Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PARIS COMERCIO DE LANCHES LTDA
09/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100163-54.2021.5.01.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PARIS COMERCIO DE LANCHES LTDA
30/01/2025, 00:00
Negação de Seguimento
24/01/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121700300689300000062668979?instancia=3
18/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2024, 20:51
Mero expediente
13/12/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de42a5 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. PARIS COMÉRCIO DE LANCHES LTDARecorrido(a)(s):1. THAIANE DUARTE PINTO2. NANCY LANCHES LTDA Vistos etc.Inicialmente, a Recorrente pretende o sobrestamento do presente processo, até que o STF decida de maneira definitiva a questão referente ao tema tratado nos presentes autos, qual seja, a inclusão de empresa no polo passivo de execução trabalhista, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico a ensejar sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao reclamante, sem que tenha participado da fase de conhecimento.Nada a deferir, na medida em que o caso dos autos se refere a sucessão de empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, como bem observado pela Turma, situação não abarcada pela citada decisão do STF.Sendo assim, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 9a8ac62).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Exceção de Pré-Executividade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea 'a'.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, ante o não conhecimento do agravo de petição, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/9098 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho