Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-426-44.2019.5.08.0019, em que é Agravante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado JAIME BARBOSA DO COUTO ROCHA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "HORAS DE SOBREAVISO". Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Aponta violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, ao argumento de que o reclamante não comprovou que não exercia cargo de confiança, previsto no art. 62, I, da CLT, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo, indevido, portanto, as horas de sobreaviso deferidas nos autos. Eis o teor da decisão recorrida:
"MÉRITO.
HORAS DE SOBREAVISO.
No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte:
(...)
A reclamada alega que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que era submetido ao regime de sobreaviso. Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sustenta que houve má valoração das provas. Aponta violação dos arts. 818 d CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 338 do TST.
Como se observa, a Corte Regional registrou que a reclamada não apresentou os controles de frequência, sob o argumento, já superado, de estar o reclamante enquadrado na situação prevista no art. 62, II, da CLT. Sendo assim, o TRT aplicou o entendimento da Súmula 338, I, do TST, considerando que a recorrente atraiu para si o ônus da prova de afastar a jornada declinada na inicial, da qual não se desincumbiu, ante a existência de prova oral e documental a favor da tese da inicial. Sob esse enfoque, manteve a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso.
Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência."
Observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu, com fundamento nas premissas fáticas fixadas na decisão regional no sentido de que não houve a apresentação dos cartões de ponto pela reclamada nos autos e, diante da superação acerca do enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, do TST, aplicou o entendimento previsto na Súmula 338, I, do TST, segundo o qual a reclamada que não apresentou os controles de jornada no feito atraí para si o ônus de afastar a jornada declinada na petição inicial, da qual não se desincumbiu, ante a existência de prova oral e documental em favor da tese da inicial, de modo que eventual acolhimento das alegações da parte implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos acrescidos)
A parte agravante alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, bem como cerceamento de defesa, pela decisão agravada. Reitera a existência de repercussão geral e defende que a questão debatida prescinde a análise do conjunto fático-probatório.
À análise.
Inicialmente, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não se constata qualquer das violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Já no que se refere à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, houve apenas a citação no bojo das razões recursais e sem que tenham sido opostos embargos de declaração para prequestionar a omissão apontada. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a impossibilidade de revisão de fatos e provas por esta Corte (Súmula nº 126 do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "horas de sobreaviso". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST