Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ARR - 1828-43.2015.5.02.0028, em que é Agravante(s) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. e é Agravado(s) RAONNY SOUSA MOTA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 09/11/2023
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/als/laa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.
SUCESSÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que "a arrematante 'assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs' (Unidades Produtivas Isoladas)" e que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada. Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.° TST-Ag-ARR-1828-43.2015.5.02.0028, em que é Agravante LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. e Agravado RAONNY SOUSA MOTA.
Na fração de interesse, por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 5.º (atual § 14), da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora não conheceu do recurso de revista da parte ora agravante.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
A parte reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
DA DECISÃO SUCESSÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 126 DO TST.
A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou:
(...)
Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que "a arrematante "assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs" (Unidades Produtivas Isoladas)" e que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada.
Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Assim, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. Incide, pois, as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 296 do TST.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º (atual § 14), da CLT e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista.
(...)
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os argumentos acerca do tema "sucessão trabalhista".
A reclamada alega, em síntese, que inexiste sucessão trabalhista decorrente da aquisição de Unidades Produtivas Isoladas em processo de recuperação judicial.
Aponta violação do arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal; 47, 60 e 141, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.101/2005, 10 e 448 da CLT. Transcreve arestos.
Analiso.
Na fração de interesse, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...)
- DA SUCESSÃO E DA RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO DE TRABALHO
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que não reconheceu a sucessão empresarial e limitou a responsabilidade da recorrida aos títulos contratuais devidos a partir de 0909.01.2015 ao argumento, em síntese, da ocorrência de sucessão trabalhista.
Prospera o inconformismo.
In casu, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho autoral fora assumido pela recorrente, a partir de primeiro de 09.01.2015, por ocasião da assinatura da carta de arrematação lavrada perante o MM. Juízo de Recuperação Judicial e Falências.
Assim, indiscutível a responsabilidade da recorrente pelas obrigações trabalhistas, por força do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT que estabelecem que o sucessor assume integral responsabilidade pelos direitos adquiridos por seus empregados.
Nesse quadrante, irrelevante a vasta argumentação recursal relativa à ausência de figura da sucessão empresarial, por força da aquisição das Unidades de Produção Isoladas, nos autos da recuperação judicial da segunda ré, nos termos do artigo 60 da Lei nº. 11.101/05, na medida em que a responsabilidade está fincada na continuidade da prestação laboral, sem solução de continuidade, com efetiva transferência do contrato de trabalho vigente para a recorrente.
Tem-se, portanto, um único contrato de trabalho, de modo que o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas, vez que o contrato de trabalho, em relação ao empregador não é intuitu personae (inteligência dos artigos 10 c/c com o 448, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho).
Reprise-se. Não se trata da hipótese de ausência de responsabilidade por créditos decorrentes de relação de trabalho já findada, mas sim a assunção da relação jurídica em vigor (transferência explícita do contrato de trabalho). O próprio TRCT elaborado pela ré retrata o período contratual integral e não apenas aquele relativo ao período posterior à alienação da Unidade Isolada de Produção.
Observe-se, no particular, que a carta de arrematação, dispõe apenas que os ativos estão livres de sucessão em relação a qualquer passivo ou contingência de qualquer natureza, ressalva que não se estende aos contratos de trabalho, até porque a própria carta de transferência dispõe que a arrematante "assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs" (Unidades Produtivas Isoladas). (destaquei)
Emerge evidente, portanto, que a negociação relativa à aquisição das Unidades de Produção Isoladas envolveu a assunção da obrigação de assumir os contratos de trabalho dos empregados vigentes, não podendo agora a ré buscar se desonerar da oferta feita nos autos da recuperação judicial e aprovada pelos credores da sucedida. (destaquei)
Assim, não há dúvida que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas deve ser assumida pela sucessora do contrato de trabalho, sendo que esta, se assim entender, poderá ajuizar ação regressiva na esfera civil contra a recuperanda, na medida em que a relação jurídica empregatícia permaneceu inalterada, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT.
Frise-se. O sucessor sub- roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor, inclusive no que concerne aos encargos trabalhistas, pois laborando os empregados nos mesmos postos, inalterado permanecerá o contrato de trabalho e a vinculação deles continuará, não com a figura física do empregador, mas, com a empresa.
Por corolário, dá-se provimento ao apelo autoral para reconhecer a sucessão empresarial e declarar a responsabilidade da recorrida pelo pagamento de todos os títulos relativos ao contrato de trabalho autoral.
Apelo provido para reconhecer a responsabilidade da reclamada por todo período contratual e, por consequência, condenar a recorrida ao pagamento de diferenças de FGTS + 40%, férias vencidas (2013/2014), férias proporcionais remanescentes (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional.
(...)
Pois bem.
Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que "a arrematante 'assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs' (Unidades Produtivas Isoladas)" e que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada.
Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Assim, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão recorrida usurpou da competência do E. STF na apreciação derradeira da questão constitucional. Sustenta serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, uma vez que demonstrou a violação direta ao art. 102, §2º, da CF, por contrariedade a ADI 3.934-2/DF ao desconsiderar a constitucionalidade do art. 60 da Lei 11.101/2005, e violação ao artigo 5º, incisos II, XXIII e XXXVI da Constituição Federal, pois a decisão regional desrespeitou a coisa julgada em processo anterior(0015595-79.3013.8.26.0100). Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para o processamento do Recurso Extraordinário, alegando direito à ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "sucessão trabalhista. recuperação judicial". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST