Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10339-65.2014.5.01.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:59
Publicação
14/05/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:58
Recebimento
08/05/2025, 18:19
Petição
29/10/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069
17/10/2024, 00:00
Petição
04/10/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: ENGENET SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
AGRAVADO: RLA ALFAINFO TECNOLOGIA LTDA - ME
AGRAVADO: MARLEIA PAIXAO PENA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: HERMANO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: ENGENET SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
AGRAVADO: RLA ALFAINFO TECNOLOGIA LTDA - ME
AGRAVADO: MARLEIA PAIXAO PENA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: HERMANO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: ENGENET SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
AGRAVADO: RLA ALFAINFO TECNOLOGIA LTDA - ME
AGRAVADO: MARLEIA PAIXAO PENA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: HERMANO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: ENGENET SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
AGRAVADO: RLA ALFAINFO TECNOLOGIA LTDA - ME
AGRAVADO: MARLEIA PAIXAO PENA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: HERMANO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: ENGENET SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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AGRAVADO: MARLEIA PAIXAO PENA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
AGRAVADO: MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO
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AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010339-65.2014.5.01.0069
AGRAVANTE: RENAN MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
AGRAVADO: LEANDRO VASCONCELLOS GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
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AGRAVADO: HERMANO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010339-65.2014.5.01.0069 ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO ADVOGADO: Dr. EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 6.º; artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2.º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
11/09/2024, 17:47
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090500300303000000045621793?instancia=3
06/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 08:38
Recebimento
05/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.