Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 19:30
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700353255300000169584918?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 19:30
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700353255300000169584918?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELVECIO CARDOSO DA SILVA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
30/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10462-76.2023.5.03.0171 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/06/2025, 17:52
Publicação
10/06/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:52
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 16:39
Provimento
03/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10462-76.2023.5.03.0171 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:59
Publicação
14/05/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:58
Recebimento
23/04/2025, 18:10
Petição
18/11/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
05/11/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010462-76.2023.5.03.0171
AGRAVANTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADA: Dra. EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE
AGRAVADO: RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010462-76.2023.5.03.0171 ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADA: Dra. EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Em relação ao tema reconhecimento do vínculo de emprego, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “ O documento do ID e7f5e0c - Pág. 1 evidencia que ele passou a trocar mensagens com a empresa a partir do dia 01/08/2023, por aplicativo Whatsapp. Entretanto, no dia 24/08/2023, a empresa lhe enviou mensagem nos seguintes termos: “infelizmente vamos ter que parar a contratação e não vamos poder mais continuar o seu processo de admissão. Mais assim que possível daremos uma oportunidade a vc. Nos desculpe o transtorno.” Portanto, a reclamada pôs fim às tratativas para uma futura e incerta contratação. O reclamante não lhe prestou serviços por um segundo, nem sequer repito. A mera expectativa de contratação não resulta no direito ao reclamante ao reconhecimento de relação de emprego e, tampouco, em existência de suposto contrato de experiência, ao contrário do entendimento adotado na origem. “ No tópico danos morais, decidiu a Turma: “ No caso em apreço, nenhuma prova há nos autos de que o reclamante tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade da sua contratação tenha causado constrangimento ou abalo na esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral. Desta feita, provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque. O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 296 do TST. Quanto aos temas acima,o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (arts. 2.º e 3.º da CLT e 186 do CC, dentre outras)apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5.º, V eX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010462-76.2023.5.03.0171
AGRAVANTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADA: Dra. EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE
AGRAVADO: RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010462-76.2023.5.03.0171 ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADA: Dra. EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Em relação ao tema reconhecimento do vínculo de emprego, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “ O documento do ID e7f5e0c - Pág. 1 evidencia que ele passou a trocar mensagens com a empresa a partir do dia 01/08/2023, por aplicativo Whatsapp. Entretanto, no dia 24/08/2023, a empresa lhe enviou mensagem nos seguintes termos: “infelizmente vamos ter que parar a contratação e não vamos poder mais continuar o seu processo de admissão. Mais assim que possível daremos uma oportunidade a vc. Nos desculpe o transtorno.” Portanto, a reclamada pôs fim às tratativas para uma futura e incerta contratação. O reclamante não lhe prestou serviços por um segundo, nem sequer repito. A mera expectativa de contratação não resulta no direito ao reclamante ao reconhecimento de relação de emprego e, tampouco, em existência de suposto contrato de experiência, ao contrário do entendimento adotado na origem. “ No tópico danos morais, decidiu a Turma: “ No caso em apreço, nenhuma prova há nos autos de que o reclamante tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade da sua contratação tenha causado constrangimento ou abalo na esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral. Desta feita, provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque. O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 296 do TST. Quanto aos temas acima,o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (arts. 2.º e 3.º da CLT e 186 do CC, dentre outras)apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5.º, V eX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000300406500000048255793?instancia=3
23/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 12:07
Recebimento
16/09/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
- HELVECIO CARDOSO DA SILVA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELVECIO CARDOSO DA SILVA
- RSC - RIO SUL CONSTRUCOES LTDA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: HELVECIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d16310 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano MoralExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação ao tema reconhecimento do vínculo de emprego, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:" O documento do ID e7f5e0c - Pág. 1 evidencia que ele passou a trocar mensagens com a empresa a partir do dia 01/08/2023, por aplicativo Whatsapp. Entretanto, no dia 24/08/2023, a empresa lhe enviou mensagem nos seguintes termos: "infelizmente vamos ter que parar a contratação e não vamos poder mais continuar o seu processo de admissão. Mais assim que possível daremos uma oportunidade a vc. Nos desculpe o transtorno." Portanto, a reclamada pôs fim às tratativas para uma futura e incerta contratação. O reclamante não lhe prestou serviços por um segundo, sequer repito. A mera expectativa de contratação não resulta no direito ao reclamante ao reconhecimento de relação de emprego e, tampouco, em existência de suposto contrato de experiência, ao contrário do entendimento adotado na origem. "No tópico danos morais, decidiu a Turma:" No caso em apreço, nenhuma prova há nos autos de que o reclamante tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade da sua contratação tenha causado constrangimento ou abalo na esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral. Desta feita, provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais."Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque.O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 296 do TST.Quanto aos temas acima, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (arts. 2º e 3º da CLT e 186 do CC, dentre outras) apontadas no recurso.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V e X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010462-76.2023.5.03.0171 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELVECIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: HELVECIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d16310 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04/2024; recurso de revista interposto em 16/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano MoralExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação ao tema reconhecimento do vínculo de emprego, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:" O documento do ID e7f5e0c - Pág. 1 evidencia que ele passou a trocar mensagens com a empresa a partir do dia 01/08/2023, por aplicativo Whatsapp. Entretanto, no dia 24/08/2023, a empresa lhe enviou mensagem nos seguintes termos: "infelizmente vamos ter que parar a contratação e não vamos poder mais continuar o seu processo de admissão. Mais assim que possível daremos uma oportunidade a vc. Nos desculpe o transtorno." Portanto, a reclamada pôs fim às tratativas para uma futura e incerta contratação. O reclamante não lhe prestou serviços por um segundo, sequer repito. A mera expectativa de contratação não resulta no direito ao reclamante ao reconhecimento de relação de emprego e, tampouco, em existência de suposto contrato de experiência, ao contrário do entendimento adotado na origem. "No tópico danos morais, decidiu a Turma:" No caso em apreço, nenhuma prova há nos autos de que o reclamante tenha renunciado a outra oportunidade de emprego, ou que a não continuidade da sua contratação tenha causado constrangimento ou abalo na esfera moral. Ressalto que o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão, o que não restou demonstrado nos autos. Entendo que a ruptura contratual, nos termos narrados, não configura ofensa à boa-fé objetiva a ensejar reparação de ordem moral. Desta feita, provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais."Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque.O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 296 do TST.Quanto aos temas acima, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (arts. 2º e 3º da CLT e 186 do CC, dentre outras) apontadas no recurso.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V e X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010462-76.2023.5.03.0171 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho