Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
3ª Turma GMABB/bq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10362-37.2020.5.03.0039, em que é Embargante CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e é Embargado MARCOS VINICIUS DA SILVA CORREA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser "observado o limite máximo de dez minutos diários" e, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]
1. CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento de 25 minutos residuais e seus reflexos, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
DOS MINUTOS RESIDUAIS/TEMPO À DISPOSIÇÃO
Na sentença foram deferidos 25 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, insurgindo-se a reclamada contra a condenação.
Sustenta que desde que adentravam nas dependências da empresa, os empregados podiam registrar o ponto, de modo que todo o tempo à disposição já se encontra registrado.
Ressalta que a cláusula 52ª do ACT da categoria isenta a empresa de considerar como à disposição, o tempo que empregado gasta à sua conveniência (lanche, áreas de lazer, uso do posto bancário etc.), antes ou após a jornada, desde que esse tempo não esteja registrado no ponto e exceda o limite de 5 minutos.
Perfilho o entendimento de que, em regra, os minutos utilizados para o deslocamento interno e nos atos preparatórios, tanto no início quanto no final da jornada, não registrados nos cartões de ponto, não constituem tempo à disposição da empregadora, porquanto não está o empregado aguardando ou executando ordens, não se aplicando, nesse caso, as Súmulas 366 e 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 deste Regional.
Dessa forma, estes lapsos temporais não configuram tempo à disposição se o empregado não se encontra trabalhando ou aguardando ordens do empregador, situação que não se comprovou nos autos.
Dou provimento para excluir da condenação os minutos residuais e seus reflexos.(fls. 766/767)
O reclamante pretende a reforma do julgado, para que sejam deferidos os minutos residuais. Salienta a inaplicabilidade da norma coletiva ao caso, por não estar comprovado que, nesse período à disposição da empresa, desempenhava atividades de cunho particular. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 429 e 366 do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 15 e traz jurisprudência a confronto.
Ao exame.
No caso em análise, o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de 25 minutos residuais e reflexos, consignando que os minutos utilizados para o deslocamento interno e nos atos preparatórios, tanto no início quanto no final da jornada, não registrados nos cartões de ponto, não constituem tempo à disposição da empregadora, porquanto não está o empregado aguardando ou executando ordens, não se aplicando, nesse caso, as Súmulas 366 e 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 deste Regional. (fl. 767) Ora, sendo o tempo à disposição na empresa superior a dez minutos diários, foi extrapolado o limite diário previsto na Súmula nº 366 desta Corte Superior, in verbis: SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Ademais, o art. 4º da CLT, à época em que se iniciou o contrato de trabalho do reclamante, assim dispõe:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."
Conforme o citado dispositivo, ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SbDI-1:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere. O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, com determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020).
[...].
Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença primária, no particular. Por consequência, invertem-se os ônus quanto às custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença primária, no particular. Por consequência, invertem-se os ônus quanto às custas processuais.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, argumentando que há discussão em norma coletiva quanto aos minutos residuais, portanto deveria haver a aplicação do Tema 1046 do STF ao caso.
Aduz que "in casu, discute-se a validade do banco de horas e minutos residuais em norma convencional coletiva com o Sindicato da Categoria, além de critérios de compensação de jornadas, situação que se adequa ao conteúdo do Tema 1046 julgado recentemente pelo STF". Alega ainda que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 4º da CLT.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, aplicou o disposto na Súmula nº 366 desta Corte Superior, para determinar o pagamento de 25 minutos extras em razão do tempo em que o empregado permaneceu à disposição da empresa.
De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em análise inicial sobre a natureza jurídica dos minutos residuais, à luz do Tema 1.046, compreendi se tratar de direito de disponível, razão pela qual seriam válidas as normas coletivas que estipulassem o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Neste sentido é o seguinte julgado de minha lavra:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que elasteceu o limite legal dos minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". As regras de duração da jornada de trabalho - minutos residuais - (arts. 611-A e 611-B da CLT) não se tratam de direito absolutamente indisponível. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-889-15.2022.5.09.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
No entanto, após novo exame da matéria e detida análise sobre o entendimento da Suprema Corte no Tema 1.046, prima facie, considero que os minutos residuais são direitos indisponíveis e, portanto, não podem ser alvo de ampliação por norma coletiva.
Do voto condutor do ARE 1121633, extraem-se as seguintes considerações sobre os direitos de disponibilidade absoluta:
Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferirum patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". (...) A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado.
A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes.
No bojo do voto condutor do Tema 1.046, o Excelentíssimo Relator utilizou-se de trecho do entendimento firmado no Tema 152 (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015), em que, além de reconhecer o conteúdo vago do conceito de "direitos absolutamente indisponíveis", em seguida, exemplificaram-se alguns deles, verbis:
as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015, Tema 152)
A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção.
Entre esses direitos estão, exemplificativamente, a anotação da CTPS, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família, o direito à segurança e higiene no trabalho, a proteção ao trabalho e ao emprego, a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais, à remuneração dos feriados; o direito de greve, o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros.
Note-se que o conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada.
É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate.
A regra referente ao eventual tratamento jurídico diferenciado direcionado ao instituto jurídico dos minutos residuais foi alterada com o advento da Lei nº 13.467/2017, conforme leitura combinada dos artigos 4º, §2º, 611-A e 611-B da CLT.
No entanto, chamo atenção para o fato de que no julgamento do Tema 1.046 do STF fixou-se a compreensão de que pode haver a redução ou a limitação de direitos trabalhista desde que se trate de direitos de indisponibilidade relativa - o que, nos termos em que apresentado nos autos, não me parece ser o caso do instituto jurídico ora analisado.
De fato, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. É nesse mesmo sentido a regra fixada na Súmula nº 366 do TST, verbis
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Reitere-se que a situação fática que confere subsistência à compreensão consagrada nessa súmula é simples e objetiva: quando a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida, com tolerância de 10 minutos diários, haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação.
Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação.
Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação.
Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal.
Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023):
(i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada,para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Inobstante, acrescento nova - e convergente- análise sobre a questão: há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva.
A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação- o que, então, deu ânimo à tese firmada de que direitos de indisponibilidade relativa poderiam ser negociados.
Em seguida, ao subsumir a demonstração analítica realizada ao caso concreto (no bojo do ARE 1121633 -Tema 1.046/STF-), a Suprema Corte chegou à conclusão de que "conforme amplamente demonstrado acima [na tabela analítica], esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. E, em relação especificamente às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista" (fls. 27 e 28 do voto proferido no bojo do ARE 1121633 / GO).
Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal, em nossa compreensão, não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou, ao afirmar que " o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista", ou seja, referida conclusão não precisaria ser revisita, eis que já assente.
Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que a Suprema Corte à primeira vista referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais.
Este raciocínio também se aplicaria aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437, II, do TST (supressão do intervalo intrajornada)
Diante disso, assinalando que a lei já consagra uma tolerância de 10 minutos, compreendemos, em síntese, que nos parece correta a restrição negocial sobre os minutos residuais, especialmente porque estes desnaturam o próprio instituto da limitação de jornada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator