Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 1406-40.2016.5.12.0033, em que é Embargante ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA e são Embargado(a)S AMARFI ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EIRELI, BAUHAUS INCORPORAÇÕES LTDA., BELUICK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTEINERS CARGAS LTDA., DIRCEU GONCALVES DE FARIA, E.L.K. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, EDEN-BARN DO BRASIL LTDA. - ME, FACTORING HAUS - FOMENTO MERCANTIL LTDA., FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLLECK PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ILOGÍSTICA ARMAZÉNS GERAIS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., ITANORTE EXPRESS LTDA., MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., OCEANIC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA., SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., SÓ RETALHOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI, TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA INVESTIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA TÊXTIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRADING HAUS COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA., TÊXTIL HYCON - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VENTO SUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma em que se negou provimento ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 459 do TST.
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes suscitam a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas relevantes concernentes ao reconhecimento de grupo econômico, mormente quanto à alegação de que: inexiste qualquer vínculo societário e/ou comercial com as demais empresas relacionadas no polo passivo; de que o capital social das recorrentes advém da Família Rodrigues e que foi integralizado pelo sócio e marido de Elisabeth; de que a Sra. Elisabeth possui apenas 01 quota da empresa Aluvião Participações Ltda.; "todos os atos empresariais das empresas Recorrentes encontram-se devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, demonstrando a sua atuação dentro do objeto social que possuem, sem qualquer relação com os empreendimentos da Família Kuehnrich ou a empresa Teka"; e a sócia Elisabeth apenas ingressou na Recorrente Aluvião ao receber uma quota de sua sogra, mãe do sócio Marcelo Rodrigues.
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 9º, 10 e 1.013 do CPC e 5º, LV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes pretendem a declaração de nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que os fundamentos adotados pelo Colegiado em relação ao reconhecimento de grupo econômico configuram "decisão surpresa".
Inviável a análise do recurso quanto ao tema, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria invocada pelas recorrentes. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Buscam afastar a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, renovando argumentação de que não formam grupo econômico com as demais demandadas.
Consta do acórdão:
"A questão tem sido apreciada em diversas ações trabalhistas demandadas em face do mesmo grupo de empresas.
A responsabilidade solidária entre elas pelos créditos dos empregados da empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - nos autos da recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008 - 2ª Vara Cível de Blumenau -, vem sendo reconhecida à luz da configuração de grupo econômico, integrado também pelas ora recorrentes, Aluvião Participações Ltda. e Eçai Participações e Serviços de Consultoria S.A.
Não divirjo desse entendimento.
No caso dos autos o autor demonstrou a existência de grupo econômico, do qual também fazem parte as ora recorrentes.
Com efeito, observa-se a identidade de sócios integrantes de uma mesma família entre as diversas empresas que compõem o grupo econômico e, ainda que muitas vezes possuam distintas atividades e objetos sociais, ajudam-se mutuamente.
Vê-se ainda que em muitas oportunidades uma das pessoas jurídicas é sócia da outra, entrelaçando suas atividades e a finalidade comum de lucro do grupo econômico.
Segundo contrato social e alterações juntados pelas próprias recorrentes com a defesa, a empresa Aluvião (19ª ré) tem como objeto social "a participação em outras sociedades" e como sócios a empresa Eçai (20ª ré) e a Sra. Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues. A empresa Eçai, além da Sra. Elisabeth, tem como sócio seu marido, Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues.
A Sra. Elisabeth figura também nos quadros societários das empresas Beluick Administração e Participações Ltda., 4ª ré (ID. 54992D3), e ELK Administração e Participações Ltda., 9ª ré (ID. 51381b7). Ambas têm como objeto social "a administração de bens móveis e imóveis próprios, podendo ainda participar em outras sociedades, na qualidade de acionista, quotista ou outra forma de participação societária".
Constatadas, portanto, a identidade de sócios, a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas. Há grupo econômico, portanto.
Configurado grupo econômico, decorre da lei a solidariedade entre as empresas.
A responsabilidade das ora recorrentes foi aferida nos autos da ação n. 0000172-34.2017.5.12.0018, em que o Exmº. Juiz Jayme Ferrolho Júnior analisou os quadros societários e constatou:(...)
Diante disso, partilho dos fundamentos lançados pelo Magistrado em sentença, os quais acresço como razões de decidir.
Recentemente, este Regional apreciou a mesma questão trazida pelas rés em ação trabalhista similar à presente e em face do mesmo grupo econômico.
Consta da fundamentação do julgado:(...)."
Considerando que o Colegiado, à luz do conjunto de provas construído nos autos, concluiu pela configuração de grupo econômico, tenho que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Igualmente, em relação aos demais modelos colacionados, seguindo a linha já adotada, observa-se que estes não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos, não abordando todas as premissas da hipótese vertente, já destacadas na transcrição do acórdão recorrido (Súmula nº 296 do TST).
Acrescento, ainda, que, nos termos da Súmula nº 23 do TST, não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Determino, por fim, a retificaçãoda autuação, nos termos do art. 31, XXX, do Regimento Interno desta Corte,para fazer constar, como recorridas, FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CELL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MONTE CLARO PARTICIPACOES E SERVICOS SA, BELUICK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME, FACTORING HAUS - FOMENTO MERCANTIL LTDA, FLLECK PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO EIRELI, VENTO SUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., R.M.M.F. PARTICIPACOES LTDA, ILOGISTICA ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA, SUL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CONTEINERS CARGAS LTDA, TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA, ITANORTE EXPRESS LTDA, TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SO RETALHOS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP, EDEN- BARN DO BRASIL LTDA - ME, OCEANIC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME, BAUHAUS INCORPORACOES LTDA, TRADING HAUS COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, TEKA TEXTIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e E.L.K ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, devendo a Secretaria proceder a sua intimação acerca do inteiro teor do acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, Grupo econômico e Decisão surpresa. Nulidade afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, contudo.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada alega que o Tribunal Regional não analisou os pontos suscitados nas razões do recurso ordinário, tais como: 1) As Recorrentes alegaram questões que não foram apreciadas, apesar de serem afirmações centrais da contestação e das suas razões recursais, tais como, a...inexistência de qualquer vínculo societário e/ou comercial com as demais empresas relacionadas no polo passivo.... (item 12 do Recurso Ordinário) e que...a sua constituição [das Recorrentes] advém da Família Rodrigues, do sócio majoritário Marcelo de Souza Camargo Rodrigues, que é marido da também sócia Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues... (tem 22). 2) Além disso, o v. Acórdão proferido no Recurso Ordinário passou ao largo de analisar a importantíssima afirmação de que a Sra. Elisabeth possui apenas 01 (uma) quota da empresa Aluvião Participações Ltda recebida de sua sogra, madrasta do sócio Marcelo, Sra. Maria de Lourdes Souza Rodrigues (item 27). 3) O r. Decisum recorrido não analisou a afirmação das razões recursais de que...todos os atos empresariais das empresas Recorrentes encontram-se devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, demonstrando a sua atuação dentro do objeto social que possuem, sem qualquer relação com os empreendimentos da Família Kuehnrich ou a empresa Teka.... (item 30). 4) Arguiu-se ainda perante o e. Tribunal a quo que o capital social das Recorrentes de que advém da Família Rodrigues e foi integralizado pelo sócio e marido de Elisabeth, o também sócio Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues, conforme afirmado no item 22 das razões recursais e também nos itens 25 a 31. 5) Entretanto, diversas outras questões asseveradas foram sumariamente ignoradas pelo v. Acórdão recorrido como o fato do patrimônio das empresas Recorrentes ser oriundo da Família Rodrigues, do sócio Marcelo Rodrigues, que não possui ligação alguma com a Primeira Reclamada, bem como que a sócia Elisabeth apenas ingressou na Recorrente Aluvião ao receber uma quota de sua sogra, madrasta do sócio Marcelo Rodrigues. (fls. 1315/1316)
Em resposta aos embargos de declaração, o Regional asseverou que:
Em síntese, as embargantes apresentam o seguinte argumento:
4.- É fato que tanto o r. Juízo de Primeira Instância, como este e. Tribunal têm enfatizado a existência de auxílio mútuo para a configuração do grupo econômico em face das ora Embargantes.
5.- Entretanto, data máxima vênia, na estreita via dos presentes aclaratórios, é notório que o v. Acórdão embargado não apontou os elementos dos autos que considerou para entender pela condenação das ora Embargantes - as empresas Aluvião Participações Ltda e Eçai Participações e Consultoria de Serviços S.A. - sob o fundamento de ter havido ajuda mútua e "...relação de complementaridade entre as atividades por ela desenvolvidas...".
Diante disso, requerem seja sanada omissão no acórdão embargado "para apreciar as provas dos autos e apontar os elementos dos autos que levaram à afirmação do V. Acórdão de que as recorrentes ajudaram às demais empresas arroladas na exordial, ou delas receberam ajuda, bem como apontar os elementos probantes para sustentar a afirmação de que existe "... relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas"".
Pois bem.
As provas dos autos foram detidamente analisadas por este órgão julgador, que sintetizou os elementos de convicção da seguinte forma:
Com efeito, observa-se a identidade de sócios integrantes de uma mesma família entre as diversas empresas que compõem o grupo econômico e, ainda que muitas vezes possuam distintas atividades e objetos sociais, ajudam-se mutuamente.
Vê-se ainda que em muitas oportunidades uma das pessoas jurídicas é sócia da outra, entrelaçando suas atividades e a finalidade comum de lucro do grupo econômico.
Segundo contrato social e alterações juntados pelas próprias recorrentes com a defesa, a empresa Aluvião (19ª ré) tem como objeto social "a participação em outras sociedades" e como sócios a empresa Eçai (20ª ré), e a Sra. Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues. A empresa Eçai, além da Sra. Elisabeth, tem como sócio seu marido, Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues.
A Sra. Elisabeth figura também nos quadros societários das empresas Beluick Administração e Participações Ltda., 4ª ré (ID. 54992D3), e ELK Administração e Participações Ltda., 9ª ré (ID. 51381b7). Ambas têm como objeto social "a administração de bens móveis e imóveis próprios, podendo ainda participar em outras sociedades, na qualidade de acionista, quotista ou outra forma de participação societária".
Constatadas, portanto, a identidade de sócios, a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas. Há grupo econômico, portanto.
Configurado grupo econômico, decorre da lei a solidariedade entre as empresas.
A responsabilidade das ora recorrentes foi aferida nos autos da ação n. 0000172-34.2017.5.12.0018, em que o Exmº. Juiz Jayme Ferrolho Júnior analisou os quadros societários e constatou:
[...] A 19ª ré (Aluvião Participações) tinha como sócios a pessoa física de Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues (0,01%) e a 20ª ré (Eçai Participações - 99,99%); A 20ª ré (Eçai Participações) teria como únicos sócios as pessoas físicas de Marcelo Souza de Camargo Rodrigues (50%) e sua esposa Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues (50%); A 21ª ré (Oceanic Consultoria) teria como sócios as sócios pessoas físicas Rolf Kuehnrich (2%), Margarida Helena Kuehnrich (49%) e Marleen Kuehnrich (49%); A 22 ª ré (Bauhaus Incorporações) teria como sócios a pessoa física de Christina Salles Kuehnrich (1%) e a 2ª ré (Cell Participações com 99%); A 23ª ré (Trading Haus) tinha como sócios a 2ª ré (Cell Participações - 99,99%) e a 12ª ré (Conteiners - 0,01%); Já quanto a 24ª ré (Teka Têxtil), 25ª ré (Cerro Azul Participações), 26ª ré (Teka Investimentos) e a 27ª ré (FB Indústria e Comércio) estas restam incluídas no mesmo processo de Recuperação Judicial da 1ª ré, não havendo assim qualquer dúvida quanto a participarem do mesmo grupo econômico.
Neste grupo de empresas, nota-se que muitas delas foram representadas pelo mesmo procurador, o qual teve procuração outorgada pelo mesmo sócio-administrador. Há de ressaltar também pela documentação juntada aos autos que além de muitas possuírem quadro social idêntico, ou mesmo uma delas ser detentora de parte do capital social de outras, todas atuavam e se auxiliavam mutuamente, seja na participação do capital social, como na prestação de serviços de assessoria, consultoria, administração e vendas de bens próprios e imóveis, serviços de transporte de mercadorias, fomento mercantil, etc., sendo todas pertencentes a pessoas do mesmo grupo familiar (família Kuehnrich), e várias delas restando estabelecidas no mesmo endereço de outras.
[...]
Assim, ante o reconhecimento do grupo econômico formado entre todas as rés, deverão estas responderem de forma solidária pelos valores efetivamente deferidos à autora no presente feito, sem qualquer limitação, ainda que já extintas, conforme informação da Receita Federal nos autos, visto que restavam ativas no curso do contrato de trabalho da autora.
Diante disso, partilho dos fundamentos lançados pelo Magistrado em sentença, os quais acresço como razões de decidir. (destaques acrescidos ao original)
Portanto, ainda que sucintamente, foram apontados os elementos de convicção do julgado, sobressaindo-se que o auxílio mútuo pode ocorrer ainda que sob a forma de participação social, sendo este o objeto social de parte das empresas, de modo que não configurada a apontada omissão.
Rejeito os embargos de declaração. (grifos nossos)
Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (Súmula nº 459 do TST), restando patente a ausência de transcendência.
Quanto ao tema Grupo econômico a reclamada alega, em síntese, que havia mera identidade de sócios, de forma a afastar a configuração do grupo econômico.
O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o grupo econômico ao verificar a existência de laços de direção ou, no mínimo, coordenação entre as atividades desenvolvidas pelas empresas que compõem o polo passivo da presente demanda.
Nesse contexto, em sede de embargos de declaração o Regional asseverou:
Constatadas, portanto, a identidade de sócios, a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas. Há grupo econômico, portanto. (fl. 1285)
(...) Há de ressaltar também pela documentação juntada aos autos que além de muitas possuírem quadro social idêntico, ou mesmo uma delas ser detentora de parte do capital social de outras, todas atuavam e se auxiliavam mutuamente, seja na participação do capital social, como na prestação de serviços de assessoria, consultoria, administração e vendas de bens próprios e imóveis, serviços de transporte de mercadorias, fomento mercantil, etc., sendo todas pertencentes a pessoas do mesmo grupo familiar (família Kuehnrich), e várias delas restando estabelecidas no mesmo endereço de outras. (fls. 1285/1286)
Com efeito, analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte.
Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
(...)
Quanto ao tema " Decisão surpresa. Nulidade" a reclamada sustenta que a participação da Sra. Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues em outras sociedades não foi o fundamento da sentença para a inclusão das Recorrentes no grupo econômico alegado, tampouco objeto da petição inicial. Assim, alega que se trata de decisão surpresa por não ter o acórdão recorrido confirmado os fundamentos da sentença.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou:
A 19ª ré (Aluvião Participações) tinha como sócios a pessoa física de Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues (0,01%) e a 20ª ré (Eçai Participações - 99,99%); A 20ª ré (Eçai Participações) teria como únicos sócios as pessoas físicas de Marcelo Souza de Camargo Rodrigues (50%) e sua esposa Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues (50%); A 21ª ré (Oceanic Consultoria) teria como sócios as sócios pessoas físicas Rolf Kuehnrich (2%), Margarida Helena Kuehnrich (49%) e Marleen Kuehnrich (49%); A 22 ª ré (Bauhaus Incorporações) teria como sócios a pessoa física de Christina Salles Kuehnrich (1%) e a 2ª ré (Cell Participações com 99%); A 23ª ré ( Trading Haus) tinha como sócios a 2ª ré (Cell Participações - 99,99%) e a 12ª ré (Conteiners - 0,01%); Já quanto a 24ª ré (Teka Têxtil), 25ª ré (Cerro Azul Participações), 26ª ré (Teka Investimentos) e a 27ª ré (FB Indústria e Comércio) estas restam incluídas no mesmo processo de Recuperação Judicial da 1ª ré, não havendo assim qualquer dúvida quanto a participarem do mesmo grupo econômico. (fl. 1261)
Entretanto, verifica-se da leitura do acórdão regional que a Corte de origem manteve e confirmou a sentença ao reiterar as razões de decidir do juízo sentenciante, portanto não evidenciada decisão surpresa. Incidência do art. 896, a e c, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator"
Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que o reconhecimento de grupo econômico se perfectibilizou unicamente em razão da existência de sócios comuns, circunstância que estaria em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado de que o reconhecimento do grupo econômico se deu com base na existência de laços de direção ou, no mínimo, coordenação entre as atividades desenvolvidas pelas empresas que compõem o polo passivo da presente demanda.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator