Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-840-93.2020.5.10.0005, em que é Agravante STTELA DELLYZETE VEIGA FRANCO DA ROSA e Agravado EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Mediante a petição de nº 37534/2025-4, a agravante sustenta que a informação prestada sobre a Reclamação 73.219 apresentada ao STF contraria o afirmado pela EMBRAPA nas contrarrazões, pois o recurso contra a decisão monocrática ainda está em trâmite na Suprema Corte, não tendo transitado em julgado. Requer a suspensão do presente processo até a consolidação do entendimento do STF sobre a Controvérsia 50.012, pois a situação dos autos possui repercussão geral com base no Tema 377.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/gcl
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- ED-Ag-AIRR - 840-93.2020.5.10.0005, em que é Embargante STTELA DELLYZETE VEIGA FRANCO DA ROSA e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao Agravo
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a embargante sustenta contradição, pois não se pode falar em falta de prequestionamento quando a única matéria debatida nos autos é exatamente a pretensão de cumulação da remuneração com os proventos de aposentadoria, sem limitação ao teto constitucional.
Os embargos não prosperam.
O óbice processual erigido não foi o associado à falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST), mas à falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e de confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
A questão, portanto, é de técnica na elaboração do recurso de revista e não falta de prequestionamento da matéria.
Nego provimento.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ /gcl/er
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - 840-93.2020.5.10.0005, em que é Agravante STTELA DELLYZETE VEIGA FRANCO DA ROSA e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Por meio da petição de fls. 1.137/1.142, a autora apresenta pedido de Tutela Incidental de Urgência.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
TETO SALARIAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
O Relator, com relação ao tema devolvido por meio do presente agravo, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, em decisão assim fundamentada:
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
[...]
Conforme disposto no acórdão, o "caso dos autos se amolda perfeitamente à situação trazida pelo art. 37, inc. XI, da CF, que é taxativo no sentido de vedar aos empregados da administração indireta o recebimento de remuneração superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF (teto constitucional), ainda que decorrentes de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos de forma cumulativa ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer natureza."
Percebe-se, portanto, que se trata de matéria nitidamente interpretativa. Nesse sentir, para alterar o julgado, na forma proposta no apelo e viabilizar o processamento do recurso, necessário seria a existência de dissenso jurisprudencial válido.
No caso dos autos os arestos trazidos para configuração de divergência jurisprudencial não servem para o fim colimado porque inespecíficos, porquanto a discussão travada naqueles julgados cinge-se à possibilidade ou não de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração; e, no caso dos autos, a discussão é atinente à observância do teto remuneratório constitucional para o recebimento das parcelas.
Assim, diante de tais fundamentos, não vislumbro ofensa aos dispositivos invocados.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Em relação ao tema "teto salarial - limitação", a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social).
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante defende que a "transcendência política do recurso reside no fato do v. acórdão regional não ter considerado o teto constitucional para cada remuneração, em separado". Argumenta que o "pedido é para aplicação da tese consolidada pelo STF: afastar o teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos". Insiste na contrariedade à OJ n° 339 da SBDI-I do TST e na inobservância dos temas 377 e 384 do STF.
O agravo não merece provimento.
Em melhor análise do recurso de revista apresentado, verifica-se que a recorrente não atendeu os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Na hipótese, os pedidos formulados quando do recurso de revista se referem ao afastamento da cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público para fins de incidência do teto remuneratório constitucional.
Contudo, da análise detalhada do recurso de revista, extrai-se apenas a transcrição do seguinte trecho do acórdão regional:
Como se nota, uma interpretação "a contrario sensu" do § 9º, do art. 37 da CF/88, leva à conclusão de que as empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, ou seja, aquelas que não recebem recursos da fazenda pública para pagamento de despesas com pessoais e custeio geral, estariam excluídas da limitação remuneratório previsto no inciso XI."
(...)
Ora, não há como se conceber que uma empresa pública, que recebe constantes repasses de verbas públicas para pagamento de benefícios a servidores e para a manutenção de serviços administrativos, seja considerada independente e não se submeta ao teto constitucional.
Como o objetivo da norma que prevê o teto constitucional é a proteção das verbas públicas, nada mais natural que uma empresa pública, que tenha sua renda e custeio vinculadas, parcial ou totalmente, a verbas públicas, se submeta a essa norma moralizadora.
Por fim, a não sujeição ao teto remuneratório só faria sentido para empresas públicas que atuam na exploração direta de atividade econômica, em regime de livre concorrência com o setor privado e sem o gozo de privilégios fiscais, nos termo dos art. 170 e 173 da CF, pois só essas seriam realmente independentes.
Importante registrar que a jurisprudência tem se manifestado favorável à submissão dos empregados das empresas públicas dependentes ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88, nesse sentido:
Como se observa, a transcrição é impertinente. No trecho transcrito, o Tribunal Regional examina a matéria apenas quanto à necessidade de submissão da EMBRAPA ao teto constitucional, considerando a natureza jurídica da empresa, e não a tese acerca da incidência do teto constitucional pela cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, o que torna impossível o confronto analítico com a tese recursal e inviabiliza o processamento do apelo.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame da transcendência, tampouco em exame do mérito da questão.
Inviável, assim, o trânsito do recurso de revista, impondo-se, a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, por consequência, declaro prejudicada a análise da tutela de urgência.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que o Recurso Extraordinário não discute a admissibilidade do Recurso de Revista ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou sobre os limites da coisa julgada, mas sim a violação direta aos artigos 37, XI, §§ 9º e 10º da CF e a aplicação dos Temas 377 e 384 do STF, pois o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a aplicação do teto constitucional ao somatório da aposentadoria e do salário não viola a Constituição. Alega que a decisão agravada não analisou o mérito da questão, apenas aplicou um óbice processual infraconstitucional, e que há divergência jurisprudencial entre as turmas do TST sobre o tema.
À análise.
De início, verifica-se que a questão discutida nos autos não tem aderência com os Temas 377 ou 384 do STF ("Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377)", uma vez que a controvérsia em exame reside no recebimento pela reclamante de proventos de aposentadoria cumulativamente com a remuneração do cargo que continuou exercendo depois de sua aposentação, em consonância com o Tema 359 do ementário de repercussão geral, e não da não aplicação do teto remuneratório para os servidores e empregados públicos que acumulam cargos autorizados pela Constituição Federal. Desse modo, nada a deferir quanto à petição de nº 37534/2025-4, tendo em vista que a hipótese destes autos não trata de decisão conflituosa e dissociada da interpretação conferida pela Suprema Corte. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "TETO SALARIAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST