SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO
Autor
VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Reu
WS RODOVIAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO MENDES DIAS
OAB/BA 27815·CPF·Representa: Autor
FLAVIO CUMMING DA SILVA
OAB/BA 18458·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO
OAB/BA 41358·CPF·Representa: Autor
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
OAB/BA 18560·CPF·Representa: Autor
RONALDO MENDES DIAS
OAB/BA 27815·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26022800300466800000061889916?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 788-31.2017.5.05.0009, em que é Agravante(s) VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e são Agravado(s)S SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DA BAHIA - SINTEPAV/BA e WS RODOVIAS LTDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL" e que impôs óbice processual quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS", em que a parte alega a nulidade do julgado por "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o Tribunal regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas, a despeito de o caso tratar de dono da obra, e que a c. 1ª Turma do TST, ao aplicar óbice processual, não analisou as teses recursais.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "mesmo diante da oposição de embargos de declaração em face do v. acórdão proferido pelo Regional e das diversas tentativas de manifestação pelo Col. TST, a questão sob o enfoque do fato acima declinado (inexistência de reconhecimento de prestação de serviços dos substituídos pela Viabahia, ônus da prova e ausência de demonstração da força de trabalho voltada em favor da empresa), não chegou a ser analisada, sob a afirmação da manutenção do óbice da Súmula nº 126/TST".
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a pretensão da reclamada não logra provimento, patente a ausência de transcendência. No caso, instada a se manifestar sobre os fundamentos sobre os quais embasou a responsabilização subsidiária imposta à embargante, a Corte de origem consignou expressamente que "não há que se falar em aplicação da OJ nº 191, do TST ao caso, porque, como consignado no acórdão (...) [a alegação de que se enquadraria como Dona da Obra enseja] patente inovação da lide, tra[zida] apenas neste momento tese de defesa não ventilada em sua contestação, pelo que, neste ponto, a apelo sequer merece ser conhecido (...) ainda que assim não fosse, a recorrente tem por objeto social a recuperação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade de rodovias (id 13ef923 - Pág. 8), ao passo que a primeira ré também tem por objeto social a construção de rodovias (id 4fe0a8b), sendo que esta fora contratada justamente para realizar serviço de manutenção rodoviária, logo, ambas enquadram-se no conceito de construtoras em via de afastar a incidência da OJ nº 191 do TST" (id.506c851 - Pág. 6)." - destaquei (fl. 914). Como se pode inferir, os fundamentos adotados pela Corte de origem foram claramente indicados nos acórdãos proferidos, em oposição ao que defende a parte agravante, ainda que tenha decidido de forma diversa daquela pretendida pelo reclamante. Contudo, não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável à parte. De fato, a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional implica na constatação de ausência de pronunciamento específico do julgador sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, pelo que a mera insurgência da parte quanto ao mérito do julgado, como se observa no caso, não é hipótese passível de configurar vício na decisão. Por conseguinte, e sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Com efeito, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados e os valores objeto do recurso, individualmente considerados nesse tema, não possuem relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento, na matéria.
Quanto ao tema responsabilidade subsidiária, constato que o recurso de revista não impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida, nos termos em que propostos. No caso, ao afastar a pretensão recursal à aplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST e manter a responsabilização subsidiária da reclamada, o Tribunal Regional adotou duplo fundamento, a saber: (i) "a recorrente, com esta argumentação, intenta saltar por sobre a preclusão em patente inovação da lide, trazendo apenas neste momento tese de defesa não ventilada em sua contestação, pelo que, neste ponto, a apelo sequer merece ser conhecido"; e (ii) "a recorrente tem por objeto social a recuperação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade de rodovias (id 13ef923 - Pág. 8), ao passo que a primeira ré também tem por objeto social a construção de rodovias (id 4fe0a8b), sendo que esta fora contratada justamente para realizar serviço de manutenção rodoviária, logo, ambas enquadram-se no conceito de construtoras em via de afastar a incidência da OJ nº 191 do TST" - destaquei (fl. 886). Os argumentos expendidos pela reclamada, porém, não logram infirmar a tese no sentido de que a pretensão à aplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST encerra "patente inovação da lide" já que a "tese de defesa não [fora] ventilada em sua contestação", tanto que sequer o trecho foi transcrito no mérito do apelo, tampouco trouxe a parte qualquer fundamentação jurídica apta a desconstituí-lo, nos termos perquiridos no §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Não conheço do agravo de instrumento, no tema".
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Aduz que, embora instado pela oposição de embargos de declaração, "o Tribunal a quo sequer trouxe pronunciamento explícito e adoção de tese a respeito do quanto questionado, impedindo a plena análise e discussão acerca das provas constantes, notadamente quanto à impossibilidade de reconhecimento de confissão no caso concreto (...) e discussão acerca da: i. aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do TST, trazendo exigência/requisito não exigido em lei para responsabilizar a agravante; ii. aplicação equivocada da Súmula 331, IV, do TST, no caso concreto, mormente sob a fundamentação de existência de confissão, em que pese não ter discutido o contexto e a abrangência das afirmações realizadas em juízo; iii. Existência de prova documental nos autos, evidenciando a natureza da relação de contrato de empreitada global para obra certa; iv. primeira reclamada se tratar de empresa do ramo da construção civil pesada, vinculada ao sindicato da Construção Civil; v. configuração da relação de empreitada e condição de dona da Obra da Viabahia, ora agravante" (fls. 1083-5). Afirma que "Diferentemente do que afirmado em sede de decisão monocrática, foi demonstrado de forma inequívoca que os vs. acórdãos regionais não trazem a expressa manifestação pretendida pela agravante" (fl. 1087). Indica violação dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
Conforme registrado na decisão agravada, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Quanto à existência de confissão acerca da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada (Viabahia Concessionária de Rodovias), os elementos fáticos retratados no acórdão regional são suficientes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a Corte de origem consignou que "no que concerne à alegada ausência de prestação de serviços dos substituídos em prol da segunda reclamada, in casu, esta incorreu em confissão, tendo em vista que o preposto, em audiência, disse que 'não sabe informar se os substituídos prestaram serviços em favor do segundo reclamado'" (destaquei).
E, no que tange à suposta condição de dona da obra, além de aplicar óbice processual suficiente a obstaculizar o exame das alegações da segunda reclamada - a saber, a existência de inovação/preclusão -, o Tribunal de origem também consignou que "a recorrente tem por objeto social a recuperação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade de rodovias (id 13ef923 - Pág. 8), ao passo que a primeira ré também tem por objeto social a construção de rodovias (id 4fe0a8b), sendo que esta fora contratada justamente para realizar serviço de manutenção rodoviária, logo, ambas enquadram-se no conceito de construtoras em via de afastar a incidência da OJ nº 191 do TST".
Nessa medida, a mera insurgência da parte quanto ao mérito do julgado, como se observa na hipótese em comento, especialmente quanto às alegações no sentido de que houve "Questionamento direcionado ao preposto de forma descontextualizada e genérica" e "aplicação equivocada da Súmula 331, IV, do TST, no caso concreto, mormente sob a fundamentação de existência de confissão, em que pese não ter discutido o contexto e a abrangência das afirmações realizadas em juízo", não enseja hipótese passível de configurar vício na decisão.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA (VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS).
Em seu agravo interno, a parte afirma que "o recurso de revista trouxe tópico específico que combate a decisão quanto ao viés da má aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, por força da ausência de prova da efetiva conversão da força de trabalho dos substituídos em favor da Viabahia".
Pois bem.
A questão relativa à prova da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada (Viabahia Concessionária de Rodovias), apesar de veiculada no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foi analisada na decisão agravada. Assim, e não tendo sido opostos embargos de declaração, é inviável o seu exame em sede de agravo, face à preclusão consumada.
Nesse sentido, colho julgado desta Primeira Turma:
(...) omissis.
Nego provimento.
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA
Nas razões do agravo interno a reclamada aduz que houve "efetivo combate realizado contra a decisão regional", defendendo a "impossibilidade de aplicação da Súmula 422, I, do TST". Afirma que "teve êxito o recurso em demonstrar a violação à OJ-191 do TST, na medida em que de um lado temos o acórdão Regional afirmando que a agravante não pode ser considerada 'dona da obra' e sim como tomadora dos serviços, responsabilizando-a subsidiariamente, e, de outro, temos a OJ-191, do TST, afirmando que as únicas hipóteses que ensejariam a responsabilização da dona da obra seriam no caso de ser empresa construtora ou incorporadora, o que de fato, a agravante não é".
Ao exame.
Ao responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada, ora agravante, o Tribunal Regional consignou dois fundamentos, independentes e autônomos: "não socorre à segunda reclamada a tese de que seria dona da obra. A uma, porque a recorrente, com esta argumentação, intenta saltar por sobre a preclusão em patente inovação da lide, trazendo apenas neste momento tese de defesa não ventilada em sua contestação, pelo que, neste ponto, a apelo sequer merece ser conhecido. A duas, porquanto, ainda que assim não fosse, a recorrente tem por objeto social a recuperação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade de rodovias (id 13ef923 - Pág. 8), ao passo que a primeira ré também tem por objeto social a construção de rodovias (id 4fe0a8b), sendo que esta fora contratada justamente para realizar serviço de manutenção rodoviária, logo, ambas enquadram-se no conceito de construtoras em via de afastar a incidência da OJ nº 191 do TST" - destaquei (fl. 886).
Em seu recurso de revista, porém, a segunda reclamada limitou-se a defender a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Nº 191 da SBDI-1/TST, face à sua condição de dona da obra. Nada disse, porém, quanto ao fundamento processual adotado no acórdão regional, concernente à existência de preclusão/inovação.
Não havendo, no recurso de revista, impugnação específica ao principal fundamento erigido pelo Tribunal Regional, está desatendido o princípio da dialeticidade, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida").
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, com relação ao tema "nulidade do acórdão regional", que a recorrente insurge-se contra o mérito da decisão regional, não havendo vício no decisum; quanto ao tópico "Responsabilidade subsidiária. Terceirização", que ocorreu preclusão acerca da prova da prestação de serviços em prol da recorrente; e, sobre o tema "Responsabilidade subsidiária. Tomadora dos serviços", que o recurso carece de dialeticidade, pois a parte não impugnou o reconhecimento de preclusão pelo tribunal regional.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral, a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tema de fundo "Responsabilidade subsidiária. Terceirização", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ocorrência de preclusão, e, quanto ao tópico "Responsabilidade subsidiária. Tomadora dos serviços", pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia nos pontos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral e trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manteve a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o que se mostra em desconformidade com o Tema 339 do STF. Além disso, sustenta que a matéria não está restrita a debate de índole processual, motivo pelo qual indevida a aplicação dos Temas 181 e 660. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito à "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que constou expressamente do acórdão que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, com relação ao tema 'nulidade do acórdão regional', que a recorrente insurge-se contra o mérito da decisão regional, não havendo vício no decisum; quanto ao tópico 'Responsabilidade subsidiária. Terceirização', que ocorreu preclusão acerca da prova da prestação de serviços em prol da recorrente; e, sobre o tema 'Responsabilidade subsidiária. Tomadora dos serviços', que o recurso carece de dialeticidade, pois a parte não impugnou o reconhecimento de preclusão pelo tribunal regional". Restou consignada, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e, considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, restou aplicado óbice processual e diante da aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 788-31.2017.5.05.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:29
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 11:42
Expedida/certificada
13/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/06/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2024, 20:40
Publicação
24/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
23/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 19:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Confirmada
06/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 11:55
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2023, 13:20
Publicação
26/05/2023, 07:00
Não-Provimento
24/05/2023, 09:00
Publicação
04/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 15:19
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/03/2023, 10:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2023, 17:07
Publicação
16/12/2022, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação