Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA
- SILDIM PARTICIPACOES LTDA
- REVLIS PARTICIPACOES LTDA.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 386-28.2021.5.10.0022, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA, MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA, REVLIS PARTICIPACOES LTDA., SILDIM PARTICIPACOES LTDA e SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/lcb/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O tema objeto da insurgência recursal, qual seja, benefício de ordem, constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Óbices do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 386-28.2021.5.10.0022, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA, MARIA JOSE XIMENES DE OLIVEIRA, REVLIS PARTICIPACOES LTDA., SILDIM PARTICIPACOES LTDA e SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação das partes agravadas às fls. 943/951 e 953/959.
É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte, sob o fundamento de que esta não obteve êxito de desconstituir os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao manter a decisão que redirecionou a execução em face da parte agravante, devedora subsidiária, deixou de observar o benefício de ordem.
Argumenta que "o requerimento do instituto jurídico do benefício de ordem é plenamente aplicável no caso dos autos, posto que somente após o exaurimento da execução em relação ao devedor principal, e aos seus respectivos sócios, no caso a empregadora do reclamante e seus respectivos sócios, é que se poderá redirecionar os atos executórios em relação ao devedor subsidiário".
Aponta violação ao arts. 596, caput, 795, § 2.º, 917 do CPC e 5.º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF
Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso em tela, a matéria objeto do recurso - benefício de ordem-, nitidamente, demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o tema, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução.
Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula n.º 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Nesse sentido, cito precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo deexecuçãodepende de demonstração inequívoca deofensadiretae literal à Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a matéria objeto da insurgência recursal (benefício de ordem) não conta com regulamentação em dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em processo de execução. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2616-77.2015.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEVEDORES. Não procede a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (arts. 275 e 283 do CC), visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta, consoante a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1284-46.2014.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ausência de benefício de ordem é estabelecida com base na legislação ordinária. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10252-15.2013.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000403-34.2021.5.02.0066, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A matéria objeto da discussão travada em recurso de revista, benefício de ordem - execução, é de natureza infraconstitucional. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000274-79.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
Não merece reparos a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho extrapolou sua competência ao adentrar no mérito da questão da repercussão geral, competência exclusiva do STF. Afirma que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissão do recurso extraordinário estão presentes e que a matéria discutida possui nítido alcance constitucional. Afirma que a decisão agravada violou o direito ao benefício de ordem, ao determinar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário sem o esgotamento das diligências para busca de bens do devedor principal e seus sócios. Afirma que a decisão fere os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal, além do direito à propriedade e à ampla defesa. Ressalta a necessidade de exaurimento da execução contra o devedor principal antes da responsabilização do subsidiário. Aponta violação ao art. 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF/88; art. 827 do CC; arts. 794 e 795 do CPC; art. 855-A da CLT; art. 896, § 2º, da CLT.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do § 2.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, pois a matéria objeto do recurso demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o tema, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "responsabilidade subsidiária. benefício de ordem.". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 386-28.2021.5.10.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 18:59
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:52
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 17:34
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 22:55
Publicação
19/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 19:52
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 17:53
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 14:14
Petição (Recurso extraordinário)
31/05/2024, 23:16
Publicação
10/05/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação