Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1423-65.2012.5.02.0075, em que é Agravante e Agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado ADMILSON RAYSU CALDAS, EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A..
O então Vice-Presidente desta Corte Superior, o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, na decisão de sequencial nº 37, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento à Turma prolatora da decisão recorrida, a fim de que manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC quanto à necessidade de exercer, ou não, eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF.
A C. 3ª Turma, por meio do acórdão de sequencial nº 46, não exerceu o juízo de retratação, por entender que, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu a decisão firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Mediante a decisão de sequencial nº 54, a Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo interno.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que restou comprovada nos autos que "a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não trata sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa", determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Efetivamente consta do julgado regional tese no sentido de não se tratar de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, entendendo pela ausência de fiscalização do contrato de trabalho, conforme comprovado nos autos.
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se não haver insurgimento nas razões do recurso extraordinário quanto ao Tema 1.118, em face do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, tão somente, a responsabilização subsidiária do ente público.
Imperativa, portanto, a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC, pelo que nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante alega que o recurso extraordinário versa sobre tema de repercussão geral (Tema 1.118/STF), que discute a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados. Como o acórdão recorrido contraria a tese a ser definida no Tema 1.118/STF, requer o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento final deste tema.
À análise.
Na hipótese destes autos, conforme constou da decisão agravada, a C. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por constatar perfeita harmonia entre o acórdão anteriormente prolatado e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Foi asseverado no acórdão turmário que a ratio decidendi da decisão ora impugnada não versa sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa, uma vez que não se tratou de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, mas de ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, as seguintes decisões deste C. Órgão Especial (destaques apostos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. No caso, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu pela verificação da culpa in vigilando pelas instâncias de origem, soberanas na análise da prova, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-407-80.2015.5.17.0131, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/09/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in eligendo e in vigilando, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-RR-40400-53.2007.5.01.0068, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in vigilando, consubstanciada na confissão real, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1752-82.2012.5.12.0048, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:31
Confirmada
07/04/2025, 20:31
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:29
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1423-65.2012.5.02.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 18:58
Confirmada
25/03/2024, 20:37
Confirmada
25/03/2024, 20:37
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 15:57
Expedida/certificada
13/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 21:18
Expedida/certificada
12/03/2024, 21:18
Expedida/certificada
12/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 16:33
Trânsito em julgado
28/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2023, 15:23
Confirmada
27/11/2023, 21:11
Confirmada
27/11/2023, 21:11
Expedida/certificada
17/11/2023, 08:35
Expedida/certificada
17/11/2023, 08:35
Publicação
17/11/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
16/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 10:54
Confirmada
06/10/2022, 09:04
Confirmada
26/09/2022, 11:26
Expedida/certificada
26/09/2022, 09:25
Expedida/certificada
26/09/2022, 09:25
Publicação
23/09/2022, 07:00
Sem Resolução de Mérito
21/09/2022, 13:30
Para julgamento de mérito
16/09/2022, 18:11
Confirmada
12/09/2022, 00:00
Para julgamento de mérito
02/09/2022, 15:29
Expedida/certificada
31/08/2022, 19:34
Expedida/certificada
31/08/2022, 19:34
Publicação
31/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 12:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/07/2022, 11:58
Publicação
09/10/2019, 07:00
Outras Decisões
08/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2018, 07:00
Publicação
23/11/2016, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)