COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
Reu
ESTADO DO ACRE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DRA. WILKA SOARES GADELHA
OAB/AC 2368·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
OAB/AC 2812·CPF·Representa: Autor
DRA. WILKA SOARES GADELHA
OAB/AC 2368·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
OAB/AC 2812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26040100300089300000014520969?instancia=2
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDA ROSA DA ROCHA
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:43
Confirmada
27/10/2025, 20:43
Expedida/certificada
16/10/2025, 07:16
Publicação
16/10/2025, 07:00
Outras Decisões
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:09
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 15:46
Mudança de Classe Processual
09/06/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 12:00
Confirmada
26/05/2025, 21:04
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:26
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 82-42.2021.5.14.0402, em que é Agravante(s) ESTADO DO ACRE e são Agravado(s)S COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE e OLINDA ROSA DA ROCHA.
A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando, e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Recurso extraordinário interposto.
A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
Argui prefacial de repercussão geral. Aduz que o caso sub judice se enquadraria no RE 760.931/DF. Sustenta que houve violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
É o relatório.
O caso em exame diz respeito à contratação de empregado, em que constatado na instância a quo, que não se trata de mera terceirização de atividade com ente público, mas sim de contratação por meio de fraude envolvendo cooperativa.
A c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral, sob o fundamento de que "Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST.".
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na distribuição do ônus da prova, a incidir o sobrestamento do feito pelo Tema 1118.
Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo a responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, o e. STF já se manifestou registrando a aderência ao Tema nº 246, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída.
Nesse sentido:
Rcl 46253/RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 15/03/2021
Publicação: 18/03/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2021 PUBLIC 18/03/2021
Partes
RECLTE.(S): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ADV.(A/S): MARISTELA AGUIAR DE SOUZA RECLDO.(A/S): RELATOR DO AIRR Nº 101333-24.2016.5.01.0020 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): AMOZ MEDEIROS GONÇALVES ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - NUCLEP em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos Autos nº 0101333-24.2016.5.01.0020, que manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços.
2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição).
3. É o relatório. Decido.
(...) omissis
5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração.
7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria.
8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.
9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
10. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação.
11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".
12. No caso em análise, no entanto, a decisão reclamada não se pauta apenas na ausência do dever de fiscalizar, com base na premissa da inversão do ônus da prova - situação que representaria violação aos paradigmas invocados. O órgão reclamado imputou responsabilidade subsidiária à sociedade de economia mista também por constatar a existência de incontroversa fraude em torno da cooperativa contratada. Transcrevo o trecho pertinente da decisão reclamada:
(...) omissis
13. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo reexame de prova, o que é vedado na presente via. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, tornando inviável o prosseguimento da reclamação.
Nesse sentido, cito as Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria; e Rcl 39.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
14. É igualmente improcedente a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. Afinal, o órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pelo descumprimento de preceito constitucional pelo do Poder Público.
15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
No mesmo sentido:
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.753
PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
AGDO.(A/S): MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - PARADIGMA - IDENTIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma evocado, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental na reclamação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 25 de junho de 2019.
(...) omissis
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia constituído, foi protocolada no prazo legal ante a regência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme assentado na decisão agravada, inexiste identidade material entre os paradigmas evocados e o tema versado no ato reclamado. Reitero as razões lançadas no pronunciamento atacado:
[ ]
2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente ao citado processo objetivo não versa o tema envolvido no ato impugnado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude da existência de fraude na terceirização mediante a contratação da cooperativa interessada. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
[...]
Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, considerado o rito próprio da reclamação, a não comportar a condenação.
(...) omissis
Rcl 47274/DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 21/05/2021
Publicação: 25/05/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24/05/2021 PUBLIC 25/05/2021
Partes
RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE CANOAS ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): CHEILA GALVAN ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Canoas/RS contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo Trabalhista TST-Ag-AIRR-0020256-42.2016.5.04.0203, que teria violado o que foi decidido na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF - Tema 246-RG, bem como negado vigência à Súmula Vinculante 10 (documento eletrônico 1).
O reclamante sustenta que
(...) omissis
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Na espécie, conforme relatado, o reclamante sustenta, em suma, que a Justiça trabalhista imputou-lhe a responsabilidade subsidiária embasando-se "exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização" (pág. 19 do documento eletrônico 1). Para tanto, elenca como paradigmas os entendimentos firmados na ADC 16/DF; no RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG; e na Súmula Vinculante 10.
Por outro lado, a decisão reclamada, ao negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a negativa de conhecimento do recurso de revista, consignou o seguinte:
"No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que: 'era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do ajuste, da regularidade prática da cooperativa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam de serviços. A inexistência dessa fiscalização configura a omissão culposa por parte do tomador. Note-se, aliás, que a defesa do Município não vem acompanhada de documentos que demonstrem a regularidade do mencionado controle e que, ao sustentar que não há lei que lhe imponha tal obrigação, o ente público termina por admitir que não adotou quaisquer providências a esse respeito' - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em face desses fundamentos, desponta clara a culpa grave do ente público, decorrente do aproveitamento da força de trabalho recrutada de forma fraudulenta.
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional" (pág. 17 do documento eletrônico 6, grifos no original).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
No caso em análise, a reclamante não era cooperada, mas sim verdadeiro empregado da cooperativa que fornecia irregularmente mão de obra ao ente público, restando patente a fraude perpetrada pelos dois reclamados, o que é suficiente para que se atribua ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas em sentença, nos termos dos artigos 186 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso do segundo reclamado desprovido no aspecto" (pág. 51 do documento eletrônico 4, grifos no original).
Observa-se que o juízo reclamado responsabilizou subsidiariamente o reclamante em virtude do reconhecimento da existência de fraude à relação de emprego.
Por outro lado, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931-RG/DF, Tema 246-RG, este Tribunal fixou os seguintes entendimentos, respectivamente:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Ocorre que, como já mencionado, a controvérsia posta no juízo do trabalho fixou-se no reconhecimento da fraude à relação de emprego e, em virtude disso, na responsabilização subsidiária do ente público, matéria que não foi objeto de análise em nenhum dos paradigmas citados, conforme se verifica das transcrições acima.
Assim, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e as decisões paradigmas indicadas, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Ressalto, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não ocorre no caso. Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes julgados em controvérsias similares à presente:
"Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; grifei).
(...) omissis
Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. Seguindo essa mesma orientação, cito: Rcl 25.934-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e Rcl 35.594-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
(...) omissis
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público requer o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1118 do STF. Alega usurpação de competência do STF pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Argumenta que a decisão não se pautou no Tema 246 do STF, mas no entendimento da SBDI-1 do TST, uma vez que, a teor do julgamento da ADC 16, seria do reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração, dependendo de prova robusta a conclusão pela ausência de fiscalização. Defende que tanto o recurso extraordinário, quanto o acórdão recorrido, debatem o questão da inversão do ônus da prova, que é objeto do Tema 1.118 do STF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do seu dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa, tendo sido registrado no acórdão do eg. TRT (destaques acrescidos):
No mais, e conforme consignado pelo julgador de 1º grau, restou evidenciado pela Ação Civil Pública nº 0010912-45.2013.5.14.0403 a ilegalidade da cooperativa formada pela primeira reclamada e determinação de registro de todos os contratos de trabalho, restando evidenciado o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada. Observa-se que os documentos anexados aos autos pelo ente público referem-se ao Contrato de Prestação de Serviços e subsequentes termos aditivos e de apostilamentos entabulados entre a Secretaria de Estado da Educação e a Cooperativa reclamada (Id. 20cbbbe e seguintes). Nessa senda, a colação de certidões negativas e notas fiscais eletrônicas em nome da primeira reclamada não supre a exigência legal de fiscalização do contrato, mormente porque se referem ao período inicial do contrato que, a despeito das irregularidades e inadimplementos, foi sendo aditivado normalmente, conforme prova a própria documentação acostada pelo ente público. Nada há nos autos sobre a efetiva fiscalização mensal do contrato celebrado.
Aliás, como ente da administração pública, o Estado do Acre não pode alegar desconhecimento quanto ao teor do art. 5º da Lei 12.690/12 que impede a intermediação de mão de obra subordinada pela cooperativa de trabalho: "A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada", portanto, no momento do processo de licitação tal questão deveria ter ao menos sido avaliada com mais rigor. Assim, conclui-se que, independentemente da discussão sobre o ônus da prova, é claro pela notoriedade dos fatos, que houve demonstração suficiente da culpa "in vigilando" do ente público. (fls.1309-1310 do arquivo em PDF de seq.03)
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:31
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 82-42.2021.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.