Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O ponto reputado omisso pela parte embargante foi objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1001387-03.2017.5.02.0472, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Embargado VALTER GUIRAU NEGRINI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 932/943, que deu provimento ao recurso da reclamada apenas quanto ao tema "correção monetária" para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado no que se refere à valoração da prova acerca do adicional de insalubridade, sustentando que "no presente caso houve a eliminação da nocividade, pois o embargado em entrevista ao I. Perito confessou que recebia da embargante EPIS". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao adicional de insalubridade, asseverando que restou consignado no acórdão regional que:
Constou no laudo pericial que foram solicitadas as fichas de entrega e recebimento de EPIs, contudo a ré não as apresentou, o que faz com que a empresa esteja em desacordo com o determinado na NR-06 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 06e270a - Pág. 4). Constou ainda, que não havia protocolo para aplicação e reaplicação do creme protetivo, ficando a cargo da conscientização do trabalhador o uso do mesmo (id. 06e270a - Pág. 5). Também, não foram apresentados certificados de aprovação dos EPIs relatados pelo autor à época do labor e mesmo havendo o autor relatado o uso dos seguintes EPIs: mangote, luvas, capacete, óculos, protetor auricular, calçado, avental e creme protetivo, o perito judicial, esclareceu que na data da diligência, os paradigmas que faziam as atividades acima descritas, não utilizavam máscaras de proteção respiratória, nem de luvas de proteção para agentes químicos, o que compromete a plena neutralização aos agentes de risco químico.
Quanto ao adesivo Sika, de colorações diversas, tendo sido informado terem todos a mesma composição, a ré não apresentou a FISPQ, mesmo tendo sido solicitado pelo perito. Em suma, o perito judicial constatou que o autor estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que vai contra o previsto no Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Ratificado o laudo através dos esclarecimentos (id. fc55e57) e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, por ser prova eminentemente técnica, a perícia foi acolhida, e corretamente, o juízo a quo concedeu o adicional de insalubridade e reflexos ao autor. Nada a ser modificado. Mantém-se.
Constatou-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 448, I, do TST.
Conclui-se que a pretensão da parte embargante, ao afirmar que houve a utilização dos EPI's, é rediscutir o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 15:43
Mudança de Classe Processual
30/06/2025, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 14:05
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404). Precedentes da SDI-1.
2. Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021.
3. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST.
4. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie a orientação contida na Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126, DO TST. No particular, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, entendeu que o autor estava exposto a agentes insalubres, pois não comprovada a entrega de EPIs. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, sob pena de afronta à Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP - MULTA DIÁRIA. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa à lei, porquanto asseverou o Tribunal Regional que "Diante do reconhecimento de que o autor trabalhava em condições insalubres, foi determinado pelo juízo de primeiro grau que a recorrente entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 497 do CPC. A decisão mostra-se correta e coerente. No caso, a recorrente cumprindo a determinação de entrega de guias, não precisará arcar com o pagamento da multa arbitrada". Incólume o art. 5º, inc. II, da Constituição da República, tendo em vista que a matéria em discussão remete ao exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. III - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001387-03.2017.5.02.0472, em que são Agravantes e Agravados GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e VALTER GUIRAU NEGRINI. Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas não gera, isoladamente, o dano moral, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento.
No tocante ao tema "dano moral", o reclamante sustenta que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 932, III, do CPC e 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, acerca do tema, consignou seu entendimento nos seguintes termos:
Em que pesem as alegações do autor bem como a condenação proveniente da decisão de primeiro grau, o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima, dos sentimentos da pessoa, muitas vezes expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido. Tais fatos não restaram demonstrados nos autos.
É certo que o autor experimentou algum dissabor pelo não recebimento das verbas aqui concedidas à época oportuna, contudo, a condenação no pagamento das mesmas, de per si, já deve ser suficiente para satisfazer o pleito do autor, caso contrário, basta o trabalhador não ter um direito atendido para ingressar com ação pleiteando danos morais. Não houve a prova efetiva do dano. Reforma-se, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
De fato, embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não cabendo falar em dano moral in re ipsa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. Texto da Ementa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20443-83.2020.5.04.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude do inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar a presença da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20125-92.2021.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020761-35.2019.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante relacionado ao dano moral, sob fundamento de que o atraso nos depósitos fundiários não enseja dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, na hipótese vertente, há registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não comprovou dano moral sofrido em decorrência do atraso nos depósitos do FGTS. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que não é a hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, é inviável o reconhecimento de dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que " é visível que a ausência de depósito integral do montante devido ao FGTS do empregado até a sua despedida, cumulada com o não pagamento integral das verbas rescisórias, gera-lhe incertezas e coloca em risco sua subsistência e a de sua família. Concluiu que, a despeito de o pagamento de parte das verbas rescisórias não ser suficiente para reconhecer o direito à indenização por dano moral, essa conduta somada à falta de recolhimento de depósito de FGTS "até a demissão gera presunção lógica de que a postura da ré gerou danos psíquicos à autora, prejudicada em honrar seus compromissos financeiros. ". 3 - Tal posicionamento quanto à presunção de dano moral não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e acarreta ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11129-14.2020.5.15.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 186 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20305-93.2017.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021, grifos nossos).
Portanto, incide na espécie a orientação contida na Súmula 333 do TST.
A adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.
Com relação ao tema "indenização pela contratação de advogado", o reclamante sustenta que a decisão regional violou os arts. 389 e 404 do Código Civil, 85 do CPC e 133 da Constituição Federal, bem como divergiu da jurisprudencial. O Tribunal Regional assim decidiu sobre o tema:
O autor não faz jus à indenização por perdas e danos, calcada nos arts. 389 e 404 do C. Civil.
Isso porque nos alinhamos ao entendimento no sentido de que são inaplicáveis os artigos 389, 395, 404 e 944 do C. Civil para fins de, indiretamente, obter os honorários advocatícios, que tem arrimo em diploma legal diverso neste ramo do Judiciário.
Na Justiça do Trabalho os almejados honorários só poderiam ser obtidos nos termos da Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.
Aplicável a Súmula 18 deste TRT 2 ("O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil."). Reforma-se.
Verifica-se que a presente ação fora ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404).
No sentido da inadmissibilidade da condenação em indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado, há precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. 1. A Eg. Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática, pela qual foi provido o recurso de revista da reclamada a fim de afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, deferidos pelo Tribunal Regional com base nos arts. 389, 385 e 404 do CC. 2. O deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável na Justiça do Trabalho, posto que nesse âmbito vigora lei específica (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST. 3. Não assistida a reclamante pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a título de indenização. Precedentes desta Subseção. 4. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-AgR-RR-168-88.2015.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329, bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. A tese dos honorários advocatícios contratuais não denota concordância com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido (AgR-E-RR-1225-84.2012.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017, grifei)
Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021. Confira-se:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente '; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. " (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Nesse contexto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide na espécie a orientação contida na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizado o confronto de teses, a teor do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão considerou que o autor estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e não havia a proteção mediante EPI a depender da tarefa realizada, nos termos da NR 15. Assim, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque o autor trabalhava em condições insalubres, sendo devida a entrega das guias do perfil profissiográfico previdenciário pela ré, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(a) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que caso mantidas as condenações, seja afastada a aplicação de IPCA-E ou qualquer outro índice de correção monetária, para que seja aplicada a TR por todo o período contratual, pois prevista na CLT.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035- 80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração: Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% *até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se acerca dos tema "adicional de insalubridade", "obrigação de fazer" e "correção monetária";
Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional assim registrou: O bem elaborado laudo pericial id., 06e270a, feito por perito de confiança do juízo chegou à conclusão de que o autor estava exposto a agentes insalubres, pois não comprovada a entrega de EPIs. O Autor laborou no setor de funilaria na seção HG1016, até novembro de 2014, tendo entrado em lay-offe demitido em julho de 2015. Na seção HG1016, suas atividades consistiam em aplicar cola nas partes metálicas em montagem e efetuar soldagem por ponto nas mesmas, ato continuo à aplicação da cola realizava o ponteamento de chapas, das quais havia emissão de faíscas e fumaça dos pontos soldados. Constou no laudo pericial que foram solicitadas as fichas de entrega e recebimento de EPIs, contudo a ré não as apresentou, o que faz com que a empresa esteja em desacordo com o determinado na NR-06 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 06e270a - Pág. 4). Constou ainda, que não havia protocolo para aplicação e reaplicação do creme protetivo, ficando a cargo da conscientização do trabalhador o uso do mesmo (id. 06e270a - Pág. 5). Também, não foram apresentados certificados de aprovação dos EPIs relatados pelo autor à época do labor e mesmo havendo o autor relatado o uso dos seguintes EPIs: mangote, luvas, capacete, óculos, protetor auricular, calçado, avental e creme protetivo, o perito judicial, esclareceu que na data da diligência, os paradigmas que faziam as atividades acima descritas, não utilizavam máscaras de proteção respiratória, nem de luvas de proteção para agentes químicos, o que compromete a plena neutralização aos agentes de risco químico.
Quanto ao adesivo Sika, de colorações diversas, tendo sido informado terem todos a mesma composição, a ré não apresentou a FISPQ, mesmo tendo sido solicitado pelo perito. Em suma, o perito judicial constatou que o autor estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que vai contra o previsto no Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Ratificado o laudo através dos esclarecimentos (id. fc55e57) e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, por ser prova eminentemente técnica, a perícia foi acolhida, e corretamente, o juízo a quo concedeu o adicional de insalubridade e reflexos ao autor. Nada a ser modificado. Mantém-se.
Conforme se constata, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 448, I, do TST. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ademais, incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, os argumentos da reclamada de que houve a utilização dos EPI's e o cumprimento das regras de medicina e segurança do trabalho, requer o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista.
Logo, nego provimento. No que tange ao tema "obrigação de fazer - entrega do PPP - multa diária", os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa à lei, porquanto asseverou o Tribunal Regional que:
Diante do reconhecimento de que o autor trabalhava em condições insalubres, foi determinado pelo juízo de primeiro grau que a recorrente entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 497 do CPC.
A decisão mostra-se correta e coerente. No caso, a recorrente cumprindo a determinação de entrega de guias, não precisará arcar com o pagamento da multa arbitrada. Nada a ser modificado. Mantém-se.
Quanto à arguição de violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, registre-se que a matéria em discussão remete ao exame da legislação infraconstitucional. Assim, não há como verificar ofensa direta e literal ao mencionado preceito da Constituição, nos termos da Súmula 636 do STF.
Portanto, nego provimento. Com relação à correção monetária, constatada possível violação do artigo / contrariedade à Súmula - Orientação Jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Correção Monetária".
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CONHECIMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
O Tribunal Regional do Trabalho, sobre o tema, consignou:
Da aplicabilidade da TR / Do índice de correção monetária
A questão atinente à correção monetária depende da época dos créditos reconhecidos em sentença. À época da admissão do reclamante utilizava-se como índice de correção monetária a TR. Explico: como é de conhecimento geral, na sessão de 04.08.2015, à luz do que restou assentado pelo STF nos autos das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e na Ação Cautelar nº 3.764, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, atento ao descompasso da TR com a realidade inflacionária, deixou de aplicá-la, passando a adotar o IPCA-E como fator de atualização monetária de créditos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão para fixar a data de 25.03.2015, consoante ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data da publicação: DEJT 30/6/2017.
Assim, considerando a missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho de pacificar a jurisprudência trabalhista nacional, prestigia-se o princípio da segurança jurídica e os critérios que se harmonizam com o posicionamento da Corte Superior, a exemplo de vários julgados proferidos no ano de 2018, como no caso do AIRR - 24417-85.2016.5.24.0091, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018, em que se assentou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. MODULAÇÃO. Diante do novo balizamento jurídico dado à questão controvertida - parâmetros fixados no julgamento do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e revogação da liminar proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli -, passa-se a adotar o posicionamento que prevaleceu no âmbito do Pleno desta Corte Especializada, no sentido de que, a partir de 25/3/2015, o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E. (...)"
Por tais motivos, passou-se a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 25 de março de 2015.
O novo texto consolidado, vigente desde 11.11.2017, no artigo 879, § 7º, determinou que deve ser aplicada à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial a Taxa Referencial, razão pela qual não há falar em IPCA-E a partir de então.
No entanto, entende este relator que, na hipótese dos autos, deve ser aplicada, a TR até o dia 24.03.2015, a partir de 25.03.2015 o IPCA-E até o dia que antecede a vigência da reforma trabalhista (10.11.2017), e, a partir de então (11.11.2017) a TR, em observância ao que dispõe a nova norma. Reforma-se.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 102, caput, I, 114 da Constituição da República, 879, § 7º, da CLT e 1.046 do CPC. Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Esta Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Na hipótese em apreciação, não houve definição expressa acerca do índice aplicável para a correção monetária das parcelas deferidas. Assim, não fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, incide, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, na sua integralidade: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados " (ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão do Supremo preferida no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - O Reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que o acordão embargado não levou em consideração a coisa julgada formada no tocante aos juros de mora, conforme decidido pelo Supremo no Tema 733 e na ADC 58. 3 - No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-197-53.2019.5.17.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídicauma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o v. acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista do banco atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No que diz respeito aos limites da pretensão recursal do banco, assevera-as que na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira que, havendo recurso da parte sobre uma dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. A questão relativa aos juros de mora restou atrelada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios. Desse modo, o recurso aviado em face do tema "índice de correção monetária", como no caso dos autos, alcança também o capitulo da decisão regional relativo aos "juros de mora", por interdependência das matérias. Dessa maneira, correta a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, ressalvados os valores já quitados, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido " (Ag-RRAg-12349-04.2017.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/10/2021). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido " (RR-1000701-85.2018.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 3. Assim, não prospera a pretensão do Exequente de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal na liquidação, para os processos na fase de execução nos quais não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese, como no caso em exame, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita. Agravo desprovido" (Ag-RR-21582-04.2016.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).
Na hipótese sub judice, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, na fase judicial, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SbDI-I do TST, afrontando o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema correção monetária; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Adiado
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - De ordem do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, informo que, tendo em vista ausência justificada do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, o presente processo será adiado da Sessão presencial de 28/05/2025 para a Sessão presencial de 04/06/2025, às 9h. Informo, ainda, que as inscrições realizadas pelos patronos das partes, para participação da Sessão de 28/05/2025, serão renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 04/06/2025. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 09:45
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Retirado
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 1001387-03.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.