Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-820-44.2016.5.20.0012, em que é Agravante ANTONIO CARLOS FREITAS GOIS E OUTROS e é Agravado SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "anuênios - norma coletiva", em que a parte alega a nulidade do julgado por "negativa de prestação jurisdicional".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas.
É o relatório.
De início, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que não se discute nos autos a invalidade de norma coletiva, mas tanto sua interpretação quanto seu cumprimento, na medida em que o Tribunal regional fixou, quanto ao tópico "horas extras", que os recorrentes não comprovaram o sobrelabor além da jornada prevista na norma coletiva e a c. 6ª Turma do TST, com relação ao tema "anuênios", que "ainda que a redação da cláusula de anuênios do ACT 2015/2016 seja omissa, dadas as peculiaridades fáticas do caso concreto consignadas pelo Regional, as quais indicam que a adoção do referido limite foi sempre observada ao longo de vários anos e que não houve revogação expressa de tal prática, deve prevalecer o quanto decidido pelo Regional, no particular".
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "a v. decisão recorrida obstou o processamento da revista obreira sob o fundamento da prevalência do formal sobre o direito material. Ocorreu que, de maneira não isonômica, em disparidade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, obstando, assim, o acesso ao judiciário e o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o TST vem, seletivamente, ultrapassando óbices como o supostamente identificado na peça autoral a fim de que se alcance a discussão meritória".
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular representação processual.
Isentos de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegam os Recorrentes que mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, o Regional não sanou as vicissitudes ali suscitadas, pertinentes às horas extras e ao anuênio.
Aduzem que o Acórdão está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 832, da CLT, 458, do CPC e 93, inciso IX, da CR.
Consta do Acórdão principal de ID e63d6cc:
(...) omissis.
A Decisão alusiva aos Aclaratórios apostos, de ID 82480de, expõe:
(...) omissis.
Examino.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CR.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pelos ora Recorrentes.
Registro que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459, do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
JORNADA CONTRATUAL - HORAS EXTRAS
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO
Sob a alegação de que foram violados os artigos 5º, inciso VI, 7º, incisos XXIV e XXVI e 8º, inciso VI, da CR, insurgem-se os Recorrentes contra a Decisão Regional que ratificou a Sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de horas extras e de diferença salarial decorrente da não concessão de anuênio no período de vigência do ACT 2015/2016.
Aprecio.
Observo que, in casu, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto os Apelantes, ao discorrerem sobre o inconformismo atinente aos temas em epígrafe, não transcreveram os capítulos do Acórdão que tratam das matérias, traslado imprescindível ao cotejo analítico entre eles e os fundamentos jurídicos expostos no Recurso, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Importa salientar que a reprodução do inteiro teor ou mesmo de fragmentos do Acórdão em item anterior ao das temáticas sob exame não supre a exigência legal, notadamente quando as razões suscitam a discussão de mais de um assunto, ante a ausência do cotejo analítico.
Nesse sentido, precedentes do TST:
(...) omissis.
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo, nesse aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por ANTÔNIO CARLOS FREITAS GÓIS E OUTROS.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Buscam, os Reclamantes, a reforma da r. Sentença que indeferiu o pleito de horas extraordinárias contido na Exordial, estando a alegar que foram contratados para cumprir jornada de 6 horas, num total de 132 horas mensais, mas que, por necessidade do serviço, passaram a cumprir uma jornada de 144 horas mensais, caracterizando-se, dizem, labor em sobrejornada, que enseja o pagamento das respectivas verbas. Colaciona arestos.
Argumentam que ainda que seja acatado o entendimento do Magistrado a quo, no que respeita à ausência de comprovação da jornada contratual de 132 horas supostamente pactuada, deve-se considerar o período de 01/05/2010 até 30/04/2014, pois neste intervalo os Obreiros trabalharam em jornada de 144 horas mensais, contrariando, assim, a jornada de 138 horas mensais, que fora fixada em Acordo Coletivo de Trabalho daquele período. Nos demais períodos posteriores, informam os Reclamantes que foi fixada a jornada mensal, nos Acordos Coletivos, de 144 horas para os empregados em turno de revezamento.
Ademais, reitera que "os recorrentes sempre, especialmente no período imprescrito, trabalharam em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada mensal de 144 horas".
O Juízo Sentenciante assim decidiu:
(...) omissis.
Sem razão os Recorrentes.
Cumpre de início tecer algumas considerações a melhor esclarecer a situação fático-jurídica posta a apreciação.
Na Exordial, os Reclamantes afirmam que foram contratados para trabalhar em jornada de 132 horas mensais, e que, em 2011, foi firmado Acordo Coletivo, prevendo labor de 138 horas mensais e, após, em 2014, 144 horas mensais, mas ressaltam que, na prática, sempre laboraram 144 horas ao mês, requerendo, assim, a condenação da Empresas em horas extraordinárias a partir de 2010, que ultrapassassem as 132 horas mensais a que afirma terem sido contratados.
No período correspondente ao ACT 2010/2011, tem-se que o pleito encontra-se prescrito, em razão de a Demanda haver sido proposta em 09/12/2016.
Com relação aos períodos do vínculo de 01/05/2014 a 30/04/2017 tem-se que houve Pactuação via Acordo Coletivo, como o próprio Reclamante informa, no qual ficou estabelecida a jornada dos Autores como sendo de 144 horas ao mês, aqui esclarecendo que o Acordo Coletivo de 2014 teve vigência de 01/05/2014 a 30/04/2015, o de 2015, de 01/05/2015 a 30/04/2016, e, por fim, o de 2016 esteve em vigor de 01/05/2016 a 30/04/2017.
A Negociação Coletiva pressupõe concessões recíprocas, devendo ser considerada em seu conjunto, de modo que a renúncia de direitos pelo Trabalhador é compensada por outros benefícios a ele concedidos. Levando-se em conta que o Reclamante, na negociação, foi representado por seu Órgão de Classe, é de se considerar que as cláusulas do Acordo Coletivo foram examinadas em seu conjunto, de modo a assegurar que não houvesse prejuízo para os Obreiros.
Dessa forma, entende-se que, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a autonomia da Negociação Coletiva deve prevalecer de forma a valorizar a transação entre os representantes das Categorias Profissional e Econômica.
Atente-se que o referido artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhece a validade das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, permitindo que as Partes envolvidas na relação de emprego tenham uma maior autonomia para fixarem as condições de trabalho, adequando situações específicas e, em regra, nelas se promovendo concessões mútuas, devendo serem respeitadas, salvo flagrante abuso ou efetiva comprovação de que teriam sido firmadas por meio fraudulento, o que não se vislumbra no presente caso.
No sentido em conferir eficácia plena ao quanto ajustado pelas Partes envolvidas através de Instrumento Coletivo, lapidar o julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE 590415, em 30/04/2015, tendo sido Relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso, e que tratava do alcance de Acordo Coletivo firmado, constando na Ementa do Voto, itens 3 e 4, o seguinte ensinamento:
(...) omissis.
No julgamento do RE 895.759, em 08/09/2016, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, fundando-se naquela Decisão de repercussão geral, assim estabeleceu em Decisão monocrática:
(...) omissis.
Tem-se ainda que, de acordo com a Teoria do Conglobamento, não pode o Trabalhador pinçar a cláusula que lhe for mais benéfica, devendo o Acordo ser considerado como um todo, eis que as condições previstas em um Acordo Coletivo, objeto de ampla negociação e com a aprovação dos seus Empregados devem ser prestigiados.
Assim, atentando-se que a vontade coletiva deve ser reconhecida e respeitada, na esteira do pensamento da Suprema Corte, como acima exposto, tendo-se em mente, ademais, que uma Norma Coletiva pressupõe cessões de ambas as Partes, visando, na visão de cada uma, a obtenção de uma vantagem global, ou que atinja questão crucial na ótica de cada categoria, descabe, após a pactuação coletiva estabelecer em um sentido, buscar-se o Judiciário com o intuito de obter pretensa vantagem expressamente afastada pela vontade coletiva. Reiterando-se, aqui, que não se trata de suprimir direitos legais, mas, respeitar-se a vontade coletiva.
Logo, durante esses períodos, de 01/05/2014 a 30/04/2017, não há o que os Reclamantes questionarem a título de condenação da Empresa no pagamento de horas extraordinárias desde que estavam cumprindo a jornada pactuada no Acordo Coletivo, aqui ressaltando não haver prova nos Autos de que os Autores trabalharam em jornada diversa ou superior a 144 horas/mês.
Resta, assim, à apreciação o pleito de sobrelabor referente ao período de Outubro de 2011 até 30/04/2014. Ocorre que, nesse período, além dos Reclamantes não fazerem prova da jornada alegada, não trouxeram aos Autos, sequer, os Acordos Coletivos que apontam como tendo sido pactuada uma jornada de 138 horas mensais.
Pois bem. Da análise perfunctória dos Autos, observa-se que os Autores não trouxeram provas robustas de suas alegações acerca do labor em sobrejornada e, tratando o pleito em questão de horas extraordinárias, competia aos Reclamantes o encargo probatório da jornada elencada na Exordial, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC, sendo que deste ônus não se desvencilhou a contento, devendo-se, assim, manter a Sentença queapreciando de forma correta as provas dos Autos, indeferiu o pleito de horas extraordinárias, não havendo, portanto, o que reformar.
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. ANUÊNIO. NORMA COLETIVA QUE OMITE O LIMITE DE 40%. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Insurgem-se, também, os Reclamantes em face da Sentença que indeferiu seu pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais, utilizando-se dos seguintes argumentos:
(...) omissis.
Pugnam, desta forma, pela reforma da Sentença para que passem a receber o anuênio no percentual que entendem correto, sem o limite de 40% por ausência de previsão no Acordo Coletivo de 2015/2016.
Sobre o tema, consta na Sentença:
(...) omissis.
A Sentença não merece reforma.
É que a SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, possui natureza jurídica de direito público, é instituição que exerce atividade essencial de prestação de serviço de água e esgoto. A Lei que a criou, Lei n. 274/67, consignou tratar-se de entidade autárquica municipal, motivo pelo qual goza das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, bem como tem sua atuação adstrita ao Princípio da Legalidade.
Assim, entendo não ser possível que a Reclamada possa se incumbir, pela via de Norma Coletiva, da obrigação a que pretendem os Recorrentes, qual seja, o pagamento de anuênios por valor indiscriminado e não previsto em legislação, posto que, como cediço, os seus gastos estão condicionados à disponibilidade de verba orçamentária, face a sua natureza pública.
Desta forma, não há o que se reformar na Sentença que indeferiu o pleito Autoral de pagamento de anuênios acima do limite de 40%, restando, assim, prejudicada a análise do tópico atinente aos honorários advocatícios.
Conclusão do recurso
Isto posto, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
(...) omissis.
Quando da oposição de novos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO NO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO SEM IMPINGIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO
(...) omissis.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...) omissis.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
(...) omissis.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 518-543).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema "negativa de prestação jurisdicional", sob o argumento de que "o próprio TRT reconheceu que a jornada contratual/negocial a partir do ACT 2010/2011 era de 138h mensais" e que "o ACT de 2014/2015 possuía expressa informação de qual era a jornada anteriormente adotada - de 144h mensais". Afirma, então, que o TRT se "recusou apreciar a essencial existência de prova e fato de que a jornada contratada em 2011 era de 138h, conforme ACT 2010/2011 juntado aos autos. Também houve recusa em contrastar a jornada contratada, constante no ACT 2010/2011 com o reconhecimento da jornada praticada pelo ACT 2014/2015 [144 horas mensais]". Requer, então, a nulidade do acórdão regional com fulcro no art. 93, IX, da CF. No tema de fundo relativo às "horas extras", pugna pela reforma do acórdão "para julgar o pleito quanto ao período consistente entre 2011 e 2014, considerando a existência de informação de jornada de 138h mensais a partir desta data (ACT 2010/2011) e a existência de informação de prestação de jornada superior, de 144h mensais neste mesmo período (ACT 2014/2015)". Já no tópico "anuênios", afirma que obrigação de pagamento de anuênios consta em norma coletiva e que o limite de 40% não foi previsto no ACT 2015/2016. Apontou violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Analiso.
Com relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional", é importante esclarecer que não foram atendidos os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre as questões veiculados no recurso ordinário.
Note-se que o diminuto excerto da petição de embargos de declaratórios, transcrito à fl. 462 da revista, não contém as matérias que foram suscitadas para provocar o pronunciamento do Regional.
Ademais, embora as razões do recurso de revista contenham parágrafos idênticos às razões dos embargos de declaração, a parte não fez menção ou indicação de que se tratavam dos trechos das razões dos embargos declaratórios.
Ou seja, não há diferenciação entre as razões do recurso de revista e o que a parte sustenta serem as transcrições dos trechos dos embargos de declaração. Nesse sentido, é ônus da recorrente indicar de forma expressa e precisa a transcrição.
Por se tratar o recurso de revista de medida processual extraordinária e de natureza técnica, o desrespeito ao requisito formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não sendo possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas.
Em relação à matéria de fundo relativa às "horas extras", a tese do recorrente no sentido de que, "mesmo admitindo-se que a jornada contratual de 132 horas não foi comprovada, restam devidas as horas extras prestadas pelos reclamantes no período de 01/05/2010, quando se fixou a jornada mensal de 138 horas no ACT 2010/2011, até 30/04/2014, vez que a partir de maio/2014 fixou-se a jornada mensal de 144 horas para os empregados em turnos de revezamento, no ACT 2014/2015", não encontra suporte no quadro fático traçado pelo Regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST.
Isso porque o voto majoritário proferido na Corte a quo consigna expressamente que, "com relação aos períodos do vínculo de 01/05/2014 a 30/04/2017, tem-se que houve Pactuação via Acordo Coletivo, como o próprio Reclamante informa, no qual ficou estabelecida a jornada dos Autores como sendo de 144 horas ao mês, aqui esclarecendo que o Acordo Coletivo de 2014 teve vigência de 01/05/2014 a 30/04/2015, o de 2015, de 01/05/2015 a 30/04/2016, e, por fim, o de 2016 esteve em vigor de 01/05/2016 a 30/04/2017".
E nesse contexto, consoante o Regional, "de 01/05/2014 a 30/04/2017, não há o que os Reclamantes questionarem a título de condenação da Empresa no pagamento de horas extraordinárias desde que estavam cumprindo a jornada pactuada no Acordo Coletivo, aqui ressaltando não haver prova nos Autos de que os Autores trabalharam em jornada diversa ou superior a 144 horas/mês", bem como que, no período referente a outubro de 2011 até 30/04/2014, "além dos Reclamantes não fazerem prova da jornada alegada, não trouxeram aos Autos, sequer, os Acordos Coletivos que apontam como tendo sido pactuada uma jornada de 138 horas mensais".
Já no tema "anuênios", extrai-se, dos termos do voto vencedor, ser incontroverso que o limite de 40% vinha sendo observado ao longo de vários anos nos acordos coletivos firmados, e que, dada a natureza jurídica de direito público da reclamada, entidade autárquica, não haveria como garantir "o pagamento de anuênios por valor indiscriminado e não previsto em legislação, posto que, como cediço, os seus gastos estão condicionados à disponibilidade de verba orçamentária, face a sua natureza pública".
Logo, por maioria, o TRT corroborou a conclusão da sentença de que, "na ausência de norma expressa revogando o limite [de 40%], e diante da prática anterior de limitar os anuênios, há que se entender que o limite anterior fora mantido".
Assim, ainda que a redação da cláusula de anuênios do ACT 2015/2016 seja omissa, dadas as peculiaridades fáticas do caso concreto consignadas pelo Regional, as quais indicam que a adoção do referido limite foi sempre observada ao longo de vários anos e que não houve revogação expressa de tal prática, deve prevalecer o quanto decidido pelo Regional, no particular. Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da CF.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", que não foi cumprido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT; com relação ao tópico "horas extras", que incide da Súmula 126 do TST; e, quanto ao tema "anuênios", que o acórdão regional está em harmonia com o art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante renova as alegações de violação ao art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o c. TST não julgou a causa, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que violaria o Tema 339 do STF, bem como o quanto decidido na Reclamação Constitucional 35.186. Ainda, defende a parte que "os temas sobre os quais o Supremo tenha se pronunciado, produzindo decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência". À análise.
De início, ressalta-se que decisões proferidas em sede de reclamação constitucional têm efeito vinculante tão somente em relação ao processo em que contida a decisão reclamada. No que diz respeito a "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que:
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Com relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional", é importante esclarecer que não foram atendidos os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre as questões veiculados no recurso ordinário.
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Em relação à matéria de fundo relativa às "horas extras", a tese do recorrente no sentido de que, "mesmo admitindo-se que a jornada contratual de 132 horas não foi comprovada, restam devidas as horas extras prestadas pelos reclamantes no período de 01/05/2010, quando se fixou a jornada mensal de 138 horas no ACT 2010/2011, até 30/04/2014, vez que a partir de maio/2014 fixou-se a jornada mensal de 144 horas para os empregados em turnos de revezamento, no ACT 2014/2015", não encontra suporte no quadro fático traçado pelo Regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST.
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Assim, ainda que a redação da cláusula de anuênios do ACT 2015/2016 seja omissa, dadas as peculiaridades fáticas do caso concreto consignadas pelo Regional, as quais indicam que a adoção do referido limite foi sempre observada ao longo de vários anos e que não houve revogação expressa de tal prática, deve prevalecer o quanto decidido pelo Regional, no particular. Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da CF.
O que se verifica no trecho transcrito da decisão então agravada, que registra que "Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", que não foi cumprido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT; com relação ao tópico "horas extras", que incide da Súmula 126 do TST; e, quanto ao tema "anuênios", que o acórdão regional está em harmonia com o art. 7º, XXVI, da CF.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST