo de uma hora previsto em lei, sendo irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas. No mesmo sentido, o precedente 0000372-70.2017.5.09.0003, publicado em 14/04/2021, de minha relatoria.
Deverão ser observados os mesmos parâmetros e reflexos fixados na origem para a apuração das demais horas extras.
Reformo para condenar as rés ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, com reflexos"
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Quanto ao tema "Diferença salarial/ Produtividade", alega, em síntese, que "apresentados os extratos de produtividade esses gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir tais registros, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST e art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC." (fl. 2.462). Relativamente ao tema "Produtividade/ Base de cálculo", sustenta que "Da leitura da própria decisão regional resta evidente que o Acórdão viola o disposto na Súmula 225 do TST, eis que deixa de aplicar o entendimento do TST consubstanciado na referida súmula, mesmo admitindo que a parcela variável percebida pelo obreiro se trata de PRODUTIVIDADE." (fl. 2.463). No tocante ao tema "Horas extras", afirma que "apresentados controles de jornada esses gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir tais registros, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST e art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC." (fl. 2.476). Quanto ao tema "Intervalo intrajornada", sustenta que "apresentados controles de jornada esses gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir tais registros, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST e art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC." (fl. 2.480). Sem razão, contudo. Quanto ao tema "Diferença salarial/ Produtividade", conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional, analisando os documentos adunados e os depoimentos prestados, concluiu que:
"Diante de tais circunstâncias, entendo que os documentos apresentados pela reclamada trazem dados unilaterais e incompletos, sem respaldo das competentes ordens de serviço e, portanto, não devem ser considerados válidos como meio de prova da regularidade dos pagamentos a título de prêmio produção/gratificação desempenho." (fl. 225).
Assim, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, sendo inviável constatar as propaladas violações dos dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório.
Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Relativamente ao tema "Produtividade/ Base de cálculo", o quadro delineado no acórdão regional revela que a parcela produtividade não era calculada sobre o salário fixo mensal ou de modo fixo, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Não há se falar em incidência da Súmula 225 do E. TST ao caso em tela, pois esse entendimento jurisprudencial é aplicado nos casos em que as "gratificações por tempo de serviço e produtividade" são efetivamente calculadas sobre o salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, situação que não se faz presente nestes autos." (fl. 2.251).
Nesses termos, evidencia-se que o entendimento adotado pela Corte a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que a incidência da Súmula 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado, hipótese diversa dos autos em que os valores não eram fixos. Nessa diretriz, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. REPERCUSSÃO NO RSR. A c. Turma decidiu que a parcela -prêmio- tem natureza salarial, uma vez que, ante o contexto fático delineado pela Corte Regional, era paga com habitualidade e em decorrência da produção mensal do empregado. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 225 desta Corte, na medida em que o pagamento, era em verdade, correspondente à parcela variável do trabalho do empregado (comissões) e não mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, razão pela qual mantida a decisão regional que determinou a repercussão da parcela nos RSR's. Aresto colacionado no recurso de embargos sem fonte de publicação, a ensejar a aplicação da Súmula nº 337, I, deste Tribunal. Assim, não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 985-29.2011.5.15.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DSR SOBRE AS VERBAS VARIÁVEIS. PRÊMIOS. Melhor analisando as razões de recurso de revista, observa-se que, no que se refere ao tema "DSR sobre verbas variáveis - verba salaria", de fato, os trechos destacados atendem aos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DSR SOBRE AS VERBAS VARIÁVEIS. PRÊMIOS. Constatada possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (..) 4 - DSR SOBRE AS VERBAS VARIÁVEIS. PRÊMIOS. No caso, o Tribunal Regional afastou o reflexo da parcela denominada prêmio, embora habitual, do cálculo do descanso semanal remunerado. No entanto, emerge a natureza salarial da verba denominada "prêmio", porquanto era paga de forma habitual, conforme a produtividade da reclamante. Dessa maneira, não se tratando de valor apurado sobre o salário mensal fixo (hipótese em que já estaria incluído o DSR), faz jus a reclamante aos reflexos legais, inclusive com reflexos em DSR, à luz do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-146-97.2016.5.09.0133, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/04/2020).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1) "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". PARCELA PAGA POR PRODUÇÃO VARIÁVEL DO EMPREGADO E NÃO EM VALOR FIXO MENSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS CABÍVEIS. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que a parcela em comento era paga com habitualidade, decorrente da produção variável do empregado, com nítido caráter salarial, assentando que é incontroversa a natureza salarial dos pagamentos havidos a título de premiações/gratificações, a despeito da denominação dada à parcela. No caso dos autos, ademais, o Tribunal Regional deixou expressamente claro que o pagamento do prêmio produção se dava com base no tipo de serviço, na quantidade de serviços, e apenas nos dias em que houve a prestação dos serviços, de acordo com tabela instituída pela empresa e por norma coletiva. Assim, a toda evidência, apesar do nome dado à parcela, verifica-se que se trata na verdade de pagamento de "comissões", os quais eram calculados sobre parcela variável, conforme as metas atingidas diariamente ao longo do mês. Dessa maneira, não se tratando de valor apurado sobre o salário mensal fixo (hipótese em que já estaria incluído o DSR), faz jus o Reclamante aos reflexos deferidos. Correto, portanto, o entendimento de sua integração à remuneração do Reclamante, para todos os efeitos legais, inclusive com reflexos em RSR, à luz do art. 457, § 1º, da CLT. Com efeito, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, sobre se tratar de "comissões" e não de "prêmio produção", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, tal como delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula 225/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. (...) " (RR-20652-96.2015.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019).
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO CITIBANK S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 6. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O repouso semanal remunerado do empregado que recebe salário misto (fixo mais variável) deve ser calculado de forma apartada quanto ao salário variável (aplicação analógica da Súmula nº 27 do TST). II. Assim, constatado o pagamento da parcela variável sob o título de comissão, decorrente do cumprimento de metas e da produtividade do empregado, de forma habitual, com reconhecimento de sua natureza salarial, devido é o respectivo descanso semanal remunerado e reflexos. III. A periodicidade mensal do pagamento não se confunde com o cálculo mensal do salário e, portanto, não autoriza a exclusão do pagamento do repouso semanal remunerado, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 nem na Súmula nº 225 do TST. Precedentes do TST. IV. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (...) " (RR-563-61.2014.5.03.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS EM DSR. 1 - Recurso fundamentado apenas em afronta à Súmula nº 225 desta Corte. 2 - Não se verifica a alegada decisão contrária à Súmula nº 225 do TST, na medida em que o TRT registra expressamente que a parcela era paga em quantias variáveis e a referida súmula se aplica às hipóteses em que as gratificações são calculadas com base no salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, nos quais já estão incluídos os descansos semanais remunerados. O objetivo, conforme informam os julgados que deram origem à referida norma, é evitar o bis in idem. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 802-71.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
Assim, estando a decisão em sintonia com o a jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o processamento do apelo.
Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT.
No tocante ao tema "Horas extras" e "Intervalo intrajornada", apesar de a empresa reclamada ter juntado os controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) com horários variáveis, o Tribunal Regional, concluiu pela invalidade dos referidos documentos, consignando que:
"[...] da análise dos registros de jornada, em cotejo com os relatórios de atividades, nota-se que há inúmeras ocasiões em que o reclamante laborou e não houve registro por "falha sistêmica" do ponto, a exemplo dos dias 13 e 14/06/2016 (fls. 419 e 1876). Além disso, há ocasiões em que houve registro parcial da jornada por "problema na marcação" ou "esquecimento de marcação", mas não fica claro qual a real jornada empreendida pelo empregado (ex.: dia 14/12/2015 - fl. 413). Depreende-se, portanto, que nem todo labor efetivamente prestado pelo reclamante foi anotado nos registros de jornada pela ré, o que retira a força probatória dos controles de fls. 445-512 para fins de demonstração da frequência e dos horários de trabalho do empregado." (fls. 2.225/2.226- destaques acrescidos).
Ato contínuo, a Corte a quo- soberana na análise do acervo probatório-, concluiu que ante as inconsistências identificadas, "presumem-se verdadeiros os horários indicados pelo reclamante na petição inicial, limitados pela prova produzida nos autos, nos termos da Súmula 338, I, TST" (fl. 2.227). Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário.
Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Assim, evidencia-se, assim, que a turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: MARCOS ROBERTO ILCZYSZYN
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocado.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso."
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Alega que "conforme amplamente demonstrado pelo Agravante, em suas Razões de Revista, uma vez que O E. TRT IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE E DETENTOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - EM ABSOLUTO CONFLITO COMO ENTENDIMENTO DO E. STF NA ADI 5766/DF - a PRESENTE MATÉRIA DEVE SER RECEBIDA E, NO MÉRITO PROVIDA" (fl.2.492). Reitera a invocação dos arts. 1º II e III, 3º I, 5º XXXV e LXXIV da Constituição da República, 790, § 3º e § 4º, da CLT e 98, § 1º, VI e § 3º/CPC.
Sem razão, contudo. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a parte autora, observando os parâmetros fixados no art. 791-A da CLT, e determinou a suspensão de sua exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.
O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Na ocasião, prevaleceram os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:
"(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Com efeito, o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo.
Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois.
Nesse sentido, inclusive, já há julgados da SDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023).
Note-se, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...] Revendo posicionamento anterior, esta 3ª Turma, POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE O TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ARTIGO 67 DA CLT, SEM A CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, MAS COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS POSTERIOR, NÃO GERA VIOLAÇÃO AO ASSIM CHAMADO INTERVALO DE 35 HORAS, pois indevida a cumulação de horas extras quando já há o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga, SOB PENA DE "BIS IN IDEM". Nesse sentido, a Súmula 71 deste Regional: "SÚMULA Nº 71, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. INDEVIDA A CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUANDO JÁ DETERMINADO O PAGAMENTO EM DOBRO POR DESRESPEITO À FOLGA SEMANAL DE 24 HORAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017." Vale ressaltar que tal entendimento não afasta a eventual violação ao intervalo de 11 horas entre o fim da jornada de sábado e o início da segunda-feira, desconsideradas as 24 horas do RSR, nos termos da Súmula 110 do TST.
No caso dos autos, conforme fundamentos expostos no item 1 da presente, aos quais me reporto, por brevidade, FOI RECONHECIDA A INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E FIXADA A SEGUINTE JORNADA DE TRABALHO: a) segunda-feira a sábado, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo uma vez por semana (quartas), das 07h30 às 20h, com o mesmo intervalo;
b) dois domingos por mês e feriados alternados, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
UMA VEZ QUE O RECLAMANTE LABORAVA EM DOIS DOMINGOS POR MÊS, SEM COMPENSAÇÃO NA MESMA SEMANA, É EVIDENTE QUE, NESSAS OCASIÕES, ELE NÃO USUFRUIU O INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE SEMANAS. Porém, o serviço prestado nos domingos (sem folga compensatória) já será remunerado com adicional de 100%, conforme determinado no item 1 da presente decisão. Vale ressaltar que não se observa violação do intervalo de 11 horas entre o fim da jornada de sábado e o início da segunda-feira, desconsideradas as 24 horas do RSR, na jornada fixada. Logo, NÃO É DEVIDO NOVO PAGAMENTO DO TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO INTERSEMANAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida" (fls. 2.331/2.332- destaques acrescidos pela parte recorrente).
O reclamante sustenta que "NÃO HÁ FALAR EM "BIS IN IDEM", POIS A DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO RSR E SEM FOLGA COMPENSATÓRIAS VISAM REMUNERAR - POR ÓBVIO - AS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS EM TAIS DIAS, AO PASSO QUE, AS HORAS ORIUNDAS DA INVASÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DO ARTIGO 67/CLT VISAM REMUNERAR A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA OU ENTREJORNDA;" (fl. 2.333). Sustenta que "MESMO QUANDO NÃO HÁ CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA PELO LABOR EM DIA DESTINADO AO RSR E MESMO QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO RSR, SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS PELA INVASÃO DO INTERVALO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT, não havendo falar exclusão das horas laboradas nos dias destinados ao RSR sob pena de 'bis in idem', pois possuem naturezas e fatores geradores distintos!" (fl. 2.333). Aponta violação dos arts. 1º III E IV, 5º, XXXVI, 6º, 7º, caput, XIII, XVI, XXII, XXVI, 170 caput, VIII, 193 e 196, da Constituição da República; 66, 67 e 71 da CLT e 1º, 8º E 9º da Lei n° 605/49. Indica contrariedade à Súmula nº 91, 110 e 437 desta Corte Superior e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarretava, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Dessa forma, entendia-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido, para melhor exame de tese de contrariedade à OJ 355 do SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada, já que os fatos geradores são distintos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101802-15.2016.5.01.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 67 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Trata-se de hipótese em que foi descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). A Corte de origem entendeu que o pagamento em dobro das horas trabalhadas no período destinado ao repouso semanal remunerado acarreta, por sua vez, o indeferimento das horas extras decorrentes da violação ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, sob pena de caracterizar bis in idem. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre quanto ao descumprimento do intervalo de 24h do art. 67 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura 'bis in idem', uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-983-76.2014.5.09.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014 1 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. O entendimento desta Corte Superior é de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67 da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem. É o que preceitua a Súmula 146 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 721-52.2013.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019).
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. HORAS EXTRAS PAGAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A Corte de origem consignou, à luz da prova colacionada nos autos (Súmula 126/TST), que 'em várias ocasiões, o intervalo interjornadas foi, realmente, desrespeitado'. Concluiu, assim, que 'merece guarida o pleito autoral, de modo a condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de desrespeito ao intervalo mínimo de 11h entre duas jornadas consecutivas.'. Registrou ainda que 'não há que se falar em dedução de horas extras já pagas pelo trabalho extraordinário com aquelas devidas em virtude do desrespeito do intervalo (...), não havendo bis in idem daí decorrente, por tratar-se de fatos geradores distintos'. 2. A observância do intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, encontra respaldo o art. 7º, XXII, da Constituição da República. 3. A jurisprudência desta Casa, por sua vez, sedimentou-se no sentido de que 'o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional' (OJ 355/SDI-I-TST). 4. Vê-se, portanto, que o valor pago pela inobservância do intervalo entre jornadas não se trata de horas extras propriamente ditas, relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho, mas de punição imposta ao empregador faltoso, de modo que não há falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbices do artigo 896, § 4º, da CLT (vigente à época) e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido nos temas e não provido" (TST-AIRR-162-46.2012.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15.5.2015).
Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, oportunidade em que fiquei vencido, firmou tese no sentido de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Referida decisão restou assim ementada:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT.
4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si.
6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal.
7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas""
Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL.
O Tribunal Regional, em relação ao tema em epígrafe, assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Considerando que o contrato de trabalho em análise vigeu no período de 17/11/2015 a 11/07/2018, A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À INTEGRALIDADE DO TEMPO CORRESPONDENTE AO INTERVALO (1 HORA), com natureza remuneratória, no período até 10/11/2017. Já no período a partir de 11/11/2017, a condenação se limita ao período suprimido e possui natureza indenizatória. Nesse sentido, o precedente 0000179-66-2019-5-09-0009, publicado em 30/11/2020, de minha relatoria. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS, como pretende o recorrente, NA MEDIDA EM QUE A VIOLAÇÃO SE CONSTATA COM BASE NO INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA PREVISTO EM LEI, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O INTERVALO CONTRATUAL SER DE DUAS HORAS. No mesmo sentido, o precedente 0000372- 70.2017.5.09.0003, publicado em 14/04/2021, de minha relatoria. Deverão ser observados os mesmos parâmetros e reflexos fixados na origem para a apuração das demais horas extras.
Reformo para condenar as rés ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, com reflexos." (fl. 2.346- destaques acrescidos pela parte recorrente).
O reclamante sustenta que "A PACTUAÇÃO DE INTERVALO DE 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS O CONFIGURA EXPRESSA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA QUE VISA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO e, como tal, NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, SOB PENA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º XXXVI (DIREITO ADQUIRIDO e ao NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO) E 7º CAPUT E XXII/CR, BEM COMO, AO ARTIGO 468/CLT E À SÚMULA 437/TST!" (fl. 2.346). Alega que "A EXISTÊNCIA DE INCONTROVERSA, LIVRE E EXPRESSA PACTUAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS - EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO V. ACÓRDÃO REGIONAL - CONFIGURA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA QUE VISA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO (ARTIGO 7º, XXII/CR) e, como tal, NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, sob pena de profunda ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO e ao NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI/CR) E AOS ARTIGOS 389, 391, 393 E 395/CPC;" (fl. 2.346). Aponta violação aos arts. 5°, XXXVI, 7°, caput, XXII, da Constituição da República; 468 da CLT; e 389, 391, 393 e 395 do CPC, bem como transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O art. 71, caput, da CLT determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual, será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Já o § 4º do mesmo dispositivo, com redação vigente à época da contratação, estabelece que, "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal". Após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, a referida previsão legal passou a prever que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Logo, interpretando os dispositivos legais, verifica-se que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora.
Assim, a condenação judicial pela supressão do referido intervalo deve observar os limites pactuados entre as partes.
Neste mesmo, são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada, concedido em lapso inferior a duas horas previstas, expressamente, no contrato de trabalho, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos moldes do item I da Súmula nº 437 do TST, cujo entendimento não se circunscreve ao período mínimo legal de 1 (uma) hora. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-862-27.2013.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/11/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, quando, embora usufruído por uma hora, o contrato de trabalho previa duas horas de intervalo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a má aplicação, pelo Regional, da Súmula 437 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. Em se tratando, especialmente, de fatos sucedidos antes de sobrevir a Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de horas extraordinárias em relação aos intervalos intrajornadas suprimidos no todo ou em parte, independentemente da fonte do direito em que, particularmente, o tempo do intervalo seja previsto, se lei, norma coletiva ou norma contratual. Quando o contrato de trabalho assegura intervalo intrajornada de duas horas, o obreiro tem direito ao pagamento de todo o período de intervalo como horas extraordinárias, porque a Súmula 437 do TST, ao mencionar o "intervalo intrajornada mínimo", não restringe seu parâmetro às fontes formais de produção estatal, dado o princípio da norma mais favorável. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-879-82.2017.5.09.0665, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAUSA DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO PACTUADO. Discute-se se a concessão parcial do intervalo intrajornada de duas horas previsto no contrato de trabalho, ou seja, superior ao mínimo legal, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, gera direito ao pagamento, como hora extra, do período total correspondente ao fixado ou àquele mínimo de uma hora. Com efeito, o artigo 71, caput, da CLT determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual, será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O § 4º do referido artigo estabelece que, "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal". Da leitura desses dispositivos, portanto, infere-se que o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. Ressalta-se que o § 4º não limita a reparação ao tempo de uma hora, já que estabelece, apenas, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nesse contexto, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, é inafastável a conclusão de que é devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10235-92.2017.5.03.0140, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Existindo previsão contratual para concessão do intervalo intrajornada de duas horas, surge para o empregado o direito de usufruí-lo tal como ajustado. Se o empregador viola tal direito, concedendo-o de maneira inferior ou não permitindo que o empregado o usufrua, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10524-22.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/4/2018).
"RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 71 DA CLT. SUPRESSÃO PARCIAL. Na esteira do item I da Súmula nº 437 do TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Estabelecido no contrato de trabalho intervalo superior ao mínimo, a supressão parcial do interregno de descanso ocasiona o pagamento integral do período ajustado e não apenas do mínimo previsto no "caput" do artigo 71 Consolidado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1364-83.2012.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 9/11/2018)
"2. INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437, I/TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese de ser pactuado intervalo maior do que uma hora, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o efeito legal do § 4° do art. 71 atinge todo o período intervalar ajustado, ao invés de apenas uma hora. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR - 250-24.2015.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/8/2017)
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "Indevida a condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, como pretende o recorrente, na medida em que a violação se constata com base no intervalo mínimo de uma hora previsto em lei, sendo irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas." (fl. 2.232). CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT.
1.3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
O Tribunal Regional, em relação ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
"DE ACORDO COM O REGRAMENTO VIGENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /2017 (11/11/2017), A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO VALOR RELATIVO AO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO, COM ACRÉSCIMO DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, conforme entendimento consagrado na Súmula 437, I, do C. TST: (...)
NO MESMO SENTIDO A SÚMULA 19 DESTE REGIONAL: "Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente". QUANTO À NATUREZA DA PARCELA, O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POSSUI NATUREZA SALARIAL, sendo devidos reflexos. A questão é definida no inciso III, da Súmula acima mencionada: (...)
CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE TRABALHO EM ANÁLISE VIGEU NO PERÍODO DE 17/11/2015 A 11/07/2018, A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À INTEGRALIDADE DO TEMPO CORRESPONDENTE AO INTERVALO (1 HORA), com natureza remuneratória, no período até 10/11/2017. Já no período a partir de 11/11/2017, a condenação se limita ao período suprimido e possui natureza indenizatória. Nesse sentido, o precedente 0000179- 66-2019-5-09-0009, publicado em 30/11 /2020, de minha relatoria. Indevida a condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, como pretende o recorrente, na medida em que a violação se constata com base no intervalo mínimo de uma hora previsto em lei, sendo irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas. No mesmo sentido, o precedente 0000372-70.2017.5.09.0003, publicado em 14/04/2021, de minha relatoria.
Deverão ser observados os mesmos parâmetros e reflexos fixados na origem para a apuração das demais horas extras.
Reformo para condenar as rés ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, com reflexos." (fls. 2.358/2.359- destaques acrescidos pela parte recorrente).
O reclamante sustenta que "MESMO SENDO UM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, A LEI NÃO PODE INCIDIR SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO, SOB PENA DE VIOLAR ATO JURÍDICO PERFEITO;" (fl. 2.359). Alega que "A PARCELA SALARIAL, PORQUE INTEGRA O NÚCLEO DE IRREDUTIBILIDADE NA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO, NÃO PODE TER A SUA NATUREZA RETRIBUTIVA MODIFICADA POR LEI, SOB PENA DE ESTA VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO, NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E CONFIGURAR REDUÇÃO SALARIAL;" (fl. 2.359). Aponta violação dos art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, 6° da LINDB entre outros preceitos. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. Na hipótese, observa-se que a relação de trabalho teve vigência antes e depois da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que a supressão do intervalo intrajornada se deu tanto no período anterior, quanto no posterior à edição da Lei 13.467/2017.
Assinala-se que o Tribunal Regional entendeu que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, determinando o pagamento apenas do período suprimido, a ser adimplido de forma indenizatória, a partir de 11/11/2017, na forma da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, havia assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Neste mesmo sentido, lembro ainda os seguintes julgados desse colegiado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA NATUREZA SALARIAL. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-20364-44.2020.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-10240-18.2020.5.15.0127, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada suprimido e as horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, in verbis: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração", na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao alterar a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicionais e reflexos, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, contrariando a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24288-07.2021.5.24.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
No âmbito da 5ª Turma, (colegiado que integrei ao ingressar nesta Corte e, portanto, anteriormente a minha remoção para esta 3ª Turma, embora pessoalmente não tenha votado sobre o tema), tem prevalecido o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os contratos em curso.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Caso em que, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere a 10/11/2017, ou seja, até antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo "... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, razão pela qual deve haver a limitação temporal da condenação à mencionada parcela a 10/11/2017. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-11587-41.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
Pesquisa mais detalhada à jurisprudência deste Tribunal evidencia que, ainda que se observem julgados com entendimentos díspares no âmbito das Turmas, a orientação que vem se consolidando na SDI-1, a partir de dois relevantes julgados, é no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Com efeito, ao julgar o E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, cujo objeto é pedido de incorporação da gratificação de função de trabalhador que exerce função de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a SDI-1 desta Corte, em acórdão relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, firmou tese de que "a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido". Eis a ementa da decisão emblemática:
"RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para "excluir da condenação o pagamento da gratificação de função indevidamente incorporada e seus reflexos". Considerou que "com a entrada em vigor Lei n° 13.467/17, o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo o qual levou o empregador realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo". 2. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. 3. Nesse contexto, diante do exercício de função gratificada superior a dez anos, antes da alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (sem grifo no original, E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
Posteriormente, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR-816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), voltou a firmar o entendimento de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT".
Consta na ementa da decisão:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal manteve a procedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de dez anos em tempo anterior a 11/11/2017 (data de início da eficácia da Lei 13.4672017), bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos com reflexos em parcelas do contrato de trabalho, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Mantém-se, pois, o acórdão turmário, este a consignar a tese de que são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-816-85.2017.5.09.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/12/2021).
Entendo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito.
No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI). O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse contexto, considero que o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Assim, em observância ao direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a meu ver, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho.... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 468 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada observe a previsão contratual de que referido intervalo fosse de duas horas. Para o período anterior a 11/11/2017, a questão deverá observar os itens I e III da Súmula n° 437/TST. Para o período a partir de 11/11/2017, a condenação observará a nova redação do artigo 71, § 4º, CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "Direito intertemporal/ Intervalo intrajornada" e "Intervalo interjornada" e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada/ Previsão contratual de duas horas" por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada observe a previsão contratual de que referido intervalo fosse de duas horas. Para o período anterior a 11/11/2017, a questão deverá observar os itens I e III da Súmula n° 437/TST. Para o período a partir de 11/11/2017, a condenação observará a nova redação do artigo 71, § 4º, CLT. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator