Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos (possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do art. 11, §3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017) amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-872-77.2022.5.12.0036, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos e não se estendendo a protestos interruptivos de prescrição.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: (...)
Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista, a destacar o novo §3º do art. 11 da CLT, de seguinte teor:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(...)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Saliente-se que, embora alguns aspectos concernentes à prescrição sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática.
Dispõe o art. 8º, §1º, da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Feitas essas ponderações, cumpre observar que o novo § 3º do art. 11 da CLT incorporou algumas compreensões doutrinárias e jurisprudenciais assentadas sobre a prescrição: a) o entendimento de que ajuizamento da ação trabalhista produz a interrupção da prescrição; b) o entendimento de que essa interrupção ocorre mesmo que tenha sido proposta a ação em juízo incompetente; c) o entendimento de que tal interrupção prevalece ainda que o respectivo processo judicial venha a ser extinto sem resolução do mérito; d) o entendimento jurisprudencial de que essa interrupção produz efeitos somente em relação aos pedidos idênticos.
Nada obstante, de outro lado, o novo preceito legal inserido na CLT pareceu querer introduzir novidade altamente restritiva no que tange ao assunto prescricional: é que, mediante a frase "... interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista...", o novo § 3º do art. 11 da CLT tenta induzir à interpretação literalista de que os demais mecanismos de interrupção da prescrição, regulados pelo art. 202 do Código Civil - alguns deles plenamente compatíveis com o campo jurídico trabalhista -, não mais poderiam ser acatados nesta seara jurídica.
Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva. Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB. Citem-se, ilustrativamente: a interrupção da prescrição "por protesto, nas condições do inciso antecedente" (inciso II do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (inciso V do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor" (inciso VI do art. 202 do CCB).
A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 392/SBDI-1/TST:
"392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT".
Aliás, a jurisprudência em formação após o advento da Lei 13.467/2017 também corrobora tal compreensão, de acordo com o que se infere dos recentes julgados desta Corte:
(...)
Harmonizando-se, assim, a decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao processamento do recurso de revista a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT.
Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico.
Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática.
Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II).
A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST.
E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A controvérsia dos autos trata sobre a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do art. 11, § 3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. O acórdão ora impugnado concluiu que o protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, ainda que nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, pois diante da sistemática do referido preceito legal (§ 3º do art. 11 da CLT), torna-se insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, "não há razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II).".
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante alega que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho extrapolou os limites de sua competência, ingressando no mérito de questão cuja análise incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete pronunciar-se acerca da procedência da preliminar de repercussão geral apontada. Aduz que o cerne da discussão não é prescrição total ou parcial aplicável, mas, sim, a validade de protesto judicial como fator interruptivo de prescrição, de modo que não há aderência entre a questão controvertida no recurso extraordinário e o Tema 583. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - que passou a viger em 11/11/2017 - a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, tal como se compreende do texto consolidado (artigo 11, § 3º, da CLT). Indica ofensa aos arts. art. 5º, II, e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. À análise.
Conforme consta da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do art. 11, §3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
O acórdão turmário impugnado pelo recurso extraordinário concluiu que o protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, ainda que nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, pois diante da sistemática do referido preceito legal (§ 3º do art. 11 da CLT), torna-se insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, "não há razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II).
Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos (possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do art. 11, §3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017) amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A corroborar a aderência ao Tema 583, cita-se decisão da Suprema Corte:
"DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, maneja agravo a JBS S.A. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
(...)
Nas razões do extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a recorrente alega incompetência da Justiça do Trabalho para processar a ação, bem como ilegitimidade ad causam do sindicato para propor a demanda.
Defende que o protesto judicial não é cabível para interromper a prescrição.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, LIII, LIV e LV, e 93, IX, (...) Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
(...)
No que diz com a prescrição, não há falar em afronta ao texto constitucional, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão relativa à Prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho (total ou parcial), verbis: "Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral" (ARE 697514 RG, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.09.2012).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." (ARE: 1391129/DF, 0000715-21.2018.5.14.0091, Relatora: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/08/2022, Data de Publicação: 16/08/2022)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante e as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST