Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 62-75.2018.5.23.0056, em que é Agravante(s) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e são Agravado(s) ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, LUIZ AFONSO WAN DALL JÚNIOR e PEDRO DANIEL MAGALHÃES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Tratam-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que as partes insurgem-se quanto ao tema "EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SÓCIOS".
Arguem prefacial de repercussão geral e pedem o sobrestamento do feito em razão do tema 1232.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
V O T O
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Há previsão legal para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT), com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda que após a fase de conhecimento, visto estar comprovada a insuficiência de bens da pessoa jurídica.
A matéria debatida nos autos, portanto, está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais possuindo natureza infraconstitucional, não possibilitando a caracterização de violação direta a dispositivos constitucionais, em especial se considerada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ofensa ao art. 5.º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal somente se daria de forma indireta ou reflexa, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
'EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5.º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5.º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.' (STF-ARE 971889 AgR, Órgão Julgador: 1.ª Turma, Relatora: Ministra Rosa Weber, Publicação: 5/4/2019.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃ O. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação o dos atos decisão rios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STF-AgR-AI-719749/RJ, Relator: Ministro Eros Grau, 2.ª Turma, 'in' DJ de 20/4/2010.)
'CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido.' (STF-AgR-RE-245.580/PR, Relator: Ministro Carlos Velloso, 2.ª Turma, 'in' DJ de 8/3/2002.)"
Os agravantes renovam a alegação de ofensa ao art. 5.º, II, XXII, LIV e LV, da CF/88, argumentando que não há como se atribuir responsabilidade aos administradores da sociedade empresarial por ações nem por dívidas judicialmente reconhecidas se não houve a prova de fraude ou abuso de poder; que não houve inadimplemento, uma vez que oferecidos meios idôneos para o pagamento do crédito; que está ausente a prova da má gestão ou fraude, requisitos objetivos indispensáveis à responsabilização dos administradores; que a executada principal possui condições de satisfazer o crédito integral do autor; que o credor deve habilitar-se no quadro geral de credores; que não lhes foi oportunizada a produção de defesa; que não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 50 do CC; que não existe lei no Brasil que imponha responsabilidade patrimonial ao sócio quando não exauridas as possibilidades de execução da pessoa jurídica; que o Administrador de Sociedade Anônima não responde com seus bens particulares pelas dívidas da empresa; e que não está demonstrada a atuação dos sócios com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual o autor não se desincumbiu.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática, acima transcrita, com o pedido de reforma apresentado nos Agravos, o que se denota é que os executados não rebateram o óbice divisado (a matéria debatida nos autos está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais possuindo natureza infraconstitucional - arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT).
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida/agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que os agravantes não demonstraram os motivos de fato e de direito pelos quais entenderam desacertada a decisão agravada, não atacaram especificamente seus fundamentos, tampouco expuseram suas razões de pedido de reforma, motivo pelo qual os apelos encontram-se obstaculizados pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida'. No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o Recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal e do pagamento das custas, para que seja provido o Agravo de Instrumento e, ainda, conhecido e provido o Recurso de Revista. Agravo interno não conhecido." (Ag-E-Ag-AIRR-10488-76.2016.5.03.0185, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019.)
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram os motivos da negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, não conheço dos Agravos Internos, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, nos temas.
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Agravos Internos.
MÉRITO
Registro que o exame de tema não apresentado no Agravo de Instrumento encontra-se precluso (negativa de prestação jurisdicional em virtude do não conhecimento do Agravo de Petição).
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO
A decisão monocrática, no tópico, foi assim proferida:
"No que se refere ao tema "Ilegitimidade Passiva", conquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, registre-se que a legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício, e, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Por esse aspecto, configura-se presente a pertinência subjetiva para a parte recorrente figurar na lide, não se verificando ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
Ademais, a inclusão do agravante no polo passivo da presente demanda ocorreu em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para atingir os bens dos sócios."
A parte agravante sustenta que está demonstrada a ofensa ao art. 5.º, II, XXII, LIV e LV da CF/88, argumentando que há excesso no exercício do direito de ação, uma vez que os agravantes são meros administradores; que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o reclamante e os Recorrentes, meros administradores; que, apesar de terem sido eleitos temporariamente para figurarem na condição administradores, não possuem total gestão sobre a Companhia, nem mesmo possuem a ampla liberdade de direção; que estavam sujeitos aos conselhos deliberativos; e que não participaram como administradores da sociedade durante a vigência da relação contratual.
Partindo-se do conceito de ação como direito autônomo e abstrato, dissociado da certeza do que materialmente se postula - Teoria da Asserção -, considera-se legítimo para figurar na condição de reclamado/executado, aquele contra o qual o interesse se opõe, no caso, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o próprio artigo 50 do CC autorizaria o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do sócio.
No que se refere às alegações apresentadas quanto ao fato de que os agravantes são meros administradores; que, apesar de terem sido eleitos temporariamente para figurarem na condição administradores, não possuem total gestão sobre a Companhia, nem mesmo possuem a ampla liberdade de direção; que estavam sujeitos aos conselhos deliberativos; e que não participaram como administradores da sociedade durante a vigência da relação contratual, verifica-se que não estão prequestionadas. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Ademais, o Regional foi expresso ao registrar que os agravantes "não são meros integrantes da respectiva administração", pois "comprovada a condição de sócios da executada". Logo, apresentar premissa diversa enseja o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento aos Agravos Internos.
(...)
De início, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232, tendo em vista que os recorrentes são sócios da executada, e a inclusão no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF e sustenta que a questão adere ao tema 1232. Afirma que demonstrou a existência de violação ao devido processo legal. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, restou consignado que "a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232, tendo em vista que os recorrentes são sócios da executada, e a inclusão no polo passivo da execução foi precedida de desconsideração da personalidade jurídica". Além disso, verifica-se que, diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST