Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ja
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO TST. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" (Súmula nº 153 do TST), ainda que se trate de matéria de ordem pública. Caso contrário, haveria ofensa à coisa julgada, porquanto é incabível alterar a decisão exequenda, diante da proteção estabelecida no inciso XXXVI, art. 5º, do texto constitucional. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Logo, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. O art. 5º, § 2º, da Constituição da República trata da ampliação dos direitos e garantias fundamentais e não guarda pertinência temática com a matéria recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional.
2. Dessa forma, resta obstado o processamento de recurso de revista, em fase de execução, que não demonstra, de forma inequívoca, ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional.
2. Dessa forma, resta obstado o processamento de recurso de revista, em fase de execução, que não demonstra, de forma inequívoca, ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 632-07.2012.5.04.0701, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Os fundamentos do acórdão são no sentido de que "(...) o título executivo não pronunciou a prescrição" e não permitem constatar afronta direta e literal a preceito constitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. -Violações à CF/88-Art. 7º, XXIX, da CF".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Quanto ao tópico "EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO BIS IN IDEM.-Violações à CF/88-Art. 5º, §2º, da CF/882" os fundamentos do acórdão são no sentido de que "(...) ainda que com a mesma pretensão deduzida nesta ação coletiva, não há falar em suas exclusões do rol", não se constatando afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Consta da fundamentação:
(...)
Assim, superando o entendimento antes firmado na Orientação Jurisprudencial no 1 desta Seção Especializada, este Colegiado firmou entendimento de que:
a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto no 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa SELIC;
b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do artigo 43 da Lei no 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
Destaco, ainda, que a taxa SELIC contém a atualização monetária e os juros de mora, conforme se extrai da leitura do artigo 13 da Lei no 9.065 /95. Ademais, a multa prevista no artigo 61, § 1o, da Lei no 9.430/96, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida, observada a limitação de 20% prevista no § 2o do mesmo dispositivo legal.
Assim, tal como decidido na origem, para as parcelas com fato gerador anterior a 04.03.2009 a atualização deverá ser pelos mesmos índices aplicados aos demais créditos trabalhistas, sem incidência da multa de mora (item IV da Súmula 368 do TST), e para as parcelas com fato gerador posterior a 05.03.2009 a atualização deverá ser pela taxa SELIC, sem incidência da multa de mora (item V da Súmula 368 do TST). (Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Observo que a discussão relativa ao fato gerador dos créditos previdenciários nos termos em que proferido o acórdão e conforme as razões do próprio recorrente envolvem interpretação de legislação infraconstitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR JUROS E MULTAS ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. -Violações à CF/88- Art. 5º, II, da CF/883".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Ao exame.
Em relação à prescrição, eis o teor do acórdão regional:
"Com efeito, o título executivo não pronunciou a prescrição, motivo pelo qual a decisão agravada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 33 desta Seção Especializada em Execução, acima transcrita. Logo, descabida qualquer manifestação acerca da matéria em destaque nesta etapa processual, sob pena de violação à coisa julgada, vedando o art. 879, §1o, da CLT, a possibilidade de modificação do título judicial.".
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 153 do TST, pela qual a prescrição é matéria afeta à fase de conhecimento e, portanto, não há como analisá-la na fase de execução; ainda que se trate de matéria de ordem pública. Caso contrário, haveria ofensa à coisa julgada, porquanto é incabível alterar a decisão exequenda, diante da proteção estabelecida no inciso XXXVI, art. 5º, do texto constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUSCITADA NA FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que eventual prescrição passível de ser arguida na fase de conhecimento, caso não seja alegada pela parte, está sujeita à preclusão em virtude da coisa julgada formada, não podendo ser suscitada na fase de execução. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-20641-27.2020.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento dessa Corte Superior é que após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito trabalhista, não é possível alegar prescrição sobre a obrigação imposta na sentença, pois isso violaria a coisa julgada. Esse princípio decorre do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 879, §1°, da CLT, que estabelecem que a decisão definitiva não pode ser alterada, salvo erros materiais ou de cálculo, o que não ocorreu. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional foi claro ao concluir que não houve nulidade de citação nos autos. Ademais, asseverou que "foram regularmente citadas e houve a penhora de um veículo Hyndai Santa Fé GLS V6 2009/2010, tendo ficado ciente Maria Silvana Lima Laureano em 13.08.2019 (fls. 104), deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, consoante certificado às fls. 107. (...) Diante do óbice verificado, não há falar em análise das questões apresentadas, mesmo porque a prescrição na Justiça do Trabalho não pode ser reconhecida de ofício, haja vista inaplicabilidade, de forma subsidiária, do art. 487, II do CPC, conforme pacificado na jurisprudência do TST". Acrescente-se que a Jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 153, firmou-se no sentido de que o último momento oportuno para a parte arguir a ocorrência da prescrição se dá quando da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário. No caso concreto, houve omissão da executada e esta não pode ser suprida na execução, nem de ofício, nem por provocação. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1652-55.2013.5.05.0641, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025).
"(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à impossibilidade de se aplicar, na execução, prescrição quinquenal não declarada na fase de conhecimento, a matéria encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada pelos arts. 505 do CPC/15 e 879, § 1º, da CLT e assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Inclusive, a Súmula n.º 153 do TST estabelece que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10756-03.2021.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"(...) PRESCRIÇÃO. Com efeito, a Corte Regional registrou de forma expressa que " A sentença id cbbf2a9 não contemplou a prescrição. Deu-se o trânsito em julgado em 03.09.2021 (fl.256 do pdf) ", bem como que " A prescrição, portanto, não fez parte do título exequendo, não podendo ser reconhecida na fase de execução, por ferir a coisa julgada ". Nesse contexto, discutir a decretação da prescrição apenas na fase de execução esbarra no óbice do instituto da coisa julgada, segundo o qual não é possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT. Deste modo, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 153, a qual preconiza que " não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100975-90.2019.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista.
Quanto à litispendência, o Tribunal Regional consignou que, "no que diz respeito aos substituídos que movem ação individual, ainda que com a mesma pretensão deduzida nesta ação coletiva, não há falar em suas exclusões do rol, consoante entendimento contido na Súmula 56 deste Tribunal". A reclamada alega que a decisão viola o art. 5º, § 2º, da Constituição da República.
Todavia, o art. 5º, § 2º, da Constituição da República trata da ampliação dos direitos e garantias fundamentais e não guarda pertinência temática com a matéria recorrida. Por fim, quanto ao fato gerador da contribuição previdência e à incidência de juros de mora, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Desse modo, considerando que a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Adiado
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - De ordem do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, informo que, tendo em vista ausência justificada do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, o presente processo será adiado da Sessão presencial de 28/05/2025 para a Sessão presencial de 04/06/2025, às 9h. Informo, ainda, que as inscrições realizadas pelos patronos das partes, para participação da Sessão de 28/05/2025, serão renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 04/06/2025. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo AIRR - 632-07.2012.5.04.0701 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 632-07.2012.5.04.0701 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.