Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 1067-66.2012.5.11.0351, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS e SEBASTIÃO RAMOS TOURINHO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à matéria "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
Argui prefacial de repercussão geral, entendendo ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, e sustenta violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, bem como afronta ao entendimento firmado nos autos da ADI nº 3.395/DF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE DE SAÚDE
CONTRATO NULO
ILEGITIMIDADE
A decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, que denegou seguimento aos recursos de revista, está assim fundamentada, verbis:
(...) omissis
Nas razões dos agravos de instrumento, as reclamadas alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos apelos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Conforme consignado pelo julgador regional, não há nos autos nenhuma prova da existência de lei municipal dispondo acerca do regime a que se submetem os Agentes de Endemias contratados pelos reclamados. Dessa forma, afastou a relação jurídico-administrativa com a administração pública, consignando que o Reclamante submete-se ao regime da CLT e, portanto, devidamente inserido no rol de competências desta Justiça Especializada.
(...) omissis
A decisão recorrida está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não havendo falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. [...] (g.n.)
Na minuta em exame, o agravante sustenta que logrou demonstrar a existência de legislação local com previsão de regime jurídico próprio para a reclamante, aspecto que defende induzir o reconhecimento da competência da Justiçam Comum. Traz arestos do Supremo Tribunal Federal para a demonstração do alegado.
Pois bem.
Ressalte-se, inicialmente, não ter o Estado do Amazonas renovado na minuta de agravo interno as alegações deduzidas no agravo de instrumento em recurso de revista em torno da prejudicial de prescrição, o que induz a conclusão de ter se conformado com a decisão monocrática proferida pelo então relator sobre o tema.
Feito esse registro, cumpre trazer à colação a fração de interesse do acórdão regional. Leia-se:
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - tese conjunta
A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, renova a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para julgar controvérsias existentes entre servidores temporários e as pessoas jurídicas de direito público. Argumenta que o reclamante foi a4mitido nos termos da Lei Estadual n° 2.607/2000, sob a égide de Direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso IX, da CF, bem como em observância ao art.39, caput, da CF.
O Estado do Amazonas - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, uma vez que o Estado contratou o reclamante sob a égide do Regime Temporário, regido pela Lei Estadual n° 2.607/2000, em atenção ao disposto no art. 37, IX, da CF/88 e §1°, do art. 108 da Constituição do Estado do Amazonas, restando configurado que o vínculo existente não era de cunho trabalhista, mas sim, de natureza administrativa.
Não assiste razão.
Reiteradamente esta Julgadora tem se posicionado pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedidos que envolvem reconhecimento de vínculo com os entes públicos, em função da relação jurídico administrativa existente nestes casos. No entanto, tal posicionamento não deve prevalecer nesta demanda, em razão do cargo exercido pelo reclamante, Agente de Endemia, e da previsão constitucional.
Não se pode olvidar que o STF, através da ADI n° 3.395-6, suspendeu, em caráter liminar, qualquer interpretação do artigo 114, inciso I da CF que reconhecesse a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ações entre os entes públicos e seus agentes, quando a relação constituída for tipicamente jurídico-administrativa, incluindo os trabalhadores temporários.
Posteriormente, nesse sentido consolidou-se a jurisprudência dos tribunais superiores, quando da interpretação do artigo 114 da CF. Cumpre lembrar que a redação atual do artigo 114 da CF decorre da EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Exatamente esse dispositivo constitucional, em especial o seu inciso I, é que teve seu entendimento pronunciado pela Suprema Corte.
No entanto, este entendimento não tem aplicação aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, vez que a Lei Maior, após-EC 51/2006, expressamente disciplinou sobre o regime jurídico aplicado a esses profissionais, conforme redação atual do artigo 198 da CF.
(...) omissis
O dispositivo constitucional acima mencionado estabelece que lei federal disporá sobre o seu regime jurídico, ou seja, a Constituição não determina a aplicação do regime jurídico administrativo para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A lei n° 11.350/2006 veio regulamentar o parágrafo 5ºdo artigo 198 da Constituição Federal. Vaticinà o artigo1º da lei 11.350/2006: "As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei".
Seguindo adiante, prescreve o artigo 2º da referida lei:
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Assim, a lei em comento traça as diretrizes a serem seguidas pelo agente comunitário de saúde e pelo agente de combate às endemias, fixando a responsabilidade dos entes federados mediante vínculo direto. Em outras palavras, a reclamada responde diretamente pelo agente de combate às endemias que contratou para a prestação do serviço.
Aprofundando a matéria, chega-se ao artigo 8o da lei susomencionada, verbis:
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, na forma do disposto no § 4 do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Logo, a legislação ora em voga fixa que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pelas disposições inseridas na CLT, afastando a aplicação do regime jurídico-administrativo a estes agentes, atraindo a matéria para a Justiça do Trabalho.
(...) omissis
O dispositivo acima ressalva a aplicação da CLT na hipótese do ente público dispor de forma contrária em lei específica. A reclamada trouxe aos autos (fls. 70/77), dois "Termos de Contrato" de prestação de serviço por tempo determinado sob regime de direito administrativo, nos termos da Lei n. 2.607/2000. No entanto, esses "termos" rezavam contrato pelo período de 01/03/2004 a 31/08/2005, sendo que o vínculo do reclamante durou muito mais do que isso, ou seja, "contrariou a própria lei estadual sobre contratação temporária (Lei 2607/2000). Transformou-se o pacto, portanto, numa relação de trabalho "genérica", a qual importa a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que, aliás, já foi objeto da decisão do Exmo. Sr. Juiz de Direito, que declinou de sua competência em favor deste Juízo Trabalhista", nas brilhantes palavras do julgadora quo, à fl. 28 dos autos.
Pelo exposto, sendo o reclamante ocupante do cargo de agente de combate às endemias, regido pela CLT, a competência para apreciação da matéria é da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, estabelece que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4.º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". (g.n.)
Verifica-se no trecho em destaque do acórdão regional que o TRT, analisando a prova, concluiu que os "Termos de Contrato" que acompanham a defesa são inservíveis para demonstração da existência de regime jurídico administrativo próprio, uma vez que "contrariou (sic) a própria lei estadual sobre contratação temporária (Lei 2607/2000)", transformando o pacto em "relação de trabalho genérica"..
Efetivamente, o Colegiado a quo consignou que os elementos de prova trazidos para demonstração da existência de regime jurídico administrativo não se prestam ao fim colimado pelo reclamado, por estarem em desacordo com a lei estadual que rege as contratações temporárias.
Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se facilmente que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, de que são exemplos os seguintes julgados:
(...) omissis
Tendo por norte a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, impondo-se, por essa razão, o desprovimento do agravo interno.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Opostos embargos de declaração à decisão foi mantida aos seguintes termos:
V O T O
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e ostentam regular representação processual, razão pela qual deles conheço.
Cabe transcrever os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...) omissis
O embargante acena com omissão, salientando, em síntese, que o v. acórdão recorrido desconsiderou a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 3395. Dispõe que "conforme entende o Supremo Tribunal Federal, para fins de definição da competência para o julgamento do processo é irrelevante a existência de eventual irregularidade na contratação, cabendo à Justiça Comum aplicar as consequências decorrentes dessa eventual nulidade".
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Inicialmente, da análise das razões de embargos de declaração, constata-se que o reclamado reitera as alegações de suas razões de recurso de revista, não apontando de modo efetivo qualquer omissão no julgado, mas sim mero inconformismo com o seu resultado, o que não se coaduna com o instituto dos embargos de declaração, os quais possuem fundamentação vinculada.
No mais, o v. acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno do reclamado Estado do Amazonas, manteve o v. acórdão do TRT que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deixando expresso que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pelas disposições inseridas na CLT, afastando a aplicação do regime jurídico-administrativo a estes agentes, atraindo a matéria para a Justiça do Trabalho" e que "os elementos de prova trazidos para demonstração da existência de regime jurídico administrativo não se prestam ao fim colimado pelo reclamado, por estarem em desacordo com a lei estadual que rege as contratações temporárias, concluindo que "Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se facilmente que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST". Ademais, cabe ressaltar que o v. acórdão do TRT, mantido por esta Corte, tratou expressamente da questão referente ao julgado do STF na ADI 3395, dispondo que "este entendimento não tem aplicação aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, vez que a Lei Maior, após-EC 51/2006, expressamente disciplinou sobre o regime jurídico aplicado a esses profissionais, conforme redação atual do artigo 198 da CF".
Assim, restou claro no v. acórdão embargado que a premissa fática contida no acórdão do TRT, insuscetível de reanálise nesta Corte (Súmula nº 126/TST), foi no sentido de que, no caso, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pelas disposições inseridas na CLT, afastando a aplicação do regime jurídico-administrativo a estes agentes, atraindo a matéria para a Justiça do Trabalho. Desse modo, não há que se falar em omissão.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
O debate nos autos diz respeito à ação ajuizada por reclamante admitido aos quadros da reclamada, entidade integrante da Administração Pública, para a função de "agente comunitário de saúde", em que se pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas.
O Estado recorrente alega a incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que o e. STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, decidiu que as relações funcionais entre os Entes Federativos e seus funcionários, independentemente da roupagem, são relações jurídico-administrativas, não se revestindo de natureza trabalhista. Defende que o contrato do reclamante era temporário, regido pela Lei n.º 2.607/2000, sendo que "é incontroversa a existência de legislação local fixando a natureza jurídico-administrativa, mesmo que exista alegação de nulidade dos contratos, isso não altera a natureza da relação para trabalhista".
No julgamento da ADI 3.395-6/MC, o Pleno do e. STF, ao referendar a medida liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
Portanto, para que se afaste a competência da Justiça do Trabalho, a relação estabelecida entre reclamante e reclamada deve ter origem em norma de natureza eminentemente administrativa, que especifique a existência de regime especial a afastar a relação de emprego.
Desse modo, percebe-se que o caso sub judice não se enquadra na hipótese do julgamento da ADI nº 3.395/DF. Isto porque se extrai do acordão recorrido que "verifica-se no trecho em destaque do acórdão regional que o TRT, analisando a prova, concluiu que os "Termos de Contrato" que acompanham a defesa são inservíveis para demonstração da existência de regime jurídico administrativo próprio, uma vez que "contrariou (sic) a própria lei estadual sobre contratação temporária (Lei 2607/2000)", transformando o pacto em "relação de trabalho genérica.".
Ainda, destaca a c. Turma que "o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, estabelece que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4.º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".
Assim, não se verifica aderência estrita ao decidido nos autos da ADI nº 3.395/DF, o que afasta a sua aplicação ao caso concreto, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
(...)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, observou corretamente a decisão do e. STF na ADI 3.395, não se vislumbrando ofensa ao art. 114, I, da CF.
Com relação às alegações da parte recorrente de que relação jurídica havida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, diante da validade da Lei municipal n. 2.607/2000 ao caso sob análise, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do C. TST.
Diante do óbice processual aplicado,não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF -Tema 181é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Portanto, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe oart. 1.030, I, "a", do CPC.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a alegação no sentido de que a decisão recorrida destoou do entendimento do STF sobre o tema (ADI 3.395) e violou o art. 114, I, da CF/88, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que há lei estadual regendo a relação havida entre as partes (atribuindo à mesma natureza jurídico-administrativa).
À análise.
Quanto à alegada incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, constou da decisão agravada que o STF, no julgamento da ADI 3.395-6/MC, definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa e que a competência da Justiça do Trabalho somente poderá ser afastada se a relação estabelecida entre as partes tiver origem em norma de natureza administrativa, que especifique a existência de regime especial a afastar a relação de emprego, não sendo o caso dos autos. Ressaltou que o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na norma do disposto no § 4.º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Com esses fundamentos, afastou-se a aplicação da ADI nº 3.395/DF ao caso dos autos.
No tocante às alegações da parte recorrente de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do C. TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST