Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("horas extras - trabalho externo"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1219-76.2019.5.06.0103, em que é Agravante(s) EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravado(s)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e SERGIO RICARDO DINIZ DO NASCIMENTO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e insurge-se quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que a Turma julgadora deixou de fundamentar o acórdão devidamente, importando em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Eis o teor da decisão recorrida:
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2022, consoante aba de expedientes do Pje; recurso apresentado em 24/10/2022 - Id be27ce2).
Representação processual regular (Id a0d484f).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Ids 9a914b2, 6a5228c, d17cba2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões): (...)
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza a análise de divergência jurisprudencial. Denego seguimento
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 74, § 2º, e 818, da CLT, 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que a parte reclamante não produziu prova robusta sobre a prestação de horas extras.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
Da jornada de trabalho.
Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento das horas extras, alegando ter juntado os cartões de ponto e contracheques do autor, os quais devem ser considerados por esta Turma. Destaca que as horas extras realizadas eram devidamente registradas e as horas extras eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas. Esclarece que o autor laborou durante a maior parte de seu contrato de trabalho em regime de jornada espanhola, fazendo parte de sua jornada de trabalho o labor em dois sábados por mês, não se podendo entender que o referido trabalho em tais dias se tratava de sobrejornada. Acrescenta que, caso houvesse labor em mais de dois sábados por mês, as horas extras eram pagas com o adicional de 50%.
Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que o labor do autor era externo e sempre houve orientação para fruição integral do tempo destinado ao intervalo. Requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada.
Analiso.
Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da matéria depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST.
Na hipótese dos autos, a 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto (ID. d23d3a6), os quais foram impugnados pelo demandante.
Do teor da impugnação apresentada, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles de frequência, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT.
E para tal fim o autor apresentou uma testemunha, Sr. Lucas Tarcísio da Silva, que prestou as seguintes informações:
"(...) que trabalhavam das 7 às 17h, de segunda a sábado; que o trabalho nos sábados ocorria 2 vezes por mês; que de duas a três vezes na semana ultrapassavam o horário das 17h, indo até 19h/19h30; que tiravam 20 minutos de intervalo; que nos sábados o horário ia até as 17h; que preenchiam folhas de ponto manualmente; que o ponto era preenchido dia a dia; que o supervisor não permitia o registro das horas extras; que o trabalho no sábado não ficava registrado no ponto, o supervisor não permitia; (...) que o fato de não poder registrar as horas extras acontecia com todo mundo; que o horário do autor era igual ao do depoente; que prestavam serviço para a celpe durante todo o contrato; (...)"
Ora, da análise do depoimento da testemunha, não há como conferir validades aos cartões de ponto, eis que a mesma disse que o supervisor não permitia o registro das horas extras e que isto valia para todos.
Nesse contexto, entendo que decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao declarar a invalidade dos controles de jornada.
Quanto à jornada arbitrada, a testemunha obreira indicou a prestação de serviço, em média, no horário das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado, ultrapassando este horário de duas a três vezes na semana até 19h/19h30, com 20 minutos de intervalo e, dois sábados por mês, das 07h00 às 17h00, ao passo em que a testemunha patronal afirmou que "de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta de 7h às 16h, com 1 hora de intervalo; que às vezes acontece de ter trabalho aos sábados, mas só quando tem demanda".
Nesse contexto, entendo que a jornada de trabalho fixada pelo MM. Juízo "a quo" merece pequeno ajuste para reconhecer como sendo das 07h00 às 17h00, em três dias na semana; das 07h00 às 19h00 em dois dias semana e, dois sábados por mês, das 07h00 às 16h30.
Por outro lado, no tocante à pausa intervalar, a testemunha de iniciativa da reclamada, declarou que a equipe gozava de uma hora de intervalo intrajornada.
Assim, considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, do local, momento e tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas, sim, de livre escolha do trabalhador, o que, a meu ver, afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo art. 71 e parágrafo 4º da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência do Sexto Regional sobre o tema:
"INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNOS. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso obreiro improvido, no particular." (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001277-53.2017.5.06.0102, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/05/2019)
"(...) II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Conta a favor do empregador a presunção de que quando o trabalho é exercido fora das dependências da empresa, existe certa liberdade na escolha do tempo de parada para o intervalo. Tal presunção, que atua de maneira contrária aos interesses do reclamante, somente poderia ser afastada se existissem, no processo, provas de atos empresariais impeditivos ao gozo total do intervalo de repouso, o que não ocorreu. Assim, deve ser mantido o indeferimento da parcela. Apelo obreiro improvido." (TRT da 6ª Região. Processo: ROT - 0000219-18.2017.5.06.0101, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/09/2019)
"RECURSO ORDINÁRIO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. No tocante ao intervalo intrajornada, tratando-se de empregado com atividade essencialmente externa, a presunção milita em favor da tese patronal, no sentido de que o obreiro tinha liberdade para usufruir o intervalo de 2 horas integralmente, conforme orientação da empresa, sendo o seu registro pré-assinalado, consoante previsão convencional e legal (art. 74, § 2º, da CLT). Apelo provido, no particular." (TRT da 6ª Região Processo: ROT - 0000367-63.2017.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/09/2019)
Portanto, entendo que a reclamada não impedia que o autor usufruísse do intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, bem como não fiscalizava dita pausa.
Destarte, de ser reputado o gozo de uma hora a título de intervalo intrajornada, devendo ser afastada do condeno o pagamento da hora intervalar e suas repercussões.
Ante o exposto, dou provimento parcial para arbitrar a jornada de trabalho do autor como sendo das 07h00 às 17h00, em três dias na semana; das 07h00 às 19h00, em dois dias semana e, dois sábados por mês, das 07h00 às 16h30, bem como reconhecer que o autor gozava uma hora a título de intervalo intrajornada, o que deverá ser observado na apuração da jornada de labor, e afastar da condenação o pagamento da hora intervalar e suas repercussões.
No caso, o Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos horários lançados nos controles de ponto, fixando a jornada com base nos depoimentos colhidos.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não havia a prestação de horas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Como se observa, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e a impossibilidade de chegar à conclusão diversa - no sentido de que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, sem o reexame do acervo fático-probatório.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicável ao caso o Tema 181 do STF. Sustenta que houve violação direta e literal a dispositivo constitucional, especificamente o art. 5º, II, da CF/88, por falta de prova robusta para justificar a condenação em horas extras, e violação ao art. 93, IX, da CF/88, por falta de fundamentação adequada do acórdão.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "No caso, o Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos horários lançados nos controles de ponto, fixando a jornada com base nos depoimentos colhidos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não havia a prestação de horas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Como se observa, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e a impossibilidade de chegar à conclusão diversa - no sentido de que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, sem o reexame do acervo fático-probatório. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1219-76.2019.5.06.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.