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Intimação
< https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc04>.................................................................................................................................................................................. COMO ACESSAR A AUDIÊNCIA PELO ZOOM Clique no link acima ou copie e cole no seu navegador (Google Chrome, Firefox etc.).Se for a primeira vez que usa o Zoom, o sistema pedirá para instalar o aplicativo. Siga as instruções na tela.Após abrir o Zoom, digite seu nome e o horário de sua audiência.Entre na sala com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, para testar o som e a imagem.Mantenha o microfone desligado até o início da audiência.Ao ser chamado para a audiência, ative a câmera e o microfone para confirmar sua presença e participar da conciliação.Certifique-se de estar em ambiente silencioso, bem iluminado e com boa conexão de internet.Utilize vestimenta adequada, preferencialmente similar à que usaria em uma audiência presencial.Tenha em mãos um documento de identificação com foto, pois o conciliador poderá solicitar a confirmação da identidade.................................................................................................................................................................................. INFORMAÇÕES IMPORTANTES As audiências de conciliação do CEJUSC são confidenciais, conforme o §5º, do art 18 da Resolução nº 415/2021 do CSJT.Não é permitido gravar, transmitir ou divulgar o conteúdo da audiênciaAs audiências no CEJUSC têm somente finalidade de conciliação.A apresentação de defesa não é obrigatória neste momento.Não serão aplicadas as penalidades legais em caso de falta de comparecimento das partes. CONTATO E-mail:[email protected] ☎Telefones: (82) 2121-8309 MACEIO/AL, 09 de março de 2026. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
10/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO CAVALCANTI SANTOS
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
10/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO CAVALCANTI SANTOS
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
28/11/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25100200301147000000021521650?instancia=1
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 297-18.2021.5.19.0260, em que é Agravante(s) EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e MARCIANO CAVALCANTI SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO De início, cumpre observar que foram interpostos, pela parte agravante, no mesmo dia, dois agravos internos em face do despacho agravado.
Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser reformada mediante recurso específico, dessa forma, será analisado apenas o primeiro recurso apresentado pela parte.
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao óbice processual aplicado em relação aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", além de suscitar "negativa de prestação jurisdicional".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa aos artigos 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a exigência de transcrição de trecho, para fins de conhecimento do recurso, vulnera a ampla defesa e o devido processo legal, além de ter a parte transcrito os trechos de forma suficiente.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "a E. Corte Superior do Trabalho, não se manifestou sobre todos os temas levantados no Agravo, ou quando o fez, realizou análise extremamente sucinta, mormente acerca da afronta ao artigo 896, §9º, da CLT".
Eis o teor da decisão recorrida:
"(...)
MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista das partes.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das Revistas.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
O despacho regional negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos:
RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2022; recurso interposto em 10/08/2022 - Id b018868).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC.
- divergência jurisprudencial: 04 arestos (Id b018868).
Expõe que o recorrido, predominantemente, laborou em turnos com 6 horas de duração, gozando de 15 minutos de intervalo intrajornada, consoante cartão de ponto em anexo, restando contestada qualquer informação contrária concernente à sua jornada.
Sustenta que não havia a necessidade do reclamante laborar em período de horas extras, porém, quando havia tal exercício, as horas extraordinárias eram devidamente pagas ou compensadas, conforme comprovado nos autos.
Salienta que, conforme previsto na Norma de Controle de frequência, todos os empregados registram suas batidas diárias, bem como cumprem com o intervalo intrajornada de 15 minutos para quem labora em turnos de 6 horas.
Expõe que o obreiro laborava em atividades no campo, exercendo atividades externas, de modo em que nem sempre tinha sua jornada de labor fiscalizada ou anotada, dada à sua fragilidade de gerência e fiscalização, de modo em que ficava de responsabilidade do obreiro demonstrar as horas extras e demais eventualidades, para que posteriormente fossem quitadas, mais uma vez friso, que todas as horas extras apontadas foram pagas ou compensadas, como podemos observar na sua ficha financeira.
Diz que o Recorrido realizava seu labor de maneira externa, no qual registrava por conta própria o horário, bem como, escolhia livremente o momento para usufruir do intervalo intrajornada de 15 minutos, sendo certo ainda que o próprio obreiro escolhia o melhor momento para descansar e se alimentar.
Registra que a empresa sempre orientou que o intervalo fosse usufruído integralmente, dessa forma temos ainda mais a certeza que era facultativo do autoro momento em que usufruía o intervalo intrajornada, como o autor laborava em atividade externa, possuía toda a liberdade para escolha, vale salientar que em todos os momentos a empresa orientava o gozo do intervalo intrajornada para todos os seus colaboradores.
Consta do v. acórdão:
"(...)
Pois bem, da análise dos cartões de ponto (fls.339-341, 355- 656), referentes ao período imprescrito, constata-se que os horários de entrada e de saída foram preenchidos uniformemente, de forma que apresentam horários múltiplos de 5, invariáveis, configurando horários "britânicos", distanciando-se de um contrato realidade. Desse modo, no caso concreto, são inservíveis os controles de jornada apresentados pela reclamada, nos termos do item III da Súmula 338 do TST:
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003)
Passando à análise da prova oral produzida, observa-se que em seu depoimento firmado na Ata da audiência de instrução (fls.712-713) o reclamante confessou:
"que registrava seus horários extras de forma manual, em documento à parte e enviado em mãos para o chefe, Sr. Heleno; que as horas extras anotadas não eram todas pagas; que chegou a questionar a ausência de pagamento dessas horas; que após reclamar continuou sem receber o pagamento total das horas extras; que nessa situação o chefe lhe dizia que as horas extras anotadas por ele depoente não batiam com a realidade; que para justificar as horas extras anotadas o depoente tinha que acrescentar a informação das OS (ordem de serviço) feitas."
A única testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que (fls.713):
"(...) que também foi admitido por concurso público, na função de assitente técnico, no final de 2016 e foi dispensado em novembro/2019; que trabalhava em duplas não fixas; que chegou a trabalhar com o reclamante algumas vezes, em períodos aleatórios; que a jornada dele depoente era em turnos, iniciando /encerrando às 7h30/15h, no dia e no outro iniciando às 13h30/20h30, no regime 5/2, trabalhando 5 dias e folgando 2; que ele depoente anotava o ponto e suas horas extras; que as horas extras eram anotadas em documento a parte e no final do mês encaminhadas para o chefe imediado, através de e-mail ou whatsapp; que as horas extras passavam pela aprovação do chefe imediado e após vinham a ser pagas; que não recebia folga compensatória; que o reclamante também fazia o mesmo horário que o depoente; que o mesmo acontecia com o reclamante em relação às horas extras e acredita que relação ao pagamento também; que nesse documento de apontamento de horas extras eram colocadas as OS atendidas, mas isso não era obrigatório; que tinha casos em que as horas extras, às vezes, não eram condizentes com àquelas horas extras anotadas, mas isso nunca chegou a acontecer com ele depoente; que não tem comhecimento se isso chegou a acontecer com o reclamante; que o se o depoente tivesse dirigindo parava 5,10 minutos para se alimentar, que se não tivesse dirigindo comia dentro do carro, enquanto o motorista dirigia; que essa era a sua rotina de trabalho; que isso também acontecia com o reclamante; que hão havia marcação no ponto do intervalo de 15 minutos; (...)".
Da análise das fichas financeiras (fls.348-354, 680-687), constata- se que as horas extras, com adicionais de 50%, foram pagas em apenas alguns meses durante o período imprescrito. Observe-se que a empresa juntou comprovantes de pagamento relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, porém sem nenhuma assinatura do obreiro comprovando o seu recebimento.
Afastada a fidedignidade dos cartões de ponto, cabia à reclamada o ônus de infirmar a jornada indicada na exordial, porém não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo o autor tinha uma jornada contratual de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, desempenhando uma jornada média de 07h30 às 15h no primeiro dia, e de 13h30 às 20h no segundo dia.
Nesse sentido, diante da jornada confessada pelo autor e a imprestabilidade dos cartões de ponto para o contrato realidade, impõe-se reconhecer o direito do autor às horas laboradas além da sexta diária, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, em relação ao período contratual imprescrito, consoante OJ 233 da SDI-1 do TST, considerando a base de cálculo firmada na Súmula 264 do TST.
O autor requereu em sua exordial (fls.19) a aplicação do divisor 125 para o cálculo das horas extras, com base em instrumento coletivo. Ocorre que as cláusulas dos acordos coletivos anexados aos autos em momento algum estabelecem o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras, razão pela qual deve ser aplicado, portanto, o art. 64 da CLT.
O divisor para o cálculo do salário-hora é o equivalente a 30 (trinta) vezes o número de horas da duração da jornada diária de trabalho, nos termos dos arts. 58 e 64 da CLT. Assim, considerando-se que no salário do mensalista já se encontra incluída a remuneração do repouso semanal, a duração diária da jornada de trabalho é obtida pela divisão da duração semanal da jornada pelos dias efetivamente trabalhados.
Apenas a título exemplificativo, quem trabalha na duração da jornada normal de trabalho prevista no art. 58 da CLT tem uma carga horária mensal de aproximadamente 190 horas (44 horas por semana x 4,33), tendo direito de receber pagamento das horas extras que extrapolam esse limite, no entanto o divisor a ser utilizado é 220, justamente pela forma de cálculo acima apontada, já que para o cálculo do divisor são consideradas também as horas relativas ao repouso semanal remunerado, ao se multiplicar por 30 a jornada diária obtida.
Restando demonstrado que o autor laborava em turnos ininterruptos de 6 horas, deve ser aplicado o divisor 180 horas mensais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para deferir o direito do autor às horas laboradas além da sexta diária, com adicional de 100%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, em relação ao período contratual imprescrito, consoante OJ 233 da SDI-1 do TST, considerando a base de cálculo firmada na Súmula 264 do TST, com aplicação do divisor 180. Tudo a ser apurado por simples cálculos de liquidação, cabendo a dedução das verbas pagas a idêntico título.
Não há o que reformar no tocante ao horário de intervalo intrajornada, vez que, tratando-se de trabalhador externo, há o controle pela reclamada dos horários de início e término da jornada, mas não do gozo do intervalo.
Registro, por oportuno, que o artigo 884 do Código Civil não guarda relação direta com o tema trazido nas razoes de revista, não havendo que se cogitar, desta forma, que tenha sido violado.
De conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
No caso em tela, restou consignado no decisum:
«Pois bem, da análise dos cartões de ponto (fls.339-341, 355- 656), referentes ao período imprescrito, constata-se que os horários de entrada e de saída foram preenchidos uniformemente, de forma que apresentam horários múltiplos de 5, invariáveis, configurando horários "britânicos", distanciando-se de um contrato realidade. Desse modo, no caso concreto, são inservíveis os controles de jornada apresentados pela reclamada, nos termos do item III da Súmula 338 do TST:
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003)
Passando à análise da prova oral produzida, observa-se que em seu depoimento firmado na Ata da audiência de instrução (fls.712-713) o reclamante confessou:
"que registrava seus horários extras de forma manual, em documento à parte e enviado em mãos para o chefe, Sr. Heleno; que as horas extras anotadas não eram todas pagas; que chegou a questionar a ausência de pagamento dessas horas; que após reclamar continuou sem receber o pagamento total das horas extras; que nessa situação o chefe lhe dizia que as horas extras anotadas por ele depoente não batiam com a realidade; que para justificar as horas extras anotadas o depoente tinha que acrescentar a informação das OS (ordem de serviço) feitas."
A única testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que (fls.713):
"(...) que também foi admitido por concurso público, na função de assistente técnico, no final de 2016 e foi dispensado em novembro/2019; que trabalhava em duplas não fixas; que chegou a trabalhar com o reclamante algumas vezes, em períodos aleatórios; que a jornada dele depoente era em turnos, iniciando /encerrando às 7h30/15h, no dia e no outro iniciando às 13h30/20h30, no regime 5/2, trabalhando 5 dias e folgando 2; que ele depoente anotava o ponto e suas horas extras; que as horas extras eram anotadas em documento a parte e no final do mês encaminhadas para o chefe imediato, através de e-mail ou whatsapp; que as horas extras passavam pela aprovação do chefe imediato e após vinham a ser pagas; que não recebia folga compensatória; que o reclamante também fazia o mesmo horário que o depoente; que o mesmo acontecia com o reclamante em relação às horas extras e acredita que relação ao pagamento também; que nesse documento de apontamento de horas extras eram colocadas as OS atendidas, mas isso não era obrigatório; que tinha casos em que as horas extras, às vezes, não eram condizentes com àquelas horas extras anotadas, mas isso nunca chegou a acontecer com ele depoente; que não tem conhecimento se isso chegou a acontecer com o reclamante; que o se o depoente tivesse dirigindo parava 5,10 minutos para se alimentar, que se não tivesse dirigindo comia dentro do carro, enquanto o motorista dirigia; que essa era a sua rotina de trabalho; que isso também acontecia com o reclamante; que hão havia marcação no ponto do intervalo de 15 minutos; (...)".
Da análise das fichas financeiras (fls.348-354, 680-687), constata- se que as horas extras, com adicionais de 50%, foram pagas em apenas alguns meses durante o período imprescrito. Observe-se que a empresa juntou comprovantes de pagamento relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, porém sem nenhuma assinatura do obreiro comprovando o seu recebimento.
Afastada a fidedignidade dos cartões de ponto, cabia à reclamada o ônus de infirmar a jornada indicada na exordial, porém não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo o autor tinha uma jornada contratual de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, desempenhando uma jornada média de 07h30 às 15h no primeiro dia, e de 13h30 às 20h no segundo dia."
Nesse contexto, não visualizo ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
().
DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pela e por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. MARCIANO CAVALCANTI SANTOS.
As partes agravantes insistem no processamento dos recursos de revista. Em síntese, alegam que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Apontam discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado, por nenhum dos agravantes, qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Os recursos de revista, portanto, carecem de pressupostos de admissibilidade intrínsecos, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Na minuta em exame, a recorrente alega que a decisão monocrática ora impugnada violou os artigos 5º, inciso LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, incorrendo em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao tema "horas extras", sustenta que os cartões de ponto apresentados como prova são válidos, não havendo que se falar em qualquer pagamento a título de horas extras.
Afirma que "o obreiro laborava em turnos de 6 horas diárias e sempre respeitando o intervalo de intrajornada de 15 minutos" e que "havia banco de horas para a compensação de eventuais horas extras e quando não compensadas, foram devidamente pagas" (seq. 14, pág. 5).
Salienta que "o Autor trabalhava em caráter externo, assim sendo, nem sempre tinha sua jornada fiscalizada ou anotada, de modo que os controles de ponto somente demonstram os horários pré-estabelecido" (seq. 14, pág. 5).
No tocante ao tema "intervalo intrajornada", aduz que "resta claro que, o Autor era livre para decidir como iria tirar seu descanso, tendo em vista, que o Autor laborava em caráter externo, não tendo sua jornada fiscalizada" (seq. 14, pág. 5).
Examino.
A decisão agravada merece ser mantida.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada ao fundamento de que, em relação aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 338, item III, do TST e não violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
Pois bem.
A decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso.
Isso porque a parte ora agravante, em relação aos temas deduzidos no apelo revisional, não indicou nas razões de recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo.
Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão objeto do recurso relativo às questões recorridas, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma:
(...)
No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis:
(...)
Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de se alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno." (grifos acrescidos)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que a parte não se desincumbiu de transcrever os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tendo transcrito quase a decisão integral.
Não reconhecido pressuposto alusivo à transcrição de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a Turma não haveria mesmo que adentrar no exame do mérito da demanda, não havendo falar em omissão.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação aos tópicos "horas extras" e "intervalo intrajornada", observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão de admissibilidade, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou o contraditório e a ampla defesa, afrontando os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, CF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito à "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e, considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, restou aplicado óbice processual e diante da aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 297-18.2021.5.19.0260 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/04/2025, 00:00
Publicação
03/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR - 297-18.2021.5.19.0260 Agravante(s): EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: RAFAEL LYCURGO LEITE Agravado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Agravado(s): MARCIANO CAVALCANTI SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA GPACV/rbb/xav D E S P A C H O Por meio da petição nº 645619/2024-1, a parte agravada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS requer a habilitação dos advogados integrantes do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S, inscrito na OAB/RN sob o nº 018, bem como que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, inscrita na OAB/RN sob o nº 7.053, sob pena de nulidade. Diante dos documentos comprobatórios juntados, defiro o pedido. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Inclua-se em pauta. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 16:44
Expedida/certificada
27/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 13:43
Publicação
05/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
02/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:38
Expedida/certificada
31/01/2024, 07:00
Confirmada
30/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 10:49
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2023, 13:53
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não-Provimento
25/10/2023, 09:00
Publicação
05/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 15:05
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 16:22
Expedida/certificada
17/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/07/2023, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)