Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 700-58.2021.5.08.0206, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR CUTIAS DO ARAGUARI e VALDILURDES FERREIRA DA SILVA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que teria atendido em seu recurso de revista o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sustenta que "tanto o recurso de revista, quanto o agravo de instrumento trouxeram os dispositivos tidos por violados, em especial, para fins de viabilizar o recurso de revista, o art.5°, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, II e XXI e § 6º e 83, IX, todos da Constituição Federal". Argumenta que igualmente teria indicado que a decisão proferida contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931.
Afirma que "não seria razoável, repaldar-se no requisito da ausência de transcendência vez que se vislumbra transcedência¹ bem como, a alegação de ausência de impugnação específica sem se levar em conta uma análise ponderativa sobre a repercussão geral e social do fato em julgamento, conforme art.5°, incs. XXXV e LXXVIII ambos da Magna Carta". Pleiteia o sobrestamento do feito até o final do julgamento do RE 1.513.971.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, ficou registrado na decisão embargada, que a Turma desta Corte decidiu pelo não conhecimento do agravo interno interposto pelo embargante, em razão da incidência do óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade do recurso. Nesse contexto, este Órgão Especial manteve a decisão denegatória do recurso extraordinário, fundada na aplicação do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009". Ressalte-se que a controvérsia não trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tampouco está relacionada aos Temas 246 e 1118 do STF, uma vez que a discussão se refere à nulidade do contrato de trabalho de empregada com ente público, sem que tenha participado de concurso público.
Relativamente ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso extraordinário 1.513.971, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, fixou a tese no Tema 1346 de que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". Desse modo, não se constata necessidade de sobrestamento do processo. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST