Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/ac
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20563-19.2017.5.04.0281, em que é Agravante VIA S.A. e é Agravado SÉRGIO BALHEJOS.
A Executada interpõe Agravo (fls. 1257/1263) à decisão monocrática (fls. 1253/1255) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão à fl. 1266.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Embora a agravante não informe de maneira precisa, o cerne de sua insurgência é a consideração das diferenças de comissões apuradas em outra ação na base de cálculo da parcela apurada nesta liquidação.
Inicialmente, necessário esclarecer que uma vez reconhecido judicialmente o direito da parte a perceber diferenças salariais, estas devem ser consideradas para todos os fins.
Não se trata de elastecer a decisão já abarcada pela coisa julgada, mas de aplicar integralmente a decisão proferida em outra ação.
Além disso, sobre o tema, esta Seção Especializada já assentou jurisprudência. Transcreve-se:
(...)
Assim, definido no título executivo o pagamento de pensão mensal equivalente a 20,82% do último salário percebido pelo trabalhador, sem a fixação das parcelas que a integram, a respectiva apuração deverá levar em conta as demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução.
Destaca-se que não ocorre a denominada duplicidade de pagamento, porquanto nesta ação apura-se parcela diversa das que liquidadas no processo nº 0020493-02.2017.5.04.0281. Enquanto aqui se calcula pensão em decorrência de redução da capacidade laborativa do trabalhador, naquela ação o autor vindicava horas extras, diferenças de comissões e indenização pela utilização de ferramentas particulares em serviço.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (incisos XXXVI e LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal) DA OFENSA A COISA JULGADA" e "DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em Agravo, a Executada sustenta que transcreveu trecho objeto da controvérsia. Alega que o acórdão recorrido trouxe valores incorretos, pois "as diferenças deferidas à título de comissão na pensão mensal, não foi deferida pelo r. comando exequendo" (fl. 1261). Invoca os artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República; 879, §1º, da CLT; 509 do CPC; e a Súmula nº 435 do TST. A Executada transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia às fls. 1008 e 1009 do Recurso de Revista.
Ultrapassado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossigo no exame.
Contudo, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma, ainda que por outro fundamento. O Eg. TRT negou provimento ao Agravo de Petição da Executada, nos seguintes termos:
PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO.
Entende a executada Via Varejo S/A que está equivocada a decisão de origem que manteve os cálculos homologados, no ponto que apura o valor relativo à pensão vitalícia. Argumenta que sendo o autor comissionista, a base de cálculo das comissões deve ser as verbas de natureza salarial e, na qualidade de comissionista puro, apenas as comissões. Sustenta que a inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo da pensão extrapola os limites da condenação. Pede a reforma da decisão, neste particular.
A questão foi apreciada pelo juízo singular nos seguintes termos (ID. a9cbc0e - Pág. 2):
Analisando os cálculos periciais homologados, constato que o perito já considerou as diferenças decorrentes do processo 0020493-02.2017.5.04.0281, [...]. Dito isso, considerando que as diferenças de comissões deferidas no processo 0020493-02.2017.5.04.0281 integram a remuneração do trabalhador para todos os fins, é correto que também integrem a base de cálculo do pensionamento vitalício. Não merece prosperar a insurgência. Indefiro. Analisa-se.
Trata-se de ação ajuizada em 28-07-2017 originada em contrato de trabalho que perdurou de dezembro/2011 a julho/2017 (ID. fa009fe - Pág. 1).
Os cálculos de liquidação homologados foram aqueles elaborados por perito de confiança do juízo e apontam como valor da pensão devida R$ 1.013,46 para o mês de dezembro/2020, ou R$ 367.884,82 para pagamento em cota única (ID. f31d972).
O título executivo deu parcial provimento aos pedidos vindicados pelo autor condenando a demandada "ao pagamento de pensão mensal ao autor, em parcelas vencidas e vincendas, no valor equivalente a 20,82% do último salário percebido, atualizados pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis à remuneração dos demais empregados da reclamada que exercem a mesma função do reclamante" (ID. 3677e7f - Pág. 2).
Mais adiante o título executivo definiu que "a pensão mensal, nos critérios já definidos, é devida até que o reclamante complete 75 anos de idade, devendo ser paga em parcela única. Arbitra-se um desconto de 30% ao final, pela disponibilização imediata do montante devido" (ID. 3677e7f - Pág. 3).
Em sede recursal, a 3ª Turma deste Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, "para excluir da sentença a fixação do percentual redutor de 30% a título de pagamento da pensão em parcela única" (ID. 31fc044 - Pág. 1).
O expert, ao apurar o valor da pensão considerou as comissões pagas ao autor, bem como as diferenças de comissões reconhecidas e liquidadas no processo nº 0020493-02.2017.5.04.0281 (ID. 6a03260). Embora a agravante não informe de maneira precisa, o cerne de sua insurgência é a consideração das diferenças de comissões apuradas em outra ação na base de cálculo da parcela apurada nesta liquidação. Inicialmente, necessário esclarecer que uma vez reconhecido judicialmente o direito da parte a perceber diferenças salariais, estas devem ser consideradas para todos os fins.
Não se trata de elastecer a decisão já abarcada pela coisa julgada, mas de aplicar integralmente a decisão proferida em outra ação.
Além disso, sobre o tema, esta Seção Especializada já assentou jurisprudência. Transcreve-se:
Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL.
Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento.
Assim, definido no título executivo o pagamento de pensão mensal equivalente a 20,82% do último salário percebido pelo trabalhador, sem a fixação das parcelas que a integram, a respectiva apuração deverá levar em conta as demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução. Destaca-se que não ocorre a denominada duplicidade de pagamento, porquanto nesta ação apura-se parcela diversa das que liquidadas no processo nº 0020493-02.2017.5.04.0281. Enquanto aqui se calcula pensão em decorrência de redução da capacidade laborativa do trabalhador, naquela ação o autor vindicava horas extras, diferenças de comissões e indenização pela utilização de ferramentas particulares em serviço. Não se pode perder de vista que o objetivo do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada.
Pelos fundamentos expostos, deve restar inalterada a decisão de origem que acolheu a conta homologada no que tange a inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo da pensão mensal.
Logo, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. (fls. 996/998 - destaques acrescidos)
Na forma do art. 896, § 2º, da CLT, o Recurso de Revista interposto à decisão proferida em execução de sentença só é cabível em caso de violação direta e literal à norma constitucional. Em Recurso de Revista, a Executada apontou violação à coisa julgada e ao devido processo legal, pois "a sentença proferida nestes autos deferiu à parte autora a pensão mensal no importe de 20,82% do último salário percebido, sem nada mencionar quanto as diferenças deferidas à título de comissão [...], não pode a reclamada aceitar que os cálculos sejam elaborados com base em parâmetros diversos do transitado em julgado" (fl. 1008 - destaquei). Impugnou as decisões que validaram a homologação dos cálculos. Alegou que o perito judicial apurou valores diversos ao estabelecido na sentença exequenda. Invocou os artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República; 879, §1º, da CLT; e 509 do CPC. Renova as alegações em Agravo de Instrumento.
O Eg. TRT consignou que, "definido no título executivo o pagamento de pensão mensal equivalente a 20,82% do último salário percebido pelo trabalhador, sem a fixação das parcelas que a integram, a respectiva apuração deverá levar em conta as demais parcelas de natureza salarial" (fl. 997 - destaquei). Registrou que "o expert, ao apurar o valor da pensão considerou as comissões pagas ao autor, bem como as diferenças de comissões reconhecidas e liquidadas" em outros autos (fl. 997). Manteve a sentença, que concluíra que, "considerando que as diferenças de comissões deferidas no processo 0020493-02.2017.5.04.0281 integram a remuneração do trabalhador para todos os fins, é correto que também integrem a base de cálculo do pensionamento vitalício" (fl. 996). A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo.
Cito, a seguir, julgados que afastam a violação à coisa julgada no caso de interpretação do título executivo:
(...) CÁLCULOS - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS NO PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO/2014 - INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE 13º SALÁRIO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO 1. A constatação de ofensa à coisa julgada exige manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia). 2. Na espécie, a conclusão do juízo de origem, mantida pelo Eg. TRT, de determinar os reflexos da gratificação de função no período anterior a janeiro de 2014 e a incidência de FGTS sobre o 13º salário decorreu da constatação de erro material bem como de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Assim, não há como divisar ofensa à coisa julgada. (...) (AIRR-229-43.2014.5.07.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/3/2024)
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-ED-AIRR-1001236-96.2017.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/2/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONSTADADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu não haver dedução de valores quanto às horas extras, uma vez que constatou que o demonstrativo de pagamento juntado pela Reclamada informava o pagamento de horas extras comuns, parcela diversa da deferida no título executivo, que se refere às horas extras dos feriados, horas noturnas e intervalos intrajornada, não havendo, no caso, rubrica que coincida com as parcelas em execução. Assim, uma vez constatado pela Corte Regional que os títulos são diferentes, não há como se divisar violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). III. Ademais, ressalte-se que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, é o entendimento que se extrai do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST, que possui o seguinte teor: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-12347-35.2016.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023)
Não há, portanto, falar em violação à coisa julgada. Estão incólumes os dispositivos invocados.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora